Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.204, de 27/04/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5204/2015, de 27 de Abril de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Transportadora - Estabelecimento filial paulista - Caminhão que vem "vazio", de outro Estado, para retirar carga neste Estado - Aproveitamento de crédito do ICMS referente ao óleo diesel adquirido antes do início da prestação do serviço de transporte interestadual de cargas.

I. Na hipótese de prestação de serviço de transporte de carga com início em território paulista, em relação ao óleo diesel adquirido, neste ou em outro Estado, o contribuinte terá direito ao crédito referente à parcela do imposto devido quanto à aquisição do combustível utilizado no trajeto "sem carga" até o local de retirada da mercadoria (início da prestação).

Relato

1. A Consulente, a qual possui atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), declara que foi constituída no território paulista como filial para realizar transportes de cargas com início em Catanduva (SP) e destino a outros Estados do país, uma vez que sua matriz está localizada na Bahia.

2. Informa que, para a execução dos serviços de transporte, a Matriz abastece, na Bahia, seus caminhões, os quais seguem "sem carga" até sua filial em Catanduva (SP), onde são carregados, novamente abastecidos e prosseguem com a prestação do serviço de transporte para outras unidades federativas.

3. A seguir, a Consulente cita o entendimento do Estado de Pernambuco e transcreve parcialmente o texto da Resposta à Consulta 278/2011 publicado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, acerca do direito ao crédito do combustível utilizado na prestação de serviço de transporte.

4. Por fim, indaga se há direito ao crédito do ICMS incidente sobre o óleo diesel mencionado no item 2 desta resposta, ou se somente poderá creditar-se do óleo diesel "consumido a partir do início do serviço de transporte até a sua extinção".

Interpretação

5. Inicialmente, cabe observar que a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente não é, por nenhum de seus estabelecimentos em território nacional, optante do crédito outorgado do imposto, previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/SP (Convênio ICMS 106/1996).

6. Posto isso, cumpre esclarecer que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, "a") e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto. Dessa forma, será ao Estado que se caracterizar como sujeito ativo da prestação que se deve apresentar os correspondentes créditos.

7. Em vista disso, e em obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 19), quando a prestação de serviço de transporte tiver início no Estado de São Paulo, a Consulente terá direito ao crédito da parcela correspondente do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação. Já o ICMS referente ao combustível utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal da Consulente (estabelecimento paulista), uma vez que o imposto dessa prestação não é devido ao Estado de São Paulo.

8. Nesse sentido, fica claro que a Consulente terá direito ao crédito referente à parcela do imposto devido quanto ao óleo diesel adquirido, neste ou em outro Estado, mesmo em relação ao trajeto "sem carga", desde que haja documentos que comprovem, de forma inequívoca, que o combustível utilizado no caminho percorrido seja vinculado e inerente à prestação de serviço de transporte de carga, cujo início ocorreu em território paulista. Nessa hipótese, evidentemente, deve ser comprovado, pelos controles que lhe forem próprios, que a parcela do óleo diesel consumido no trajeto "sem carga" não está relacionada a nenhuma outra prestação de serviço de transporte de carga iniciada em outro Estado, nem se trata da simples movimentação ou realocação de caminhão entre os estabelecimentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.204, de 27/04/2015.

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