Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha, todos de uso doméstico e classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.
I. Às operações com os produtos abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha, todos de uso doméstico e classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essas mercadorias.
1. A Consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul e com CNAE de atividade principal de "fabricação de artigos de cutelaria", apresenta a seguinte dúvida da legislação tributária em relação à seguinte situação de fato:
"(...) [A Consulente] realiza vendas para o estado de São Paulo, como saca-rolhas, raladores, quebra-nozes e abridor de lata classificadas na NCM 8205.51.00, são produtos de ferramentas manuais destinadas para uso doméstico. Estes produtos são vendidos para o estado de São Paulo com destaque do ICMS - Substituição tributária conforme previsto no Protocolo ICMS nº 089 de 23 de Julho de 2009 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas (...).
Conforme a Tabela TIPI a posição da NCM 8205 trata de "Ferramentas manuais (...)". Para a subposição da NCM 8205.51.00 a tabela TIPI menciona as ferramentas manuais destinadas para uso doméstico e relata exemplos na sua nota explicativa conforme IN RFB 1.260/12 texto aprovado pela IN RFB 1.202/11."
1.1 Em seguida, a Consulente propõe o seguinte questionamento:
"Em razão ao relato citado, [a Consulente] classifica esses produtos no segmento de ferramenta arroladas no § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS de São Paulo. Embora os produtos sejam destinados para uso doméstico, poderia classifica-los no § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS de São Paulo. Mas o próprio regulamento no artigo 313-Z3 menciona a posição da NCM 8205 no segmento de ferramentas, onde não exclui a subposição da NCM 8205.51.00 que trata de ferramentas manuais de uso doméstico.
Diante das considerações acima, a Secretaria Estadual do Estado de São Paulo adota a aplicabilidade ou a inaplicabilidade do ICMS-ST?"
2. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.
3. Além disso, esclareça-se que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.
4. Feitas essas considerações, observa-se que o item 8 do § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 não é aplicável às operações com os produtos abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha, já que esses produtos nem mesmo podem ser classificados na categoria de ferramentas.
5. Com efeito, os produtos abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha são artefatos de uso doméstico. Por sua vez, o § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS arrola os artefatos de uso doméstico sujeitos à substituição tributária neste Estado. Entretanto, o referido § 1º não prevê a aplicação de sua disciplina às operações com os produtos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH e tampouco descreve os produtos objetos da presente consulta.
6. Ante o exposto, conclui-se que, às operações com os produtos abridor de latas, ralador, quebra nozes e saca rolha, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão de aplicação do regime a operações com essas mercadorias na legislação tributária deste Estado de São Paulo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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