Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.175, de 27/04/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5175/2015, de 27 de Abril de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Nota Técnica NT 2013/005 (versão 1.22).

I. Tendo em vista a versão 1.22 da Nota Técnica 2013/005, na hipótese de retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda (CFOP 5.902), a Nota Fiscal Eletrônica deve ser emitida com a finalidade de emissão "NF-e normal", uma vez que a finalidade "devolução de mercadoria" somente pode ser utilizada para os itens com CFOPs relativos a esta finalidade, e não para retorno de mercadorias.

Relato

1. A Consulente, a qual possui atividade principal de fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), declara que atua com "industrialização de materiais de terceiros".

2. Menciona que, em 24/03/2015, efetuou consulta ao Fale Conosco da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo sobre Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e, em seguida, foi orientada pelo Posto Fiscal a protocolar a presente Consulta Tributária.

3. Por fim, indaga a respeito da Nota Técnica NT 2013/005 (atualizada pela versão 1.22, de Março de 2015):

"1. A utilização do CFOP 5902 para retorno está proibida?

2. No retorno pode ser utilizada a finalidade 1?

3. Seria aplicável a nossa operação hoje o CFOP 5919 no lugar do CFOP 5902?"

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que os questionamentos pertinentes à emissão da NF-e, como é o caso, poderão ser dirimidos mediante envio de perguntas ao "Fale Conosco Exclusivo da NF-e", disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe/.

5. Ao persistir dúvidas, considerando que compete à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), desta Secretaria da Fazenda, atender e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes a procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessória (artigo 43 do Decreto nº 60.812, de 30/09/2014), a Consulente deve se dirigir ao Posto Fiscal a que estejam vinculadas suas atividades para análise e orientação das questões relativas a esse assunto.

6. Apesar do exposto acima, para fim meramente informativo, em consonância com a resposta fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo pelo canal "Fale Conosco", e conforme orientação da DEAT-Documentos Digitais (setorial pertinente à NF-e), o CFOP 5.902 ("Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") deve ser utilizado com a Finalidade de emissão 1 ("NF-e normal"), uma vez que a Finalidade 4 ("Devolução de mercadoria") somente pode ser selecionada para os itens com CFOPs relativos à devolução de mercadorias (artigo 4º, inciso IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000), e não relativos ao retorno de mercadoria.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.175, de 27/04/2015.
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