Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.186, de 17/07/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5186/2015, de 17 de Julho de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/07/2015.

ICMS - Crédito acumulado - Transferência por estabelecimento comercial (atacadista de bebidas) a fornecedor de telhas de alumínio adquiridas para construção de nova cobertura do imóvel.

I. O estabelecimento comercial poderá transferir crédito acumulado devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000 e da Portaria CAT-26/2010, a fornecedor de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, desde que destinado à utilização direta em sua atividade comercial, conforme prevê o artigo 73, inciso IV, alínea "b", do RICMS/2000, devendo observar, para tanto, as disposições da Portaria CAT-26/2010 relativas à transferência do crédito acumulado.

1. A Consulente relata ter como atividade o comércio atacadista de bebidas e possuir "crédito acumulado liberado em sua conta corrente". Expõe a necessidade de adquirir telhas de alumínio para cobertura de uma nova estrutura metálica em seu imóvel. Diante do exposto, indaga:

"Podemos utilizar deste CREDITO ACUMULADO, para pagamento ao fornecedor da compra destas telhas (desde que ele aceite), valor este que faz parte do ativo imobilizado da empresa?"

2. Inicialmente, a presente resposta parte da premissa de que os citados créditos acumulados foram gerados nas hipóteses do artigo 71 do RICMS/2000 e apropriados nos termos dos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento e que a Consulente seguiu os procedimentos da Portaria CAT-26/2010, que estabelece as regras para apropriação e utilização do crédito acumulado e instituiu o "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc".

3.Isso posto, salientamos que o crédito acumulado é passível de transferência nas hipóteses do artigo 73 do RICMS/2000, que estabelece:

"Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):

(...)

IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1 e 3 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:

a) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado;

b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;" (g.n.)

4. Pelo disposto no artigo 73, inciso IV, alínea "b", do RICMS/2000, fica claro que o estabelecimento comercial poderá transferir crédito acumulado a estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, na compra de bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano. Assim, informamos, em resposta à indagação formulada, que a Consulente poderá transferir o crédito acumulado em referência para seu fornecedor, desde que cumpridos os requisitos previstos no referido artigo 73 do RICMS/2000, e observe as disposições da Portaria CAT-26/2010 relativas à transferência do crédito acumulado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.186, de 17/07/2015.

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