Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.166, de 07/09/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5166/2015, de 07 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.

ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de gado em pé oriundo de produtor rural situado em outro Estado por frigorífico paulista - Valor real da operação conhecido apenas após o abate - Recolhimento de ICMS a outra Unidade da Federação com base em pauta fiscal estabelecida por aquela Unidade - Emissão de Nota Fiscal de entrada pelo frigorífico paulista.

I. O estabelecimento abatedor deve emitir Nota Fiscal de entrada no momento em que receber o gado em pé, qualquer que seja a sua procedência. Entretanto, é permitida a emissão de Nota Fiscal de entrada no momento do abate, desde que este se dê em 30 (trinta) dias da entrada do referido gado e observadas as disposições complementares (artigo 374 do RICMS/2000 e Portaria CAT 165/2011).

II. A respectiva Nota Fiscal deve ser emitida em conformidade com a real quantidade de mercadoria entrada no estabelecimento e de acordo com o valor da operação (valor real ou presumido).

1. A Consulente - que tem como atividade principal a "fabricação de produtos de carne" e como secundária, diversas outras, dentre as quais se destaca a de "frigorífico - abate de bovinos" - informa que adquire gado em pé de produtor rural situado em outra Unidade da Federação. Com efeito, o valor acordado se dá com base no valor da arroba e do peso morto, de forma tal que o valor efetivo a ser pago ao produtor rural só é sabido após o abate. Sendo assim, o produtor rural do outro Estado, por não saber ao certo o valor real da operação, emite Nota Fiscal com o valor da pauta de gado do seu Estado e sobre esse valor recolhe o ICMS para aquele Estado.

2. Diante disso, a Consulente questiona:

2.1. Qual é o procedimento devido nos casos em que a Nota Fiscal do produtor for menor que o valor obtido quando do abate e se há necessidade de emissão de Nota Fiscal complementar por parte do produtor.

2.2.Como deve ser emitida a Nota Fiscal de entrada.

2.3. Se é necessária a emissão de Nota Fiscal complementar de entrada.

2.4. Se o produtor rural do outro estado tem a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento do ICMS da diferença quando o valor real da operação for maior que aquele constante da Nota Fiscal de saída (valor de pauta para o gado do Estado de origem).

2.5. E, por fim, qual o procedimento a ser tomado nos casos em que o valor constante na Nota Fiscal do produtor rural for maior que o valor obtido quando do abate.

3. Preliminarmente, destaca-se que esta Consultoria Tributária apenas pode se manifestar acerca de dúvidas concernente à interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, sendo, portanto, incompetente para dirimir dúvidas envolvendo a legislação de outro Estado da Federação. Por esse motivo, restam prejudicados os questionamentos acerca dos procedimentos a serem adotados pelo produtor rural situado em outro Estado, devendo, eventuais dúvidas, serem encaminhadas ao Estado competente.

4. Feita essa consideração preliminar, cumpre ainda, antes de se adentrar nas questões levantadas pela Consulente, em vista da relevância da matéria e de sua correlação, traçar explanações acerca de pauta fiscal e do direito ao crédito sobre operação de entrada de mercadoria remetida por contribuinte situado em outro Estado e sujeita pauta fiscal naquele Estado.

5. Com efeito, em relação à pauta fiscal, o artigo 46 do RICMS/2000 dispõe que a Secretaria da Fazenda pode estabelecer um valor mínimo para determinadas operações ou prestações. Entretanto, conforme § 3º desse mesmo artigo, a aplicação de pauta fiscal em operações ou prestações depende de celebração de acordo entre os Estados envolvidos.

6. Sendo assim, o Comunicado CAT 74/1994 esclarece que, em relação às operações com mercadorias advindas de outros Estados, em que o imposto tenha sido pago por pauta fiscal daquele Estado (esta não objeto de acordo), o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado.

7. Diante disso, verifica-se que a pauta fiscal é um instrumento que tanto visa coibir o subfaturamento nas operações de saída de mercadorias de contribuinte deste Estado como também acaba por coibir o superfaturamento nas operações de entrada de mercadorias neste Estado. Contudo, a pauta fiscal é uma presunção relativa, podendo o contribuinte se valer do valor real da operação, desde que comprove por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos documentos.

8. Dessa forma, quanto ao crédito em si, reitera-se que, em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte situado em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% sobre o valor da operação; entretanto, como disposto no Comunicado CAT 74/1994, quando o imposto incidente sobre essas operações interestaduais tenha sido pago por pauta fiscal ao outro Estado, ao contribuinte paulista é apenas admitido como base do crédito do ICMS até o montante do preço corrente de mercado e/ou pauta paulista.

9. Sendo assim, e tendo em vista que a pauta fiscal paulista é mera presunção relativa, caso o contribuinte comprove, por todos os meios de provas em direito admitidos e, em especial, por meio de documentos comerciais hábeis, que o valor pago na aquisição da mercadoria advinda de outro Estado foi, de fato, superior àquele constante da pauta paulista, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada da mercadoria deverá ser calculado normalmente sobre o valor da operação. Caso contrário, isso é, na impossibilidade de comprovação, utiliza-se o valor pago até o limite do montante fixado na pauta paulista e o excesso - diferença entre o valor pago e o limite em pauta - não pode ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, §§ 5º e 6º, do RICMS/2000).

10. Por sua vez, nas ocasiões em que o valor pago na aquisição da mercadoria advinda de outro Estado seja igual ou inferior àquele constante da pauta paulista, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada da mercadoria deverá ser calculado integralmente sobre o valor da operação (isso é prevalece o valor efetivamente pago independentemente da presunção relativa da pauta fiscal).

11. Feitas essas considerações acerca do crédito, passa-se, então, a análise do correto procedimento para emissão de Nota Fiscal de entrada de gado em pé em estabelecimento abatedor paulista (Consulente).

12. Com efeito, o artigo 373 do RICMS/2000 prevê a emissão de Nota Fiscal, pelo abatedor, no momento em que esse receber o gado em pé, qualquer que seja sua procedência (isso é inclusive quando vindo de outro Estado). Entretanto, em vista da estrutura negocial das operações com gado em pé para abate, o artigo 374 do RICMS/2000 possibilita a emissão da Nota Fiscal de entrada a que se refere o artigo 373 no momento do abate, oportunidade em que, então, será conhecido o peso morto e, portanto, o real valor da operação.

13. Contudo, para tanto, e nos termos daquele artigo, deverá ser emitido romaneio e o abate do gado deve ser realizado em até 30 dias da entrada do gado no estabelecimento. Além disso, ressalta-se devem ser observadas as disposições da Portaria CAT 165/2011 que disciplinam as emissões de documentos fiscais nas operações com gado.

14. Desse modo, uma vez conhecido o valor real da operação (isso é, após o abate), a Consulente emitirá a Nota Fiscal nos termos dos artigos 373 e 374 do RICMS/2000 e poderá - nos termos dos tópicos de crédito acima explanados, ou seja, desde que comprovado o valor da operação e efetivamente recolhido o valor do imposto, de fato e de direito, devido ao Estado de origem - se creditar integralmente do valor correspondente à aplicação da alíquota de 12% sobre o valor da operação.

15. Melhor explicando, uma vez comprovado o valor real da operação (por contrato, comprovante de pagamento, Nota Fiscal do produtor, eventual Nota Fiscal Complementar deste, dentre outros documentos comprobatórios), então:

(a) se o valor da pauta do Estado de origem (constante da Nota Fiscal emitida pelo produtor) for maior que o valor da operação, a Consulente não poderá apropria-se do excesso (diferença entre o valor da pauta de origem e o valor da operação) e a Nota Fiscal será emitida com base na quantidade e no valor real da operação;

(b) se o valor da operação for maior que o valor da pauta do Estado de origem (constante da Nota Fiscal emitida pelo produtor), a Consulente poderá se valer do crédito referente ao valor da operação, desde que o produtor do outro Estado tenha recolhido a diferença do imposto referente à diferença entre o valor da operação e o valor da pauta de origem (com as devidas comprovações, reitera-se), e a Nota Fiscal será emitida com base na quantidade e no valor real da operação.

16. Entretanto, caso o contribuinte paulista não consiga efetuar a prova do valor real da operação, então, o valor do crédito será tomado com base no valor da pauta fiscal paulista até o limite do valor efetivamente recolhido para o Estado de origem e a Nota Fiscal deverá ser emitida pela quantidade real da mercadoria (peso morto) e pelo valor tomado como base para o crédito.

17. Portanto, pelo exposto acima, conclui-se que a Nota Fiscal a ser emitida pela Consulente, nos termos dos artigos 373 e 374 do RICMS/2000, deve tomar por fundamento (i) a real quantidade de mercadoria circulada; (ii) e de acordo com o valor operação, real ou presumido (ou seja, valor tomado como base para o crédito permitido, portanto, conforme o acima explanado).

18. Por fim, e a título informativo, registra-se que, atualmente, o valor de pauta fiscal para gado em pé está disposto a Portaria CAT 81/2015. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.166, de 07/09/2015.

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