Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.
ICMS - Usina de laticínios - Venda realizada para rede atacadista - Devolução de mercadorias diretamente por estabelecimento filial do adquirente original - Artigo 454-A do RICMS/2000.
I. A devolução da mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).
II. A devolução efetuada para o fornecedor por estabelecimentos da mesma titularidade (mesmo CNPJ base) do estabelecimento que originalmente efetuou a compra é possível, desde que se utilize, com as adaptações necessárias, o procedimento previsto no artigo 454-A do RICMS/2000.
1.A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 1051-1/00 (preparação do leite), informa que:
1.1.efetua a venda de seus produtos para uma grande rede de atacado;
1.2.a rede transfere os produtos para suas diversas filiais;
1.3.nos casos de devolução dos produtos a rede de atacado alega que não há condições de as filiais transferirem os produtos de volta para a "matriz" para que esta faça a devolução dos produtos à Consulente;
1.4.o art. 454-A do RICMS/2000 permite que a devolução seja feita para outro remetente do mesmo titular, de maneira que em seu entendimento a devolução poderia ser feita por outra filial do mesmo titular.
2.Ante o exposto, indaga se "pode aceitar as NFs de devolução pelas filiais? Uma vez que a venda não foi feita para aquele CNPJ, porém é onde a mercadoria fisicamente está, ou deve proceder de alguma outra forma?"
3.Feito o relato, esclarecemos que adotaremos como premissa para a presente resposta que as filiais que realizam a devolução e a matriz que realiza a compra, conforme denominados pela Consulente, são efetivamente estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular (rede de atacado), com mesmo CNPJ base, e que todos os estabelecimentos envolvidos estão situados no Estado de São Paulo.
4.Nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, a devolução da mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Já nos termos do artigo 454-A do RICMS/2000 a devolução pode ser feita para outro estabelecimento do mesmo titular do fornecedor.
5.Nesse sentido, ainda que a situação em análise seja, objetivamente, distinta da prevista no artigo 454-A do RICMS/2000, entendemos que referido procedimento, com as devidas adaptações, pode ser utilizado, pois, no caso em tela, apesar de configurar uma operação diversa da prevista na legislação, a essência, qual seja a devolução envolvendo estabelecimentos de mesma titularidade (mesmo CNPJ base) em uma das pontas (no caso, na referente à aquisição), permanece. Desse modo, entendemos que por se tratar de situação semelhante, a disciplina do artigo 454-A do RICMS/2000 pode ser aplicada por analogia.
6.Ante o exposto, devem ser adotados os procedimentos previstos no artigo 454-A do RICMS/2000 com as seguintes adaptações:
6.1.as filiais deverão emitir Nota Fiscal de transferência simbólica (NF-e 1), com destaque do valor do imposto, se devido, indicando:
a) como destinatário o estabelecimento matriz da rede de atacado (adquirente original);
b) o número e data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original (operação de transferência);
c) como natureza da operação: "Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS";
d) nas informações complementares deverá mencionar o número desta Resposta à Consulta.
6.2.o estabelecimento matriz, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal de devolução simbólica (NF-e 2) tendo como destinatária a Consulente (fornecedora), com destaque do imposto, se devido, indicando:
a) o número e data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original (aquisição junto ao fornecedor);
b) como natureza da operação: "Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS";
c) nas informações complementares deverá mencionar o número desta Resposta à Consulta.
6.3.os estabelecimentos filiais, na remessa das mercadorias para a Consulente, deverão emitir Nota Fiscal (NF-e 3), sem destaque do imposto, indicando:
a) como destinatária a Consulente;
b) o número e data da emissão das NF-e 1 e NF-e 2, referidas nos subitens 6.1 e 6.2;
c) como natureza da operação: "Remessa por Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS";
d) nas informações complementares deverão mencionar o número desta Resposta à Consulta.
7.Os estabelecimentos destinatários das devoluções, no caso tanto o estabelecimento matriz da rede de atacado quanto a Consulente, deverão registrar no livro Registro de Entradas as Notas Fiscais referidas nos subitens 6.1 e 6.2, respectivamente, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto", se houver o respectivo destaque do imposto nas notas de devolução.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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