Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.197, de 14/05/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5197/2015, de 14 de Maio de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Uso de séries.

I.O uso de séries na emissão de Nota Fiscal não é, salvo exceções legais, obrigatória, mas, uma vez utilizadas, o campo próprio não poderá estar zerado.

II.A não utilização de séries implica no preenchimento do campo próprio da NF-e com zeros.

Relato

1.A Consulente - dentre cujas atividades econômicas exercidas está a de: "comércio atacadista de pescados e frutos do mar", conforme sua respectiva CNAE 46.34-6/03, declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS - apresenta consulta nos seguintes termos:

"A empresa que trabalho possui mais de uma filial que utiliza a série 000 nas notas fiscais eletrônicas e nunca tivemos problema com este procedimento. Porém verificamos na legislação do RICMS/SP que a série deve ser a partir do número 1. Também verificamos que no Ajuste SINIEF menciona a possibilidade da NFe não possuir série e neste caso utilizar 0.

1 - Se existe algum implicativo de utilizar série 0, quais são?

2 - É possível fazer a alteração?

3 - Como devemos proceder?"

Interpretação

2.Inicialmente, registra-se que o inciso III do artigo 196 do RICMS/2000 determina que, apenas quando adotadas, as séries "serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie".

3.Por sua vez, o § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/2005, estabelece que "na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros".

4.Sendo assim, reitera-se que, em regra, o uso de séries na emissão de Nota Fiscal não é obrigatória (art. 196, I, do RICMS/2000); mas, uma vez utilizadas, o campo próprio não poderá estar zerado. De modo oposto, a não utilização de séries implica no preenchimento do campo próprio da NF-e com zeros.

5.Caso a Consulente tenha realizado o preenchimento e a emissão das Notas Ficais de modo diverso ao exposto na presente consulta, recomenda-se que se dirija-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para as regularizações necessárias, podendo valer-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea).

6.Com estes esclarecimentos, dá-se por respondidas as indagações formuladas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.197, de 14/05/2015.
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