Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00.
I. A aplicabilidade da isenção nas operações internas com sulfato de amônio e cloreto de potássio está condicionada à sua utilização na produção agrícola ou na fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante (artigo 41, XIII, do Anexo I do RICMS/00), não sendo aplicável quando tais mercadorias serão utilizadas na fabricação de produtos alimentícios.
1. A Consulente, fabricante de produtos químicos, afirma que adquire insumos agrícolas, "entre eles o Cloreto de Potássio e Sulfato de Amônia", com a isenção prevista no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00.
2. Afirma ainda que processa e purifica tais mercadorias e as revende como um produto alimentício, "com a alíquota cheia na saída (18%)".
3. Questiona se o seu entendimento quanto à aplicabilidade da referida isenção na aquisição dessas mercadorias está correta, "uma vez que os produtos são de qualidade agrícolas quando eles entram na empresa."
4. Para melhor esclarecimento da dúvida da Consulente, transcrevemos o inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00:
"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:
(...)
XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante;"
(grifo nosso)
5. Da leitura do dispositivo acima transcrito depreende-se que a aplicabilidade da isenção do ICMS às operações internas com sulfato de amônio e cloreto de potássio está condicionada à utilização de tais insumos na produção agrícola ou na fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante; e, conforme prevê o "caput" do artigo 5º do RICMS/00:
"Artigo 5º - O benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação."
6. Dessa forma, tendo em vista que, no caso em pauta, a Consulente informa que utiliza os referidos insumos para a fabricação de produtos alimentícios, respondendo objetivamente ao seu questionamento, informamos que não está correta a sua aquisição de sulfato de amônio e cloreto de potássio com a isenção do imposto previsto no inciso XIII artigo 41 do Anexo I do RICMS/00.
7. Como a Consulente afirma, em seu relato, já ter adquirido tais produtos, observamos que se houve aplicação da referida isenção por parte de seu fornecedor, na saída dos insumos em questão com destino ao estabelecimento da Consulente, tal procedimento não foi o correto. Logo, nesse caso, tanto o fornecedor quanto a Consulente deverão dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, para obter orientação acerca da regularização da situação, considerando que de acordo com o artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/14, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, podendo o fornecedor, se for o caso, valer-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/00).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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