Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.215, de 18/06/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5215/2015, de 18 de Junho de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2016.

Ementa

ICMS - Importação - Base de cálculo - Despesas aduaneiras - Nota Fiscal complementar.

I.A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras", sendo que as despesas aduaneiras são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações".

II.As despesas de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias (logística de container), comissões de despachante (inclusive o valor da taxa de sindicato), corretagem de câmbio, frete interno, não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE corresponde a "fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação", transcreve o artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996, o artigo 37, inciso IV e § 6º, e o artigo 137, inciso IV, ambos do RICMS/2000, que preveem a base de cálculo do ICMS devido na importação e as diretrizes para preenchimento da Nota Fiscal correspondente, e expõe haver despesas com despacho, frete interno, capatazia, pedágio, entre outros, das quais se conhece o valor após a liberação da mercadoria.

2.Assim exposto, indaga:

2.1."Tais despesas conhecidas após o valor da liberação de mercadoria podem ser inclusas no campo OUTRAS DESPESAS juntamente com as despesas descritas na D.I, na emissão da nota fiscal eletrônica? Ressalto que somente serão inclusas no campo OUTRAS DESPESAS, portanto, não englobarão o valor da base de cálculo do ICMS."

2.2."Caso, tais despesas decorrentes após a liberação da mercadoria, não puderem ser informadas no campo Outras despesas na emissão da nota fiscal eletrônica de entrada de importação, pode ser realizada a nota fiscal de valor complementar como está previsto no Artigo 137 IV - RICMS/SP?"

Interpretação

3.Inicialmente, informamos que, de acordo com o que dispõe o artigo 37, inciso IV, do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto incidente na operação de importação compreende "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (...)", e as despesas aduaneiras, nos termos do § 6º do referido artigo, são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações".

4.Ressalte-se que as despesas aduaneiras arroladas no § 6º do citado artigo 37 são exemplificativas, devendo-se considerar como despesas aduaneiras as despesas em que o estabelecimento tiver incorrido em função do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, ainda que somente as recolha em momento posterior.

5.Relativamente às despesas relativas a capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio, frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, ainda que incorridas pelo importador antes do desembaraço aduaneiro, esta Consultoria Tributária já se manifestou em diversas ocasiões no sentido de que não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

6.Tais despesas, para efeitos fiscais relativos ao ICMS, não compõem o custo de importação, mas o custo da mercadoria e, consequentemente, comporão o valor da base de cálculo do imposto incidente na subsequente operação de saída.

7.Quanto ao disposto no inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000, o qual prevê que "conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão: a) todos os demais elementos componentes do custo; b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria", destacamos que se, posteriormente à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias importadas, o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação, não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar relativa a elas.

8.Como se pode observar, dois são os momentos em que o Regulamento do ICMS determina a emissão de Nota Fiscal para documentar a operação de importação:

8.1.Primeiro momento: a Nota Fiscal é emitida no momento da entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, sendo a base de cálculo aquela prevista no inciso IV do artigo 37, devendo ser observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º do mesmo artigo;

8.2.Segundo momento: se, após a emissão da Nota Fiscal supra mencionada, houver variação do custo da importação, e sendo ele superior ao valor nela consignado, deverá ser emitida nova Nota Fiscal, no valor complementar, nos termos do artigo 137, IV.

9.Ressalte-se, todavia, que, se posteriormente à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias importadas, o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação, tais como aquelas citadas no item 6 desta resposta, não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar relativa a elas.

10.Com as informações supra, consideramos esclarecida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.215, de 18/06/2015.

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