Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.242, de 23/07/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5242/2015, de 23 de Julho de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/04/2016.

Ementa

ICMS - Remessa para industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz como autora da encomenda e filial como industrializadora) - Possibilidade.

I.Estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular podem realizar operação de industrialização por conta de terceiro, face à autonomia dos estabelecimentos de uma mesma empresa, prevista no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente, por sua CNAE, fabricante de artefatos de borracha, formula consulta tributária nos seguintes termos:

"Como será caracterizada a operação entre matriz e filial, ambas indústrias e contribuintes do estado de São Paulo, enquadrada no Lucro Real, onde a empresa matriz, adquire Matéria Prima de terceiros e essa matéria prima é enviada para sua filial para ser aplicada em processo de industrialização.

Após o processo de industrialização pela filial, o produto acabado voltará para a matriz, onde será vendido sem passar por nenhum processo de industrialização.

Seria operação de remessa e retorno de industrialização conforme Artigos 402, 404 e 405 do RICMS/2000 ou seria operação de transferência conforme Inciso V do Artigo 4º do RICMS/2000?"

Interpretação

2.Face à autonomia dos estabelecimentos de uma mesma empresa, prevista no § 2º, do artigo 15, do RICMS/2000, em caso de industrialização, os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, e situados neste Estado, podem agir como autor e executor da encomenda.

2.1.Assim, tendo em vista que os produtos adquiridos pela matriz (autor da encomenda) serão remetidos pelo fornecedor diretamente para a filial (industrializador), trata-se da hipótese prevista no artigo 406 do RICMS/2000.

3.Esclarecemos, ainda, que, independentemente de os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador serem matriz e filial da mesma pessoa jurídica, na industrialização por conta e ordem de terceiro, realizada nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000:

3.1 Há a suspensão do lançamento do imposto estadual incidente sobre a saída da matéria-prima do estabelecimento encomendante com destino ao industrializador, devendo ser efetivado após o retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento de origem, quando de sua saída subsequente (conforme artigo 402, "caput", do RICMS/2000);

3.2 Na saída dos produtos resultantes da industrialização com destino ao autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deve recolher o ICMS incidente sobre o valor acrescido, correspondente aos serviços prestados e às mercadorias empregadas no processo industrial, segundo o que dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000, atentando-se para o disposto na Portaria CAT-22/2007 relativamente ao lançamento do imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.242, de 23/07/2015.

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