Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2016.
ICMS - Isenção - Diferimento - Operações com "granilha" (subproduto do calcário).
I.Não é aplicável às operações de venda da mercadoria "granilha" (subproduto do calcário), com destino a estabelecimento que a utilizará como matéria-prima na fabricação de adubo, a isenção do ICMS prevista no inciso VI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, tampouco consta no citado Regulamento previsão de diferimento do lançamento do imposto devido nas operações de saída da referida mercadoria.
II.Na ausência de disciplina específica, as operações de saída da referida mercadoria devem submeter-se às regras normais do regime de tributação do imposto, com a aplicação da alíquota prevista para a operação (artigos 52 a 56-B do RICMS/2000).
1.A Consulente, cuja CNAE corresponde a "extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado", formula consulta tributária nos seguintes termos:
"Empresa mineradora produz calcário "agrícola" o mesmo é diferido nos termos do artigo 41, anexo I, inciso VI do RICMS/00. O calcário tem um subproduto chamado granilha que esta sendo vendido para fabrica de adubo que é misturada aos nutrientes para dar peso e fixar na terra. É também conhecida nos meios como veículo, porque conduz o adubo a terra. Sendo assim a granilha pode ser vendida com diferimento ou isenção de ICMS? Lembrando que o adubo também é para finalidade agrícola.."
2.Inicialmente, observamos que a Consulente já formulou consulta anterior sobre a mesma mercadoria (Consulta nº 722/2006), na qual foi respondido por esta Consultoria Tributária em 10 de janeiro de 2007, em suma, que "(...) às operações internas com a granilha, subproduto do calcário, utilizada como matéria-prima na fabricação de fertilizante, não é aplicável a isenção do ICMS."
3.Feita essa observação, esclarecemos que o artigo 41, inciso VI, alínea "a", do Anexo I do RICMS/2000, prevê a isenção do ICMS nas operações internas realizadas com "calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo", para uso exclusivo na agricultura, ou seja, tal isenção alcança apenas as mercadorias calcário ou gesso e quando destinados exclusivamente ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo. Dessa forma, não há como aplicar a isenção ali prevista na operação de venda da mercadoria "granilha" (subproduto do calcário) que terá como destinatário estabelecimento que a utilizará como matéria-prima na fabricação de adubo.
4.Informamos, ainda, que também não consta no RICMS/2000 previsão de diferimento do lançamento do imposto devido nas operações de saída da referida mercadoria.
5.Sendo assim, informamos que as operações de venda relatadas na presente consulta, na ausência de disciplina específica, devem submeter-se às regras normais do regime de tributação do imposto, com a aplicação da alíquota prevista para a operação (artigos 52 a 56-B do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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