Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/07/2015.
ICMS - Remessa de mercadoria com emissão de Nota Fiscal Eletrônica por produtor rural a contribuinte paulista - Obrigação de emissão da nota fiscal referente à entrada pelo adquirente
I - O contribuinte que adquirir mercadorias de produtor rural acobertadas com Nota Fiscal Eletrônica - NF-e continua obrigado a emitir a Nota Fiscal relativa à entrada, nos termos do artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, inclusive se estiver obrigado à emissão de NF-e.
II - Os estabelecimentos obrigados a cumprir o procedimento denominado "manifestação do destinatário" são aqueles relacionados no Anexo III da Portaria CAT 162/2008 que, por enquanto, são apenas os seguintes: (i) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo; (ii) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e (iii) estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria.de cálculo do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, no caso de transferência para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outro Estado, será, em se tratando de contribuinte que exerce atividade comercial, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria (inciso I do artigo 39 do RICMS/2000), e, sobre esse valor, deverá ser aplicada a alíquota interestadual correspondente, para obtenção do valor do ICMS a ser destacado na respectiva Nota Fiscal, se for o caso.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados", informa que entre as mercadorias que comercializa estão os produtos alimentícios adquiridos de produtores rurais localizados neste Estado.
2. Transcreve o disposto no artigo 136, I, do RICMS/2000, que estabelece a emissão de Nota Fiscal quando ocorrer a entrada real ou simbólica de mercadoria ou bem, novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, e argumenta que esse dispositivo "não cita o modelo da nota fiscal, apenas a obrigatoriedade para emissão de nota de entrada, no momento da aquisição da mercadoria proveniente de produtor rural".
3. Transcreve, também, o artigo 30, inciso II, da Portaria CAT 162/2008 que trata da manifestação do destinatário de mercadorias acobertadas por NF-e.
4. Diante do exposto, efetua suas indagações como segue:
"1) O fornecedor produtor rural pessoa física, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ), emitiu uma nota fiscal eletrônica modelo 55 e essa esta devidamente autorizada no Portal Nacional da nota fiscal Eletrônica.
É necessária a emissão de nota fiscal de entrada de mercadoria (conforme ART.136)?
2) Se necessário for a emissão da nota fiscal de entrada da mercadoria, como o destinatário (nesse caso a consulente) deve manifestar-se referente a nota fiscal emitida pelo produtor rural para seu CNPJ? A consulente entende que se manifestar como confirmação da operação terá duplicidade de lançamento, pois também manifestará como confirmação da operação a nota fiscal de entrada e caso não manifeste, ficara pendente um dos XML´s."
5. Registre-se, inicialmente, que se a legislação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não dispuser sobre situação específica já disciplinada quanto à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou quanto à Nota Fiscal de Produtor, o contribuinte continuará cumprindo, para a NF-e, a disciplina referente ao documento fiscal por ela substituído (Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota fiscal de Produtor), devendo, portanto, continuar observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações, ainda que essa disciplina não aborde a NF-e.
6. Nesse sentido, permanece obrigatório o estabelecido no artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, ainda que o produtor rural esteja credenciado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (observadas as disposições da Portaria CAT-162/2008). Portanto, o adquirente de seus produtos contribuinte do ICMS (não produtor) deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento, mesmo que também esteja obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
7. Quanto à manifestação do destinatário, de que trata o inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008, cabe-nos esclarecer que os estabelecimentos obrigados a observar esse procedimento são aqueles relacionados no Anexo III da referida Portaria que, por enquanto, não inclui a Consulente, uma vez que estão elencados neste Anexo apenas os seguintes destinatários:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
c) estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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