Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.226, de 25/05/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5226/2015, de 25 de Maio de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Crédito fiscal de imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) - Infrações relativas ao crédito do imposto decorrente da entrada de mercadoria acompanhada de documento inidôneo.

I - A análise quanto ao aproveitamento de crédito decorrente da lavratura da Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) deve ser feita com base nas particularidades do caso concreto e na infração cometida pelo contribuinte.

II - Não há direito ao crédito do valor cobrado em AIIM referente à entrada de mercadorias no estabelecimento amparada por documento inidôneo, cuja efetiva realização não tenha sido devidamente comprovada pelo adquirente.

Relato

1. A Consulente, "que se dedica, de forma principal, à impressão de material para uso publicitário (CNAE 18.13-0-01)", relata que "no exercício da sua atividade, acabou autuada em algumas oportunidades por infrações relativas a crédito do imposto e infrações relativas a falta de recolhimento do imposto", e que "por conta das oportunidades havidas a partir da abertura e reabertura do Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS) negociou os AIIM para pagamento dos débitos em 120 prestações." Anexa o Termo de Aceite do PEP e algumas GAREs.

2. Transcreve trechos dos artigos 59, 61 e 63 do RICMS/2000 e expõe algumas considerações sobre a não-cumulatividade do imposto, bem como o entendimento de que "ao incluir um AIIM em acordo para pagamento parcelado, (...) acredita que está arcando com um desembolso que equivale ao pagamento do imposto o que, consequentemente, lhe garantiria o direito a crédito." Entretanto, informa que "nem a Lei n. 6.374/89 e nem o RICMS (aprovado pelo Decreto n. 45.490/00) tem disposição expressa a respeito do aproveitamento do crédito e a forma como ele deve ocorrer (principalmente quando se tratar de pagamento parcelado)."

3. Transcreve, também, trechos das Respostas às Consultas 35/2010 e 144/2006.

4. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:

4.1. "Pode se apropriar do crédito de ICMS relativamente ao imposto (pelo seu valor nominal) lançado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM)?"

4.2. "Em caso de resposta afirmativa, esse direito de apropriação depende da natureza da infração? (infrações ligadas a credito do imposto ou infrações ligadas a falta de recolhimento do imposto) Se sim, quais as naturezas de infração (listadas nos incisos do art. 527 do RICMS) que não gerariam direito a crédito?"

4.3. "Ainda em caso de resposta afirmativa à primeira pergunta, e considerando que o valor lançado no AIIM foi incluso em programa de parcelamento, pode o aproveitamento ocorrer integralmente em relação ao valor exigido no AIIM ou deve ser proporcional ao pagamento das prestações?"

4.4. "Existem outras providências de ordem acessória a serem observadas para aproveitamento do crédito, caso ele seja possível? (tais como autorização prévia da autoridade fiscal e vinculação, anotações na GIA ou no livro de registro de ocorrências)."

Interpretação

5. Esclarecemos, de início, que o princípio da não-cumulatividade permite que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores (artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996). Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco" (artigo 59 do RICMS/2000), excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei.

6. Como regra, o pagamento do imposto em si não gera direito a crédito, pois, se assim fosse, todo o imposto pago ser tornaria crédito, que seria utilizado para abater o saldo devedor no período seguinte, e assim indefinidamente, anulando todo o recolhimento efetuado. Se tal crédito não é admissível nos lançamentos por homologação, não há motivo que sustente sua admissibilidade nos lançamentos de ofício.

7. Diante do exposto no item anterior, o valor do imposto cobrado em AIIM somente poderá ser apropriado como crédito em situações excepcionais, devendo tal direito ser analisado com base no caso concreto, levando em consideração a natureza da infração cometida e a consequente lavratura do AIIM correspondente. Com esse esclarecimento, consideramos respondido o primeiro questionamento do subitem 4.2.

8. A Consulente apresenta, em seu relato, dois precedentes nos quais esta Consultoria manifestou-se favoravelmente ao aproveitamento do crédito do imposto cobrado em AIIM. Tais casos, como será demonstrado nos subitens a seguir, representam situações de exceção nas quais foi admitido o direito à apropriação do crédito correspondente.

8.1. Resposta à Consulta 35/2010: a infração relacionava-se à falta de pagamento do imposto em operação regularmente concluída de importação. Ou seja, o contribuinte havia deixado de pagar parcela do imposto no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria (imposto que, normalmente, gera direito ao crédito), e que foi cobrado posteriormente por meio da lavratura do AIIM. Dessa forma, com o devido pagamento do imposto devido por meio do auto de infração, entendeu esta Consultoria que o referido contribuinte passou a ter direito a esse crédito, observadas as condições estabelecidas na própria resposta.

8.2. Resposta à Consulta 144/2006: a infração relacionava-se à transferência indevida de crédito de produtor rural para a aquisição de equipamentos. Como bem anotado na referida resposta, e já transcrito pela Consulente no presente relato, "o objeto da autuação foi a transferência indevida de créditos do imposto a terceiro, e não a originária escrituração desses créditos pelo Consulente." Ou seja, o produtor já possuía direito ao crédito antes de incorrer na infração de transferência indevida. Após o pagamento do referido AIIM, regularizou sua situação e obteve o direito ao aproveitamento regular do mesmo. Em termos práticos, a transferência do crédito foi anulada, com o pagamento do imposto referente ao crédito indevidamente transferido e a permissão ao aproveitamento desse mesmo crédito pelo estabelecimento que o transferiu (direito que, como já dito, possuía antes da transferência).

9. A Consulente, em seu relato, informa apenas genericamente que incorreu em "infrações relativas a crédito do imposto e infrações relativas a falta de recolhimento do imposto". Não indica, especificamente, quais os dispositivos legais infringidos, informação imprescindível à correta análise da situação e para a própria formulação da consulta. Informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, a obter informações abrangentes sobre determinado aspecto da legislação. Não cabe a esta Consultoria analisar todos os incisos do extenso artigo 527 do RICMS/2000 de modo a identificar "quais as naturezas de infração" geram, ou não, direito ao crédito; ao contrário, é responsabilidade da Consulente informar, em seu relato, a qual infração específica está vinculada a lavratura do AIIM em tela, para que, dessa forma, seja possível a esta Consultoria manifestar-se a respeito. Dessa forma, declaramos a ineficácia do segundo questionamento contido no subitem 4.2, fundamentada no artigo 513, inciso II, alínea "a", c/c artigo 517, inciso V, ambos do RICMS/2000.

10. O Termo de Aceite do PEP firmado pela Consulente (anexado à presente consulta) refere-se a dois AIIMs específicos, quais sejam, os de numeração 3.164.621-9 e 3.164.622-0. Esta resposta analisará, portanto, a possibilidade de aproveitamento do crédito apenas nestes dois casos. Tais AIIMs foram lavrados por infringência aos artigos 59, § 3º, e 61, do RICMS/2000, com multa prevista no artigo 85, inciso II, alínea "c", da Lei 6.374/1989 (correspondente ao artigo 527, inciso II, alínea "c", do RICMS/2000), que transcrevemos a seguir:

Lei 6.374/1989

"TITULO V

Das Penalidades

Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades:

(...)

II - infrações relativas ao crédito do imposto:

(...)

c) crédito do imposto, decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento ou de aquisição de sua propriedade ou, ainda, de serviço tomado, acompanhado de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 36 - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;

(...)"


RICMS/2000

"Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:

(...)

3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

(...)

Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

(...)"

11. A infração cometida pela Consulente não guarda semelhança com aquelas analisadas nas Respostas às Consultas 35/2010 e 144/2006. Conforme relato dos AIIMs 3.164.621-9 e 3.164.622-0, constata-se que a Consulente "creditou-se indevidamente do ICMS (...) no valor especificado no demonstrativo anexo, decorrente da escrituração de documentos fiscais nele referenciados, relativamente à entrada de mercadoria no estabelecimento, emitidos supostamente por [empresa remetente] (...). Os documentos fiscais são inábeis, nos termos do inciso I, do artigo 184 do RICMS/2000. O contribuinte foi notificado a apresentar provas de que efetivamente adquiriu as mercadorias. Os documentos foram considerados inidôneos (...)." (grifos nossos).

11.1. Cumpre-nos ressaltar, também, que os contribuintes emissores dos referidos documentos fiscais inidôneos tiveram suas inscrições estaduais consideradas: (i) nula por simulação de existência do estabelecimento (AIIM 3.164.621-9); e (ii) inapta por não localização (AIIM 3.164.622-0), ambos em processos regularmente instruídos pela SEFAZ-SP.

12. Diante do exposto no relato dos AIIMs em análise, principalmente pelo fato de que a Consulente não apresentou provas de que efetivamente adquiriu tais mercadorias (cujo crédito foi indevidamente apropriado pela mesma), bem como na situação cadastral irregular das supostas remetentes das mercadorias, entende-se que essas aquisições não ocorreram de direito, não existindo, dessa forma, qualquer direito a aproveitamento de crédito, por parte da Consulente, referente a essas operações. Esse impedimento não configura afronta ao princípio da não-cumulatividade, conforme disposto no artigo 59 do RICMS/2000, já que, não existindo a comprovada aquisição da mercadoria, por óbvio, também não houve imposto "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada". A importância cobrada por meio do AIIM refere-se, tão somente, à cobrança da apropriação do crédito indevido acrescido da penalidade prevista em lei, em decorrência da escrituração de crédito do imposto amparada por documento inidôneo. O aproveitamento desse crédito corresponderia, na prática, à anulação dos efeitos do AIIM lavrado, conferindo à Consulente o direito a um crédito que, devido à inidoneidade de sua documentação fiscal, não é permitido pela legislação paulista.

13. A Consulente, portanto, não tem direito à apropriação do crédito referente ao imposto cobrado mediante a lavratura dos AIIMs em análise, respondendo-se negativamente ao questionamento do subitem 4.1 e restando prejudicados os questionamentos dos subitens 4.3 e 4.4.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.226, de 25/05/2015.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)