Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.203, de 18/06/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5203/2015, de 18 de Junho de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2016.

Ementa

ICMS - Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

I.A empresa optante pelo Simples Nacional, na hipótese de emitir NF-e, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e.

Relato

1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, com CNAE principal relativo ao "comércio varejista de materiais hidráulicos", referindo-se à "Devolução de Compra CFOP 5.202" e citando o § 7° do Artigo 57 da Resolução CGSN n° 94/2011, formula consulta nos seguintes termos:

"Ao fazer uma devolução de mercadoria a uma empresa optante pelo Regime Normal, utilizamos o campo de Informações Complementares para informar a Base de Cálculo do ICMS e Valor do ICMS, destacados na nota fiscal de compra.

A empresa ao receber a devolução alegou que a Base de Cálculo e Valor do ICMS devem ser destacados nos campos próprios da Nota Fiscal Eletrônica, conforme legislação supra citada.

Como devo proceder, uma vez que os campos de Base de Cálculo do ICMS e Valor do ICMS são inibidos no Sistema de Nota Fiscal Eletrônica, tornando impossível atender à legislação supra citada?"

Interpretação

2.Em primeiro lugar, informamos que a devolução é operação que tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). Para tanto, é necessário que sejam utilizadas as mesmas base de cálculo e alíquota constantes do documento que acobertou o recebimento da mercadoria ou bem.

Idêntico tratamento deverá ser aplicado à operação que, por disposição legal, esteja amparada por benefício fiscal (isenção, redução de base de cálculo) ou desonerada de tributação (não-incidência). Se na operação original não houve tributação, o mesmo será aplicado em relação à devolução da mercadoria.

3.Uma vez que a Consulente nada informou sobre a tributação da mercadoria remetida e, posteriormente, devolvida, partiremos da premissa de que a operação foi normalmente tributada, não estando amparada por benefício fiscal ou desonerada de tributação.

4.isso posto, transcrevemos as disposições previstas nos §§ 5º e 7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011:

"Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º) (Redação dada pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)

(...)

§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

(...)

§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º)" (G.N.)

4.1 Na situação prevista no § 5º, a empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) deverá, quando da devolução da mercadoria, indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acoberta a operação, o valor da operação, a base de cálculo, o valor dos impostos destacados (dentre eles o ICMS), o número da nota fiscal original e o motivo da devolução.

4.2 No entanto, conforme disposto no § 7º, caso emita NF-e, mod. 55, o contribuinte enquadrado na sistemática do Simples Nacional, ao devolver mercadoria ou bem, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e.

Nesse sentido, em relação à situação apresentada na consulta, a Consulente deverá observar a "Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 (leiaute NF-e 3.10) - 04/02/2015", que "divulga orientações sobre como gerar a NF-e em situações específicas que têm suscitado dúvidas pelos Contribuintes do ICMS", subitem "3.3.3 - Emissão de NF-e na situação de outras operações ou prestações", páginas 37 a 39, disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx), clicando em "Documentos" e depois em "Manuais".

5.Por último, informamos que, caso persistam dúvidas sobre a emissão do documento eletrônico, a Consulente pode buscar orientação no endereço eletrônico específico para a NF-e disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas dúvidas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.203, de 18/06/2015.

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