Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2018.
ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres - Soleiras, lavatórios e pia de cozinha de granito.
I - Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com as mercadorias "soleiras, lavatórios e pia de cozinha, fabricados com aparelhamento de granito", classificadas no código 6802.23.00 da NBM/SH, tendo em vista que tais mercadorias não estão arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, estando tais operações sujeitas às normas comuns da legislação do imposto.
1. A Consulente, que exerce a atividade de aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras (CNAE 23.91-5/03), relata que sua atividade consiste é a de indústria de beneficiamento de mármores e granitos.
2. Prossegue, informando que sua dúvida é atinente à aplicação do regime tributário de substituição tributária aos produtos "soleiras, lavatórios e pias de cozinha fabricadas com o aparelhamento de granito, classificados sob o código 6802.23.00", fazendo menção ao artigo 313-Y do RICMS/200.
3. Por fim, questiona se "a comercialização dentro do Estado de São Paulo dos produtos soleiras, lavatórios e pias de cozinha fabricadas com o aparelhamento de granito, classificadas sob o código 6802.23.00 da NBM/SH, está sujeita ao regime de substituição tributária, visto que não há concomitância entre o código NCM e a descrição".
4. Inicialmente, informamos que a Decisão Normativa CAT-06/2009 esclareceu sobre o entendimento da aplicação do disposto no artigo 313-Y do RICMS/2000, dispõe que:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte."
5. Desse modo, caso as mercadorias objeto das operações internas de saída de estabelecimento de contribuinte paulista: 1) estiverem arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, correspondendo tanto à descrição quanto à classificação segundo a NBM/SH ali relacionadas e 2) se caracterizarem como materiais de construção ou congêneres, nos termos do item A.1 da Decisão Normativa acima reproduzida, deverá ser efetuada a retenção antecipada do imposto.
6. No caso da presente consulta, conforme observado pela Consulente, dentre as mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, constam "pias" e "lavatórios", mas não de "granito", como as fabricadas pela Consulente, e sim de outros materiais (plástico - item 10, cerâmica - item 21, ferro fundido, ferro ou aço - item 25); também constam "soleiras", mas não de "granito", e sim de outros materiais (ferro fundido, ferro ou aço - item 82, alumínio - item 96).
7. Quanto às mercadorias classificadas na posição 6802 da NBM/SH, observamos que o item 47 do § 1º do referido artigo 313-Y possui a seguinte descrição: "ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras", e o item 62: "ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, onix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2".
8. Portanto, tendo em vista que os produtos "soleiras, lavatórios e pia de cozinha, fabricados com aparelhamento de granito", classificados no código 6802.23.00 da NBM/SH, não se encontram arrolados em qualquer item do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, cumulativamente, por sua descrição e classificação, o entendimento desta Consultoria Tributária é pela não aplicação do regime da substituição tributária às operações internas envolvendo tais mercadorias.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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