Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Uso de séries.
I.O uso de séries na emissão de Nota Fiscal não é, salvo exceções legais, obrigatória, mas, uma vez utilizadas, o campo próprio não poderá estar zerado.
II.A não utilização de séries implica no preenchimento do campo próprio da NF-e com zeros.
1.A Consulente - dentre cujas atividades econômicas exercidas está a de: "comércio atacadista de pescados e frutos do mar", conforme sua respectiva CNAE 46.34-6/03, declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS - apresenta consulta nos seguintes termos:
"A empresa que trabalho possui mais de uma filial que utiliza a série 000 nas notas fiscais eletrônicas e nunca tivemos problema com este procedimento. Porém verificamos na legislação do RICMS/SP que a série deve ser a partir do número 1. Também verificamos que no Ajuste SINIEF menciona a possibilidade da NFe não possuir série e neste caso utilizar 0.
1 - Se existe algum implicativo de utilizar série 0, quais são?
2 - É possível fazer a alteração?
3 - Como devemos proceder?"
2.Inicialmente, registra-se que o inciso III do artigo 196 do RICMS/2000 determina que, apenas quando adotadas, as séries "serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie".
3.Por sua vez, o § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/2005, estabelece que "na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros".
4.Sendo assim, reitera-se que, em regra, o uso de séries na emissão de Nota Fiscal não é obrigatória (art. 196, I, do RICMS/2000); mas, uma vez utilizadas, o campo próprio não poderá estar zerado. De modo oposto, a não utilização de séries implica no preenchimento do campo próprio da NF-e com zeros.
5.Caso a Consulente tenha realizado o preenchimento e a emissão das Notas Ficais de modo diverso ao exposto na presente consulta, recomenda-se que se dirija-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para as regularizações necessárias, podendo valer-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea).
6.Com estes esclarecimentos, dá-se por respondidas as indagações formuladas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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