Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.200, de 03/08/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5200/2015, de 03 de Agosto de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/08/2015.

ICMS - Transportadora paulista - Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com início no Estado de São Paulo e término no Estado do Pará - Travessia do veículo transportador sobre balsa, em trecho do percurso, no Estado do Pará.

I - A prestação de serviço de transporte rodoviário, relativa à carga acomodada dentro do veículo transportador, não é alterada pelo fato de a movimentação do veículo, em certo trecho, ocorrer por meio de balsa, uma vez que a carga, por si só, em nenhum momento é transferida para a empresa que explora o serviço regular de travessia por balsa.

II - A travessia do veículo transportador por balsa não tem, a princípio, relação com a prestação de serviço de transporte interestadual da carga nele carregada, iniciada em São Paulo. Tratam-se de prestações distintas entre si, contratadas independentemente.

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (49.30-2/02), após citar o artigo 52 do RICMS/2000 informa que está realizando transportes de cargas especiais com destino ao Estado do Pará e relata a forma que esta prestação de serviço de transporte é realizada, nos seguintes termos:

"A carga sai do Estado de São Paulo transportada por nossos equipamentos e com nosso CT-e até o Estado do Para, terrestre (Primeira fase).

Já no Estado do Pará, nosso equipamento carregado "sobe" em cima da balsa e segue até seu destino final, aquaviário - ainda no Estado do Pará (Segunda fase).

Por fim, nosso equipamento carregado "desce" da balsa e segue rumo ao seu destino final, sem sair do Estado do Pará (Terceira e última fase)."

2. Após o exposto, explica qual a dúvida a ser dirimida como segue:

"1) Esta havendo um questionamento interno quanto a cobrança de ICMS inerente a segunda fase, sendo que alegam indevida essa cobrança, por se tratar de "redespacho".

2) Estão cobrando alíquota de 17% sendo que na lei acima especificada, a previsão de alíquota é de 12%."

3. Em primeiro lugar, para os efeitos da presente resposta, depreende-se que, ao mencionar "nossos equipamentos", a Consulente faz referência a algum tipo de caminhão/cavalo mecânico e/ou reboque adequados ao transporte rodoviário de cargas especiais. Além disso, cabe firmar alguns pontos e conceitos a respeito da prestação de serviço de transporte:

3.1. Prestador do serviço de transporte (transportador): é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação da carga da pessoa com a qual contrata, desde o recebimento até a efetiva entrega, podendo, para tanto, utilizar os seus próprios meios ou contratar os serviços de transportadora de terceiros (para o trajeto inteiro ou parte deste trajeto).

3.2. Meios próprios: utilização de veículos que estão em posse da empresa transportadora para que consiga realizar, por si ou por seu preposto (funcionário/motorista), a prestação de serviço de transporte para a qual foi contratada. Tal situação não se modifica se houver ocorrência do transbordo entre veículos da própria transportadora, pois ele não se dá em razão de um outro contrato e não constitui uma nova prestação de serviço, permanecendo a carga a ser transportada na posse direta da mesma transportadora contratada inicialmente.

3.3. Contratação de serviços de transportadora de terceiros: ocorre a transferência da posse direta da carga a ser transportada que passa, transitoriamente, ao terceiro contratado, que responderá pelo risco envolvido no transporte perante o transportador que o contratou, podendo denominar-se:

a) subcontratação: aquela firmada, na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por seus próprios meios (artigo 4º, inciso II, "e", do RICMS/2000). Nesse caso, o transportador responsável pelo transporte na íntegra perante o contratante repassa à outra transportadora todo o serviço (trajeto inteiro);

b) redespacho: contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço em parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, "f", do RICMS/2000). Nesse caso, o transportador responsável pelo transporte na íntegra perante o contratante repassa à outra transportadora apenas parte desse serviço;

3.4. Prestação de serviço de transporte multimodal: aquela na qual são utilizadas duas ou mais modalidades de transporte, entre rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo.

3.5. Operador de Transporte Multimodal (OTM): é o responsável pela movimentação da carga do contratante desde o remetente até a entrega ao destinatário final, utilizando, para isso, mais de uma modalidade de transporte entre rodoviário, ferroviário, aéreo ou aquaviário (artigo 163-A, "caput", do RICMS/2000), podendo realizá-lo por seus próprios meios ou contratar, para realizar parte ou todo o trajeto, os serviços de transportadora de terceiros, nos diferentes modais.

4. Note-se que, no caso em tela, em relação à prestação de serviço contratada pelo tomador para o transporte das mercadorias, que se encontram no "veículo transportador" ("equipamento"), observamos que a Consulente é a responsável pela movimentação da carga desde o recebimento até sua efetiva entrega ao destinatário final. Quando esse veículo "sobe" na balsa, para travessia fluvial ou marítima regular, não há transferência de responsabilidade relativa à carga propriamente dita, que se encontra no veículo transportador, e continua na posse da Consulente (não houve a descarga do veículo, não houve a transferência da posse direta da carga nem do veículo).

5. Registre-se que a Consulente, mesmo quando seu "veículo transportador" está sobre a balsa, continua realizando por si própria a prestação de serviço de transporte da carga carregada, conforme contratado com o tomador, e esse fato não caracteriza, no que se refere a essa prestação, redespacho (subitem 3.3, "b", desta resposta). E continua sendo responsável pela movimentação dessa carga, durante todo o percurso, e pelos riscos que envolvem o transporte, arcando com todo o custo de sua realização, pois não há, em nenhum momento, o repasse da responsabilidade da atividade contratada, dos riscos ou dos custos a outrem.

5.1. É importante deixar claro que, na situação sob análise, a prestação de serviço de transporte relativa à carga acomodada dentro do veículo da Consulente não é alterada mesmo quando a movimentação do veículo ocorre, em certo trecho, por meio de balsa. Neste caso, há uma "contratação" distinta, específica e, de certo modo, autônoma da prestação de serviço de transporte referente à carga contida no veículo.

5.2. Essa prestação de serviço de transporte aquaviário não tem relação com a prestação de serviço de transporte da carga carregada no veículo da Consulente, iniciada em São Paulo, e, portanto, são consideradas prestações de serviço de transporte independentes, cabendo ao Estado do Pará (ou ao ente tributário competente), no caso, conforme sua legislação, cobrar do prestador - empresa que explora o serviço de travessia via balsa - eventual tributo previsto para a atividade, incidente sobre o valor cobrado da Consulente para a travessia de seu "veículo transportador".

6. Assim, tem-se claro que, mesmo com a movimentação do veículo da Consulente por meio de balsa, a prestação de serviço de transporte relatada na consulta configura prestação de serviço de transporte interestadual, com início em São Paulo e término no Pará, realizada sob a responsabilidade exclusiva da Consulente, por meios próprios (sem subcontratação ou redespacho) e através de um único modal (veículo rodoviário).

7. Por fim, no que se refere à prestação de serviço de transporte interestadual analisada, iniciada em São Paulo, para a aplicação da alíquota correta é necessário verificar a condição do destinatário da mercadoria ou bem transportado:

- se o destinatário for contribuinte do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota de 7%, uma vez que o destinatário está localizado no Estado do Pará (artigo 52, II, do RICMS/2000).

- se o destinatário for não-contribuinte do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota de 12%, correspondente àquela aplicada nas prestações de serviço de transporte internas realizadas dentro do Estado de São Paulo (artigo 56 do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.200, de 03/08/2015.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)