Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.240, de 23/06/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5240/2015, de 23 de Junho de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadoria a estabelecimento não-contribuinte paulista e entrega, em outra Unidade da Federação, a estabelecimento diverso também não-contribuinte do imposto estadual - Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

I.Aplicação da alíquota interna (artigos 56 e 56-A do RICMS/2000).

II.A legislação paulista permite a entrega da mercadoria em local diverso, desde que ambos os estabelecimentos, adquirente original e destinatário final, sejam não-contribuintes do ICMS, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega.

III.Para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve-se observar as mesmas regras previstas para a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no que se refere a situações especiais definidas na legislação.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal, por sua CNAE, é a "fabricação de estruturas metálicas", cita a Resposta à consulta nº 765/2005 e indaga sobre a correta emissão da Nota Fiscal e o respectivo CFOP na venda de mercadoria para pessoa jurídica não-contribuinte do ICMS, com entrega direta a outro não-contribuinte em local diverso do endereço do adquirente, inclusive em outros estados.

Interpretação

2.De início, informamos que o entendimento exarado por esta consultoria, em 09/02/2006, por meio da RC nº 765/2005, acabou superado, em vista da publicação, em data posterior (Decreto 54.735/2009 com alteração pelo Decreto 60.499/2014), da norma do § 7º do artigo 125 do RICMS/SP, que disciplinou o assunto em questão, conforme podemos ver abaixo:

"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014)

1 - nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;

2 - o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso."

3.Em virtude do disposto nesse dispositivo, esta Consultoria Tributária já se manifestou no sentido de que se um contribuinte paulista (fornecedor) realiza venda a não-contribuinte do imposto e, por solicitação desse, entrega a mercadoria em local diverso daquele do estabelecimento do adquirente, desde que esse destinatário final também seja não-contribuinte do ICMS, poderá observar a regra do artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, uma vez que se trata de hipótese de aplicação da alíquota interna (artigos 56 e 56-A do RICMS/2000).

4.Com relação ao documento fiscal, considerando que a Consulente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, conforme pudemos constatar em pesquisa ao seu cadastro nesta Sefaz, é importante esclarecer que a NF-e deve ser emitida em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas mesmas circunstâncias e condições (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).

5.Nesse sentido, para o fisco paulista não há impedimento de que o fornecedor paulista emita a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de venda a não-contribuinte localizado no Estado de São Paulo e, por solicitação deste, entregue a mercadoria a terceiro, destinatário localizado em outro Estado, também não-contribuinte do ICMS. Todavia, considerando a nova redação dada ao § 7º do artigo 125, com a inclusão dos itens 1 e 2, em virtude do acordado com os outros Estados e Destrito Federal, a Consulente deverá observar se a unidade federada onde se encontra sediado o estabelecimento (terceiro) destinatário não impõe óbice a esse tipo de aquisição e remessa triangular.

6.Quanto ao CFOP, como não foi esclarecido o tipo de produto vendido pela Consulente, partimos do pressuposto que seja mercadoria de sua própria produção, uma vez que sua atividade principal é a fabricação de estruturas metálicas. Dessa forma deve ser utilizado o código 6.107 - "Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte", visto que o adquirente é não-contribuinte e a entrega é realizada a terceiro (também não-contribuinte) em outro Estado.

7.Por fim, considerando as alterações introduzidas na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 87/2015, que modificou a redação dos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da CF, informamos que, a partir de 1º/01/2016, aplicar-se-á a alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, cabendo a esse Estado (destino) o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, cuja responsabilidade pelo recolhimento caberá ao remetente, no caso de o destinatário ser não-contribuinte do imposto.

8.Portanto, os efeitos da presente resposta ficam restritos à legislação agora vigente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.240, de 23/06/2015.

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