Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 - Pele suína seca e salmourada ("pururuca").
I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas envolvendo pele suína seca e salmourada (salgada).
II. O acondicionamento em embalagem para revenda não descaracteriza a mercadoria.
1 - A Consulente exerce a atividade principal de fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 10.91-1/01) e secundária, dentre outras, de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 46.39-7/02). Formula a consulta nos seguintes termos:
"A empresa adquire de fornecedor pela suína desidratada (NCM 0210.19.00) e o condiciona em embalagens para revenda. Sendo que, mesmo após o seu aquecimento em micro-ondas, transforma-se em torresmo pururuca. Neste tipo de operação poderá usufruir da Isenção prevista no artigo 144 do Anexo I? Lembrando que a pele suína passa por processo de desidratação e salga, seria o mesmo que "seca e salgada", como menciona o Artigo 144?".
2. Inicialmente, cabe-nos transcrever o artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009; DOE 06-08-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-09-2009)
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a ser denominado § 1º pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)
§ 2º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)"
3. Da sucinta descrição do produto em análise feita pela Consulente, entendemos tratar-se de produto comestível (pele) resultante do abate de gado suíno, seca e salgada, uma vez que o processo de salmoura consiste, tão-somente, em conservar o produto em solução de água e sal. Assim, a pele do porco comestível, seca e conservada em salmoura, sem a mistura de quaisquer outras substâncias que visem à conservação do produto, ou a aplicação de qualquer processo diverso dos permitidos no dispositivo (resfriamento, congelamento, e tempero), não afasta a mercadoria comercializada pela Consulente da descrição contida no caput do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, requisito essencial para a fruição do benefício da isenção.
4. O mero acondicionamento em embalagens para revenda realizado pela Consulente, mesmo que seja considerado industrialização para efeitos de aplicação da legislação do imposto (alínea "d" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000), não altera a essência do produto, que mantém as mesmas características resultantes do processo a que foi submetido pelo fornecedor, qual seja, a secagem e a salga (salmoura).
5. Portanto, aplica-se a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 à saída interna realizada pela Consulente envolvendo a mercadoria analisada nesta consulta, observadas as disposições contidas em regulamento, na Portaria CAT-221/09 e no Comunicado CAT-37/09.
6. Caso à mercadoria, em sua produção, seja adicionada qualquer outra substância, ou caso seja submetida a qualquer processo não previsto no dispositivo isentivo (como por exemplo a defumação), a Consulente deverá formular nova consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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