Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Prestação de serviço de transporte - Empresa subcontratada - Emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - Destaque e recolhimento indevido de valores a título de imposto - Regularização fora do período de apuração.
I. Por não se tratar de hipótese expressamente prevista na legislação para lançamento a crédito independente de prévia autorização, o contribuinte deverá apresentar pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto, ao Posto Fiscal de sua vinculação, observado o disposto no inciso V do artigo 63 do RICMS/2000 (capítulo II da Portaria CAT-83/1991).
1. O Consulente atua no transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02). Informa que efetua prestação de serviços de transporte para empresas, para outras transportadoras como subcontratado ou como agregado.
1.1. Afirma que se o contribuinte prestar serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de carga, por meio rodoviário, deverá emitir, antes do início da prestação de serviços o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Modelo 8, fazendo constar nos campos destinados ao remetente e ao destinatário os mesmos dados constantes da Nota Fiscal que acompanha a carga, fundamentando essa explanação nos artigos 1º, II, da Lei 6.374/1989; 2º, inciso X, artigo 152 e 206-A, todos do RICMS/2000.
2. Nos dispositivos que geram dúvidas, cita o artigo 63, VII, do RICMS /2000.
3. Com relação à sua interpretação por ocasião do serviço de transporte por subcontratação, faz considerações acerca do direito do contribuinte paulista do ICMS pleitear junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo a restituição ou a compensação do imposto pago indevidamente ou em valor maior que o devido, citando os artigos 63, § 4º, e 202, todos do RICMS/2000 e artigo 1º, §§ 1º a 4º, da Portaria CAT nº 83/1991.
4. Por fim, na parte da dúvida, relata que, em determinada época, ficou apenas operando no transporte de cargas por meio de subcontratação, emitindo o conhecimento de transporte para outras empresas de transporte contratantes e, indevidamente, destacou o ICMS nesses documentos.
4.1. Registra que realizou uma Consulta Tributária em 2012 tendo lhe sido esclarecido que era indevido o destaque do ICMS no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido pela Consulente, em prestações realizadas sob subcontratação, para as empresas contratantes. Informa que corrigiu o erro, emitindo carta para que as transportadoras contratantes não tomassem ou estornassem o crédito do ICMS indevidamente destacado nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas que emitiu e que as contratantes teriam estornado o crédito do imposto.
5. Assim, pergunta:
5.1. "O ICMS destacado erroneamente na emissão de conhecimento de transporte por subcontratação, onde deveria apenas ter sido emitido conhecimento de transporte para fim de cobrança, e onde o ICMS foi estornado ou não creditado pela tomadora de serviços (subcontratante), pode o contribuinte lançar a crédito na sua GIA de ICMS???"
5.2. "Pode o contribuinte creditar-se do valor total destacado indevidamente, mediante esta consulta, ou deverá observar os limites estabelecidos por lei de 50 (cinquenta) Ufesp sem que haja prévia autorização da Sefaz ou creditar no valor total mediante aprovação da Sefaz?????"
6. Inicialmente, esclarecemos que o artigo 63, VII, do RICMS/2000, mencionado pela Consulente, refere-se a "valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda (...)". Porém, como se pode observar do relatado, a situação não corresponde a destaque a maior, mas a destaque indevido do imposto (valor recolhido indevidamente a título de imposto), tendo em vista o disposto nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000, razão pela qual não se aplica o citado inciso VII do artigo 63. Vejamos os artigos aplicáveis ao caso:
Artigo 314 - Na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço.
Artigo 315 - A base de cálculo na hipótese do artigo anterior será o preço total cobrado do tomador do serviço.
7. Assim, tendo em vista que o valor pago pela Consulente foi indevidamente destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, situação que não se enquadra nas hipóteses de lançamento a crédito independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000), a Consulente deverá solicitar a restituição dessa importância através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades (o qual analisará se o pleito encontra-se dentro do período decadencial), observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991. Após apresentado o pedido, transcorrido o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sem que ocorra a manifestação desta Secretaria da Fazenda, poderá a Consulente creditar-se do respectivo valor, observado os termos do artigo 63, inciso V, do RICMS/2000.
8. O Posto Fiscal deverá também orientar a Consulente quanto a regularização de sua escrituração, observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
9. Por fim, importante lembrar que as empresas transportadoras contratantes também, deverão verificar a necessidade de correção de seus documentos ou registros fiscais.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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