Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.190, de 17/07/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5190/2015, de 17 de Julho de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/07/2015.

ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento - Aquisição de mercadoria com imposto retido, de outro contribuinte substituído - Posterior saída para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado.

I. O contribuinte substituído que adquire mercadoria com imposto retido, de outro contribuinte substituído, e promove a subsequente saída da mesma mercadoria com destino a estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, poderá ressarcir-se do valor da parcela do imposto retido em favor deste Estado (inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000), observando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 17/1999, e creditar-se, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação anterior de saída da mercadoria, conforme previsto no "caput" do artigo 271 do RICMS/2000, obedecendo os critérios do §1º do citado artigo.

II. O valor a ser apropriado como crédito (artigo 271 do RICMS/2000) deve ser obtido mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, ou seja, o contribuinte substituído deverá aplicar a alíquota interna prevista na legislação para as operações com a mercadoria (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000) sobre o valor da operação realizada pelo seu fornecedor, devendo observar, quanto ao direito ao crédito, o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

III. A base de cálculo do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, no caso de transferência para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outro Estado, será, em se tratando de contribuinte que exerce atividade comercial, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria (inciso I do artigo 39 do RICMS/2000), e, sobre esse valor, deverá ser aplicada a alíquota interestadual correspondente, para obtenção do valor do ICMS a ser destacado na respectiva Nota Fiscal, se for o caso.

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados" (47.11-3/02), sendo que apresenta outras atividades dedicadas ao ramo do varejo.

2. Contextualiza a consulta, em termos de legislação, nos seguintes dispositivos: Portaria CAT-17/1999 e no §1º do artigo 271 do RICMS/2000. Em seguida, expõe que adquire mercadorias de distribuidores e atacadistas no Estado de São Paulo e posteriormente as transfere para estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais.

3. Apresenta sua dúvida nos seguintes termos:

"Compramos de distribuidoras e atacadistas aqui no Estado de São Paulo, e transferimos para Minas Gerais, dúvida qual deve ser o valor da base de custo da substituição tributária (o que vem destacado na Nota Fiscal do distribuidor/atacadista, ou valor da indústria que vendeu para o distribuidor/atacadista)."

4. Inicialmente, informamos que do relato depreendemos que a aquisição interna das mercadorias pela Consulente de distribuidores ou atacadistas (que serão referenciados apenas como distribuidores no texto a seguir) ocorreram sob o regime de substituição tributária, tendo em vista a menção à Portaria CAT-17/1999 e ao §1º do artigo 271 do RICMS/2000.

5. Ainda, conforme o relato, apesar de não ter sido informada explicitamente a qualidade de substituto ou de substituído do distribuidor, mas considerando que a Consulente cita o §1º do artigo 271 do RICMS/2000 analisaremos a situação na qual a mercadoria é recebida a partir da premissa segundo a qual as aquisições das mercadorias foram realizadas de contribuinte substituído ["§1º Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído (...)"].

6. Desta forma, sintetizando o entendimento do relato, temos que o distribuidor adquiriu a mercadoria de substituto (que poderá ser uma indústria, por exemplo) sendo a operação sujeita ao regime de substituição tributária. Dessa primeira operação resulta que o distribuidor será o primeiro substituído. Em seguida, quando o distribuidor realiza a venda para a Consulente, esta se caracteriza por meio dessa operação, em segunda substituída. Em etapa seguinte, a Consulente realiza a transferência para contribuinte do Estado de Minas Gerais.

7. Da situação descrita, a primeira etapa constitui-se na operação de venda do distribuidor para a Consulente, assim, esta apresenta direito ao crédito do imposto cobrado na operação anterior, conforme o "caput" e o §1º do artigo 271 do RICMS/2000, a seguir reproduzidos:

"Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" ).

§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação"

8. Quanto à parcela do imposto retido, para fins de ressarcimento, conforme prevê o § 4º do artigo 269 do RICMS/2000, para o fim do inciso IV do referido artigo, considerar-se-á parcela do imposto retido "o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação". Todavia, lembramos que de acordo com o §3º do artigo 274 do mesmo Regulamento, abaixo transcrito, tal valor deverá constar da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da Consulente, no campo "Informações Complementares":

"Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" .

(...)

§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior".

9. Salientamos que para o ressarcimento previsto no artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000, a Consulente deverá observar as disposições do artigo 270 do referido Regulamento e da Portaria CAT-17/1999.

10. Quanto ao crédito do valor do imposto a que se refere o artigo 271 do RICMS/2000, esclarecemos deve ser obtido mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, ou seja, o contribuinte substituído deverá aplicar a alíquota interna prevista na legislação para as operações com a mercadoria (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000) sobre o valor da operação realizada pelo seu fornecedor, devendo observar, quanto ao direito ao crédito, o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

11. Por fim, relativamente à parte final da indagação da Consulente, depreendemos que sua dúvida refere-se, também, ao valor que deverá ser considerado como "custo da mercadoria", o qual constará na Nota Fiscal emitida pela Consulente quando da saída da mercadoria com destino ao estabelecimento de Minas Gerais.

12. A esse respeito, transcrevemos o disposto no artigo 39 do RICMS/2000:

"Artigo 39 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente."

13. Da leitura do dispositivo acima transcrito, observamos que o valor do "custo da mercadoria produzida" será utilizado apenas quando um estabelecimento industrial realizar transferência da mercadoria por ele produzida para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular. Assim, tendo em vista que a Consulente exerce a atividade comercial, deverá utilizar como base de cálculo do imposto devido na operação de saída da mercadoria, em transferência, para outro estabelecimento, pertencente ao mesmo titular, localizado em outro Estado, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria (inciso I do artigo 39 do RICMS/2000).

14. Dessa forma, esclarecemos que na Nota Fiscal emitida pela Consulente com destino ao estabelecimento de Minas Gerais, deverá ser considerado como base de cálculo do ICMS o preço praticado pelo seu fornecedor (atacadista) na última aquisição da mercadoria por parte da Consulente e, sobre esse valor deverá ser aplicada a alíquota interestadual correspondente para obtenção do valor do ICMS a ser destacado na respectiva Nota Fiscal, se for o caso.

15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas, lembrando, por oportuno que a Consulente deverá verificar se há acordo celebrado (estabelecendo a retenção e o pagamento do ICMS por substituição tributária) entre este Estado e o Estado de destino da mercadoria, e, considerando que a Consulente efetuará saída de mercadoria para estabelecimento localizado em Minas Gerais, que deverá observar, além das disposições do Protocolo (ou Convênio) a legislação interna daquele Estado (artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.190, de 17/07/2015.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

Notícia postada em: .

Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)