Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.190, de 17/07/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5190/2015, de 17 de Julho de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/07/2015.

ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento - Aquisição de mercadoria com imposto retido, de outro contribuinte substituído - Posterior saída para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado.

I. O contribuinte substituído que adquire mercadoria com imposto retido, de outro contribuinte substituído, e promove a subsequente saída da mesma mercadoria com destino a estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, poderá ressarcir-se do valor da parcela do imposto retido em favor deste Estado (inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000), observando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 17/1999, e creditar-se, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação anterior de saída da mercadoria, conforme previsto no "caput" do artigo 271 do RICMS/2000, obedecendo os critérios do §1º do citado artigo.

II. O valor a ser apropriado como crédito (artigo 271 do RICMS/2000) deve ser obtido mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, ou seja, o contribuinte substituído deverá aplicar a alíquota interna prevista na legislação para as operações com a mercadoria (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000) sobre o valor da operação realizada pelo seu fornecedor, devendo observar, quanto ao direito ao crédito, o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

III. A base de cálculo do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, no caso de transferência para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outro Estado, será, em se tratando de contribuinte que exerce atividade comercial, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria (inciso I do artigo 39 do RICMS/2000), e, sobre esse valor, deverá ser aplicada a alíquota interestadual correspondente, para obtenção do valor do ICMS a ser destacado na respectiva Nota Fiscal, se for o caso.

1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados" (47.11-3/02), sendo que apresenta outras atividades dedicadas ao ramo do varejo.

2. Contextualiza a consulta, em termos de legislação, nos seguintes dispositivos: Portaria CAT-17/1999 e no §1º do artigo 271 do RICMS/2000. Em seguida, expõe que adquire mercadorias de distribuidores e atacadistas no Estado de São Paulo e posteriormente as transfere para estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais.

3. Apresenta sua dúvida nos seguintes termos:

"Compramos de distribuidoras e atacadistas aqui no Estado de São Paulo, e transferimos para Minas Gerais, dúvida qual deve ser o valor da base de custo da substituição tributária (o que vem destacado na Nota Fiscal do distribuidor/atacadista, ou valor da indústria que vendeu para o distribuidor/atacadista)."

4. Inicialmente, informamos que do relato depreendemos que a aquisição interna das mercadorias pela Consulente de distribuidores ou atacadistas (que serão referenciados apenas como distribuidores no texto a seguir) ocorreram sob o regime de substituição tributária, tendo em vista a menção à Portaria CAT-17/1999 e ao §1º do artigo 271 do RICMS/2000.

5. Ainda, conforme o relato, apesar de não ter sido informada explicitamente a qualidade de substituto ou de substituído do distribuidor, mas considerando que a Consulente cita o §1º do artigo 271 do RICMS/2000 analisaremos a situação na qual a mercadoria é recebida a partir da premissa segundo a qual as aquisições das mercadorias foram realizadas de contribuinte substituído ["§1º Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído (...)"].

6. Desta forma, sintetizando o entendimento do relato, temos que o distribuidor adquiriu a mercadoria de substituto (que poderá ser uma indústria, por exemplo) sendo a operação sujeita ao regime de substituição tributária. Dessa primeira operação resulta que o distribuidor será o primeiro substituído. Em seguida, quando o distribuidor realiza a venda para a Consulente, esta se caracteriza por meio dessa operação, em segunda substituída. Em etapa seguinte, a Consulente realiza a transferência para contribuinte do Estado de Minas Gerais.

7. Da situação descrita, a primeira etapa constitui-se na operação de venda do distribuidor para a Consulente, assim, esta apresenta direito ao crédito do imposto cobrado na operação anterior, conforme o "caput" e o §1º do artigo 271 do RICMS/2000, a seguir reproduzidos:

"Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" ).

§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação"

8. Quanto à parcela do imposto retido, para fins de ressarcimento, conforme prevê o § 4º do artigo 269 do RICMS/2000, para o fim do inciso IV do referido artigo, considerar-se-á parcela do imposto retido "o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação". Todavia, lembramos que de acordo com o §3º do artigo 274 do mesmo Regulamento, abaixo transcrito, tal valor deverá constar da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da Consulente, no campo "Informações Complementares":

"Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" .

(...)

§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior".

9. Salientamos que para o ressarcimento previsto no artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000, a Consulente deverá observar as disposições do artigo 270 do referido Regulamento e da Portaria CAT-17/1999.

10. Quanto ao crédito do valor do imposto a que se refere o artigo 271 do RICMS/2000, esclarecemos deve ser obtido mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, ou seja, o contribuinte substituído deverá aplicar a alíquota interna prevista na legislação para as operações com a mercadoria (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000) sobre o valor da operação realizada pelo seu fornecedor, devendo observar, quanto ao direito ao crédito, o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

11. Por fim, relativamente à parte final da indagação da Consulente, depreendemos que sua dúvida refere-se, também, ao valor que deverá ser considerado como "custo da mercadoria", o qual constará na Nota Fiscal emitida pela Consulente quando da saída da mercadoria com destino ao estabelecimento de Minas Gerais.

12. A esse respeito, transcrevemos o disposto no artigo 39 do RICMS/2000:

"Artigo 39 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente."

13. Da leitura do dispositivo acima transcrito, observamos que o valor do "custo da mercadoria produzida" será utilizado apenas quando um estabelecimento industrial realizar transferência da mercadoria por ele produzida para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular. Assim, tendo em vista que a Consulente exerce a atividade comercial, deverá utilizar como base de cálculo do imposto devido na operação de saída da mercadoria, em transferência, para outro estabelecimento, pertencente ao mesmo titular, localizado em outro Estado, o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria (inciso I do artigo 39 do RICMS/2000).

14. Dessa forma, esclarecemos que na Nota Fiscal emitida pela Consulente com destino ao estabelecimento de Minas Gerais, deverá ser considerado como base de cálculo do ICMS o preço praticado pelo seu fornecedor (atacadista) na última aquisição da mercadoria por parte da Consulente e, sobre esse valor deverá ser aplicada a alíquota interestadual correspondente para obtenção do valor do ICMS a ser destacado na respectiva Nota Fiscal, se for o caso.

15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas, lembrando, por oportuno que a Consulente deverá verificar se há acordo celebrado (estabelecendo a retenção e o pagamento do ICMS por substituição tributária) entre este Estado e o Estado de destino da mercadoria, e, considerando que a Consulente efetuará saída de mercadoria para estabelecimento localizado em Minas Gerais, que deverá observar, além das disposições do Protocolo (ou Convênio) a legislação interna daquele Estado (artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.190, de 17/07/2015.

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