Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.238, de 22/10/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5238/2015, de 22 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/201.

ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de transporte multimodal - Redespacho aéreo - Solicitação pela transportadora multimodal de emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e às redespachantes aéreas para acobertar toda a carga transportada.

I. Os documentos fiscais correspondentes a cada trecho da prestação de serviço de transporte multimodal deverão informar no campo "Tipo de Serviço" a descrição "serviço vinculado a multimodal", independentemente de o trecho ser executado pela própria Operadora de Transporte Multimodal ou por terceiro.

II. A circunstância de o serviço de transporte estar vinculado a transporte multimodal não o descaracteriza como redespacho intermediário.

III. Preenchidos todos os requisitos do artigo 13 da Portaria CAT 55/2009, as redespachantes aéreas poderão emitir um único CT-e englobando a carga a ser transportada.

IV. A emissão de um único CT-e é uma faculdade das redespachantes aéreas, razão pela qual a transportadora multimodal não pode exigir esse procedimento.

1. A Consulente é entidade sindical representativa de empresas de transporte rodoviário de cargas superdimensionadas e operações com guindastes. Declara que as transportadoras executam transporte multimodal, sendo devidamente cadastradas como OTM (Operadoras de Transporte Multimodal) e utilizam principalmente a modalidade de redespacho aéreo.

2. Informa que as transportadoras contratantes emitem um CT-e multimodal para cobrir a operação inteira com destaque do imposto e, quando fazem trajetos com frota própria informam elas mesmas como tomadoras e, nesse caso, emitem CT-e sem destaque do imposto, sendo essas prestações exclusivamente no modal rodoviário, tendo o itinerário principal a coleta no remetente com entrega em aeroportos situados neste Estado.

3. Relata que os redespachos são realizados por empresas aéreas, havendo a contratação de outro prestador de serviço rodoviário para a coleta nos aeroportos de destino, sendo que os parceiros emitem seus CT- es informando o tipo de serviço como "serviço vinculado a Multimodal", destacando o imposto quando devido.

4. A Consulente transcreve o artigo 13 da Portaria CAT 55/2009 o qual trata de redespacho intermediário, alegando que até 03/11/2014 o redespacho aéreo era emitido como tipo de serviço "redespacho intermediário", com a consolidação de diversos CT-es, na hipótese do expedidor e recebedor serem os mesmos.

5. Expõe seu entendimento no sentido de que a criação do tipo de serviço "serviço vinculado a multimodal" não teria descaracterizado a prestação como um redespacho intermediário, entendendo ser possível aplicar o artigo 13 da Portaria CAT 55/2009 com a consolidação da carga e emissão de um único CT-e quando o expedidor e o recebedor forem os mesmos, mudando apenas a condição do tipo de serviço no CT-e ("serviço vinculado a multimodal"), tendo em vista a grande quantidade de documentos e a política interna das grandes companhias de não emitir CT- es com valor abaixo de R$ 60,00 (sessenta reais).

6. Assim, questiona se está correto as transportadoras representadas pela Consulente solicitarem às redespachantes aéreas a emissão de um único CT-e englobando a carga a ser transportada, quando o expedidor e o recebedor forem os mesmos, nos termos do artigo 13 da Portaria CAT 55/2009, apenas mudando a condição do tipo de serviço no CT-e para "serviço vinculado a multimodal".

7. Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme Decisão Normativa 11/2009 e artigo 163-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000, define-se como Operadora de Transporte Multimodal - OTM o contribuinte que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte (multimodal), desde a origem até o destino.

8. Quanto à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico, quando o OTM utilizar serviços de terceiros para realizar parte do trajeto, situação que é denominada pela legislação tributária paulista de "redespacho", o OTM deve emitir o CT-e correspondente ao transporte multimodal do trajeto como um todo, independentemente da emissão do documento fiscal referente a cada trecho de transporte efetuado, seja pelo próprio OTM (nesse caso, a emissão do documento fiscal deve ser sem o destaque do imposto, constando como tomador do serviço o próprio OTM e no campo observações "CT-e emitido apenas para fins de controle") ou pelo transportador por ele contratado, constando no documento fiscal relativo a cada trecho as informações: "serviço vinculado a Multimodal", no campo "Tipo de Serviço" e chave de acesso do CT-e emitido, pelo OTM, para todo o trajeto (artigo 13-A da Portaria CAT 55/2009).

9. Nesse sentido, mesmo na hipótese de serviço terceirizado por redespacho aéreo, deve constar no campo "Tipo de Serviço" a descrição "serviço vinculado a multimodal". Mas, a circunstância de o serviço de transporte estar vinculado a transporte multimodal não o descaracteriza como redespacho intermediário.

10. Assim, tratando-se efetivamente de redespacho de trecho intermediário, ainda que vinculado a transporte multimodal, a transportadora aérea poderá emitir um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, nos termos do artigo 13 da Portaria CAT 55/2009, desde que a carga seja relativa ao mesmo expedidor e recebedor (transportadores de carga não própria).

11. Dessa forma e respondendo à indagação da Consulente, preenchidas todas as condições expostas no item 10 supra (hipótese do artigo 13 da Portaria CAT 55/2009), as redespachantes aéreas poderão emitir um único CT-e englobando a carga a ser transportada. Isso significa que a emissão de um único CT-e é uma faculdade da redespachante aérea, razão pela qual as transportadoras multimodais representadas pela Consulente não podem exigir esse procedimento das redespachantes aéreas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.238, de 22/10/2015.

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