Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.212, de 27/04/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5212/2015, de 27 de Abril de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/05/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Emissão com valor do IPI e do Total da Nota incorretos - Carta de Correção Eletrônica (CC-e).

I - Após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada, cabendo ao seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o Cancelamento da NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.

II - A Carta de Correção Eletrônica não pode ser utilizada para sanar erros relacionados com as variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.

III - O "valor do IPI", regra geral, é um valor que deve ser incluído na base de calculo do ICMS, salvo exceções expressamente determinadas, caracterizando como uma "variável" considerada no cálculo do valor do ICMS. Por esse motivo, erros no valor do IPI e, por consequência, no valor total da Nota Fiscal, não podem ser alterados por meio da Carta de Correção Eletrônica.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos" (CNAE: 45.11-1/01), formula consulta nos seguintes termos:

"Recebemos uma nota fiscal do Fornecedor, aonde o valor do IPI saiu a Maior e sendo assim automaticamente o valor da nota fiscal saiu a maior por conta do IPI, posso aceitar do Fornecedor uma carta de Correção corrigindo o valor da Nota fiscal?"

Interpretação

2. Inicialmente, é importante registrar que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo ao emitente da NF-e, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o Cancelamento da NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.

3. O artigo 19 da Portaria CAT 162/2008, que trata da emissão da carta de Correção Eletrônica - CC-e, estabelece que:

"Art. 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido em Ato COTEPE, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;

3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;

4 - ao número e série da NF-e.

(...)."

4. Em conformidade com o disposto no item 1 do § 1º do artigo 19, a Carta de Correção Eletrônica não pode ser utilizada para sanar erros relacionados com às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.

4.1. É importante observar que esse item é exemplificativo e traz apenas alguns exemplos de "variáveis" consideradas no cálculo do imposto.

5. Registre-se que o "valor do IPI", regra geral, é um valor que deve ser incluído na base de calculo do ICMS conforme artigo 37, § 1º, item 3, do RICMS/2000 (salvo exceções ali determinadas). Sendo assim, ainda que em determinados casos específicos ele esteja fora da base de cálculo, o valor do IPI, em termos gerais, se caracteriza como uma "variável" considerada no cálculo do valor do ICMS.

6. Note-se que a Consulente não trouxe maiores informações acerca da mercadoria adquirida, da natureza da operação realizada, da situação tributária (operação com ou sem substituição tributária), bem como dos demais valores envolvidos na operação e constantes do referido documento. Mesmo assim, diante do entendimento exarado no item 5 desta resposta, cabe-nos concluir que o erro relativo ao valor do IPI e, por consequência, o valor total da Nota Fiscal, não podem ser alterados por meio da Carta de Correção Eletrônica, por expressa determinação legal.

7. Assim, tendo em vista que a Carta de Correção Eletrônica CC-em não é o instrumento adequado para sanar essa irregularidade, a Consulente e/ou seu fornecedor precisarão dirigir-se ao Posto Fiscal a que estão vinculados para obter orientação a respeito dos procedimentos que devem ser adotados para regularizar essa situação, uma vez que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades constantes de documentos fiscais emitidos é competência da área executiva da administração tributária.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.212, de 27/04/2015.
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