Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e - Crédito - Procedimento.
I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratado de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
II. Nessa hipótese, fica dispensada a obrigação de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento de contribuinte não optante pelo Simples Nacional, podendo este creditar-se do imposto destacado, .por meio da escrituração da respectiva Nota Fiscal Eletrônica - NF-e diretamente no livro Registro de Entradas ou no correspondente campo da escrituração fiscal digital.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo sua CNAE (20.71-1/00), é a "fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas", informa que tem como clientes empresas sujeitas ao Simples Nacional e apresenta dúvidas relativas às devoluções de mercadorias promovidas por tais estabelecimentos.
2. Destaca a Consulente, em sua indagação, o disposto no § 7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/11, pelo qual se determina que, na devolução de mercadoria, e em se tratado de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a base de cálculo e o ICMS porventura devido serão indicados em campos próprios (e não no campo "Informações Complementares"), conforme se extrai da leitura do dispositivo apontado:
"Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais:
(...)
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63.
(...)
§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico." (grifos nossos).
4. Em contraponto a essa disposição normativa do Comitê Gestor do Simples Nacional, destaca a Consulente o disposto no artigo 454, I, do RICMS/00:
"Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que:
I - emita Nota Fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;
(...)" (grifos nossos).
5. Diante disso, indaga:
"1 - Quando os contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" efetuarem uma devolução de mercadorias à nossa empresa e emitirem uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mod. 55, destacando nos campos próprios a base de cálculo e o ICMS nós devemos emitir uma nota fiscal de entrada para efetuarmos o crédito do imposto (conforme artigos 63 e 454) ?
2 - A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mod. 55, referente a devolução de mercadorias, destacando nos campos próprios a base de cálculo e o ICMS, emitida por contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" pode ser registrada diretamente no Livro Registro de Entradas com direito ao crédito do imposto destacado? "
6. O inciso I do artigo 454 do RICMS/00 prevê condição para que o estabelecimento que receba mercadoria devolvida por empresa do Simples Nacional possa se creditar do imposto debitado na remessa da mercadoria, a saber: que ele emita Nota Fiscal relativa à entrada da respectiva mercadoria em seu estabelecimento.
7. A razão de ser dessa previsão é uma só: como, via de regra, as empresas do Simples Nacional não destacam o imposto devido na saída de mercadorias, a Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo próprio estabelecimento destinatário, é condição necessária para o creditamento referente à entrada da mercadoria.
8. Essa previsão normativa guardava coerência com a regulamentação das obrigações acessórias relativas aos tributados apurados na forma do Simples Nacional. Em nível infralegal, a normatização da matéria pelo Comitê Gestor do Simples Nacional sempre foi no sentido de estabelecer que, na hipótese de devolução de mercadoria por empresas do simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, o valor do imposto destacado deveria ser indicado no campo "Informações Complementares". Essa regra geral persiste até hoje, estando prevista no § 5º, do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/11, de seguinte teor:
"Artigo 57. (...)
§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63."
9. Anteriormente à edição da Resolução CGSN nº 94/11, essa regra encontrava-se prevista na norma vigente à época (Resolução CGSN 10/07), a qual ostentava, no § 5º de seu artigo 2º, redação em tudo semelhante ao do § 5º, do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/11.
10. A diferença da regulamentação anteriormente vigente (Resolução CGSN 10/07) para a que vigora atualmente (Resolução CGSN nº 94/11) está no fato de que esta última comporta uma exceção: na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, não se aplicará o disposto no § 5º do mesmo artigo, devendo o ICMS porventura devido ser indicado em campo próprio.
11. Portanto, considerando que:
(i) o Comitê Gestor do Simples Nacional é competente para fixar exigências acerca das obrigações acessórias relativas aos tributados apurados na forma do Simples Nacional, a teor da outorga de competência dada pelo artigo 26, § 4º, da Lei Complementar 123/06;
(ii) por ato normativo do referido Comitê (Resolução CGSN nº 94/11) houve mudança na regulamentação das obrigações acessórias do Simples Nacional, determinando-se a indicação do imposto devido em campo próprio, na hipótese de emissão de NF-e para devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional; e
(iii) o aludido ato normativo é posterior à regra prevista no artigo 454, I, do RICMS/00,
segue-se então que, ocorrida a hipótese prevista na norma em questão (§ 7, do artigo 57, da Resolução CGSN nº 94/11), é descabido falar-se na aplicação da exigência prevista no artigo 454, I, do RICMS/00, dada sua absoluta desnecessidade.
12. Assim, respondendo conclusivamente às indagações da Consulente:
12.1. Destacado o imposto devido em campo próprio de NF-e, na devolução de mercadoria promovida por empresa do Simples Nacional, a Consulente fica dispensada da obrigação de emitir Nota Fiscal, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
12.2. Nessa hipótese, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pela empresa do Simples Nacional poderá ser escriturada diretamente no livro Registro de Entradas ou no correspondente campo da escrituração fiscal digital da Consulente, com direito ao crédito do imposto destacado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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