Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.163, de 23/07/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5163/2015, de 23 de Julho de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/04/2016.

Ementa

ICMS - Exportação indireta - Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte paulista com destino a empresa comercial exportadora ("trading") - Fim específico de exportação.

I - O recebimento, por parte de estabelecimento paulista, de "pneumáticos novos, de borracha" (da posição 40.11 da NBM/SH), "pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha" (da posição 40.12 da NBM/SH) e "câmaras de ar de borracha" (da posição 40.13 da NBM/SH), remetidos, em transferência, por estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação, deve ocorrer na forma de "entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação", tendo em vista ser de cumprimento obrigatório o disposto no Convênio ICMS nº 84/2009, que determina, em sua cláusula segunda, que o estabelecimento remetente, nesse caso, deve emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO" (operação amparada pela não-incidência do ICMS, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar Federal no 87/1996).

II - O estabelecimento destinatário paulista também deverá observar o disposto no Convênio ICMS nº 84/2009 e, quando promover a subsequente saída da mesma mercadoria com destino à empresa comercial exportadora, inclusive "trading", deverá emitir apenas uma Nota Fiscal: (i) com o CFOP 5.502 ou 6.502 (remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação), conforme o Estado de localização da destinatária; (ii) consignar, no documento fiscal emitido, que as mercadorias foram recebidas com o fim específico de exportação e que a operação está amparada pela não-incidência do ICMS, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar Federal no 87/1996 - "exportação indireta".

III - A dispensa do registro no Sistema RIEX, da obtenção do visto eletrônico em relação à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referente à operação de saída para o exterior (de remessa com fim específico de exportação) da apresentação do "Memorando - Exportação" ao Posto Fiscal de sua vinculação ficam condicionados: (i) à Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos do artigo 250-A do RICMS/2000 e (ii) aos procedimentos prescritos na Portaria CAT 147/2009 (disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS).

Relato

1.A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar" (22.11-1/00), reporta-se à RC nº 4198/2014, formulada pela própria Consulente e respondida por este órgão em 04/12/2014, e expõe que "deseja ter esclarecido, se também é possível, a emissão de apenas uma Nota Fiscal de Remessa com Fim Específico de Exportação, nos moldes da Resposta da Consulta 4198/2014, sem a incidência do ICMS, quanto se tratar de mercadoria adquirida para revenda, pois considerando o disposto no art. 3º, inciso II da Lei Complementar 87/96, e no art. 7º, inciso V e parágrafo 1º do RICMS/SP (...) e, ainda, diante da existência de CFOP específico" [referindo-se aos CFOPs 5.502 e 6.502 (remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação)], manifestando seu entendimento no sentido de que "nada impede que a operação de Remessa com Fim específico seja com mercadorias adquiridas de terceiros".

2.Em seguida, esclarece que "se trata de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, podendo ocorrer em operação interna, interestadual ou de importação, em regime normal de tributação, observado, ainda, que tanto no recebimento quanto na saída da mercadoria, será utilizada mesma classificação fiscal, já que não ocorrerá nenhuma das modalidades de industrialização", e que "algumas vezes, tais mercadorias podem ser recebidas de transferência de outros estabelecimentos filiais, no entanto, não são recebidas de estabelecimento do mesmo titular com fim específico de exportação".

3.Informa que as mercadorias objeto das operações aqui relatadas estão classificadas nas seguintes posições da NBM/SH: (i) 40.01 - Borracha natural; (ii) 40.11 - Pneumáticos novos, de borracha; (iii) 40.12 - Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha; e (iv) 40.13 - Câmaras de ar de borracha.

4.Por fim, indaga:

4.1. "Está correto o entendimento da Consulente de que assim como na Resposta à Consulta 4198/2014, também, é possível, a emissão de apenas uma nota fiscal, com a não incidência do ICMS, na saída de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, fazendo constar o local de embarque, bem como que se trata de "Remessa com Fim Específico de Exportação"?";

4.2. "Para a dispensa do visto eletrônico, basta ser a Consulente emitente de Nota Fiscal eletrônica, e efetuar devidamente a Escrituração Fiscal Digital?";

4.3. "Caso a resposta 2 seja negativa, o que é necessário para tal dispensa?"

Interpretação

5.Inicialmente, registramos que a presente resposta ater-se-á a analisar a situação aqui relatada (saída do estabelecimento da Consulente de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros com destino a comercial exportadora, inclusive "trading") relativamente às seguintes mercadorias: (i) "pneumáticos novos, de borracha" (da posição 40.11 da NBM/SH); (ii) "pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha" (da posição 40.12 da NBM/SH); e (iii) "câmaras de ar de borracha" (da posição 40.13 da NBM/SH).

5.1. Não serão analisadas nesta resposta, portanto, as operações efetuadas pela Consulente com a mercadoria "borracha natural", classificada na posição 40.01 da NBM/SH, apesar de tal produto constar no relato da presente consulta, tendo em vista tratar de mercadoria para a qual há regra específica de diferimento (artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000) neste Estado de São Paulo:

"Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011)

(...)

XI - borracha natural e matérias-primas provenientes de sua extração: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 54.447, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009)

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

(...)"

5.2. Assim, considerando, ainda, a exposição de motivos (Ofício GS-CAT nº 334/2009) do Decreto nº 54.447/2009, que alterou a redação do inciso XI, supra transcrito, no sentido de que "A proposta altera o inciso XI do artigo 350 para prever o diferimento nas saídas internas de borracha natural e de matérias primas provenientes de sua extração, independentemente de sua origem, com o objetivo de coibir a prática de fraudes como a simulação de aquisições interestaduais visando à transferência irregular de créditos fiscais para a indústria, bem como de facilitar o trabalho da fiscalização tributária. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, (...)", informamos que para as operações com o produto "borracha natural", classificada na posição 40.01 da NBM/SH, caso a Consulente possua dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação estadual paulista nessas operações, poderá formular nova consulta, observando o disposto nos artigos 513, II, "a" e "c", do RICMS/2000.

6.Feitas essas observações iniciais, registramos, ainda, tendo em vista o conceito de "fim específico de exportação", que, quando a Consulente receber as mercadorias "pneumáticos novos, de borracha" (da posição 40.11 da NBM/SH), "pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha" (da posição 40.12 da NBM/SH) e "câmaras de ar de borracha" (da posição 40.13 da NBM/SH), remetidas, em transferência, por estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação, a Consulente deverá registrar tais entradas na forma de "entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação", tendo em vista ser de cumprimento obrigatório o disposto no Convênio ICMS nº 84/2009, ou seja, a Consulente deverá receber tais mercadorias com o fim específico de exportação, quando souber, de antemão, que a posterior saída terá como destino a "trading", pois a saída de mercadorias prontas e acabadas para estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, para serem exportadas, é considerada exportação indireta, com disposições legais específicas e de cumprimento obrigatório, consubstanciadas no referido Convênio ICMS nº 84/2009. Explica-se:

7.É de amplo conhecimento que a exportação de mercadorias não só está fora do campo de incidência do ICMS, como também dá direito à manutenção do crédito oriundo das operações e prestações que lhe antecederam (Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a"). Com efeito, quando a saída da mercadoria tem por fim a exportação e apenas transita por estabelecimento do mesmo titular em outra Unidade da Federação, sem sofrer qualquer tipo de alteração, ainda assim, essa operação é considerada exportação, porém, na forma indireta (Lei Complementar Federal nº 87/1996, artigo 3º, parágrafo único, inciso I e artigo 7º, § 1º, item 1, alínea "c" do RICMS/2000). Desse modo, em sendo exportação, não há incidência de ICMS sobre a operação de saída de mercadoria pronta e acabada com finalidade de exportação, mesmo que essa transite por estabelecimento do mesmo titular em outra Unidade da Federação.

8.No entanto, salienta-se que, em respeito ao princípio federativo, é naquele primeiro estabelecimento que deu a primeira saída da mercadoria pronta e acabada com finalidade de exportação que se mantém o crédito. Isso porque a violação dessa lógica poderia implicar em transferência interestadual de crédito do imposto, em total afronta, portanto, ao princípio federativo. Por essa razão é mandatória a aplicação da exportação indireta no caso de saída, com fim de exportação, de mercadoria pronta e acabada que transite, antes de sua efetiva exportação, por estabelecimento do mesmo titular localizado em outra Unidade da Federação, devendo ser observadas as formalidades previstas na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 84/2009:

"CONVÊNIO ICMS 84, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009

Dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos seus territórios para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados em outra unidade federada.

(...)

Cláusula segunda O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO".

(...)

Cláusula terceira O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares:

I - o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente;

II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

III - a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.

Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

Cláusula quarta Relativamente às operações de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo Único, em duas (2) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação;

VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;

(...)

§ 1° Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada:

I - da cópia do Conhecimento de Embarque;

II - do comprovante de exportação;

III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

IV - da declaração de exportação.

(...)"

9.Como se observa, a emissão de documentos para amparar o trâmite de mercadorias enquadradas no conceito de exportação indireta está regulamentada nacionalmente pelo Convênio ICMS nº 84/2009 (e, no âmbito deste Estado de São Paulo, está disciplinada pelos artigos 439 e seguintes do RICMS/2000, bem como pela Portaria CAT nº 50/2005).

10.Assim, temos que: (i) a filial da Consulente deverá emitir o correspondente documento fiscal utilizando o CFOP 6.501 (remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação, pois "classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente"); (ii) no recebimento das mercadorias remetidas por estabelecimento filial de outro Estado e com o fim específico de exportação, a Consulente deve escriturar a Nota Fiscal recebida com o CFOP 2.501 (entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação); e (iii) na posterior saída para a "trading", a Consulente deverá emitir Nota Fiscal consignando o CFOP 5.502 ou 6.502 ("classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente").

11.Quanto à informação da Consulente de que tais mercadorias podem, ainda, ser adquiridas ou recebidas em diversos tipos de operações, entre elas em operações interestaduais, lembramos que o remetente situado em outro Estado, em se tratando de estabelecimento importador ou de estabelecimento industrial fabricante (quando não pertencer ao mesmo titular da Consulente), poderá ter a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas neste Estado, por substituição tributária, quando destinar as mercadorias à Consulente, que, por sua vez, terá direito ao ressarcimento previsto no artigo 269, inciso III, do RICMS/2000, devendo observar, para tanto, as disposições da Portaria CAT-17/1999.

12.Isso porque as mercadorias descritas no relato classificadas nas posições 40.11 (pneumáticos novos, de borracha), 40.12 (pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha), todas da NBM/SH, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária nas operações interestaduais (Convênio ICMS 85/1993), ou seja, a Consulente, em regra, deverá receber tais mercadorias com o imposto incidente nas operações subsequentes neste Estado já retido pelo remetente estabelecido em outro Estado, situação em que poderá requerer o ressarcimento nos termos do artigo 269, inciso III, do RICMS/2000, quando promover a saída com fim específico de exportação, hipótese de não-incidência do ICMS:

"CONVÊNIO ICMS 85/93

Dispõe sobre substituição tributá­ria nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -, de que trata o Anexo Único, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados nesta cláusula.

§ 1º O regime de que trata este Convênio não se aplica:

1. à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

2. às saídas com destino a indústria fabricante de veículo;

3. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

4. a pneus e câmaras de bicicletas.

(...)

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior, aplica-se, ainda, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado ou consumo.

(...)

"Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se:

(...)

III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência;

(...)"

13.Frise-se que a retenção, por parte do remetente das mercadorias com destino à Consulente, não será aplicada (i) no caso em que a Consulente receber as mercadorias em operações de transferência de outros estabelecimentos filiais; ou (ii) na situação em que a remessa for promovida por estabelecimento localizado em outro Estado, já com o fim específico de exportação, visto que nessas duas situações deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS nº 84/2009 (por se tratar de saída de mercadoria pronta e acabada para estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, para ser exportada - exportação indireta).

14.Quando se tratar de mercadoria adquirida ou recebida pela Consulente em operações internas neste Estado, o fabricante ou importador da mercadoria não efetuará a retenção do imposto por substituição tributária, apesar de se tratar de mercadoria elencada no artigo 310 do RICMS/2000 (operações com pneumáticos e afins), tendo em vista o disposto no artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000, uma vez que a Consulente é fabricante de pneumáticos e de câmaras de ar, ou seja, substituta tributária em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, logo não há que se falar em ressarcimento (artigo 269, inciso III, do RICMS/2000) por parte da Consulente quando promover a saída com fim específico de exportação:

"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

(...)

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

(...)"

15.Por fim, lembrando que na Resposta à Consulta 4198/2014, salientamos que na saída da mercadoria para o exterior também devem ser respeitadas as demais formalidades previstas na saída para exportação, em especial a emissão de nota fiscal nos termos do artigo 441 do RICMS/2000. Ademais, deve ser observado o artigo 442 do mesmo Regulamento, quanto à emissão de "Memorando de Exportação", como também a Portaria CAT nº 50/2005 (dispõe sobre procedimentos relacionados à obtenção de visto eletrônico na exportação e na remessa de mercadorias com o fim específico de exportação), observamos, ainda, que:

15.1. O artigo 4º-A da Portaria CAT No 50/2005, dispõe sobre a dispensa do registro no sistema RIEX e da obtenção do visto eletrônico em relação à Nota Fiscal Eletrônica referente à operação de saída para o exterior e de remessa com o fim específico de exportação nos termos do inciso I do referido artigo 4º - A, e no inciso II do mesmo artigo, sobre a dispensa da apresentação do "Memorando - Exportação" ao Posto Fiscal de sua vinculação, ressaltando que devem ser cumpridas as exigências da Portaria CAT 147/2009, conforme disposição do parágrafo único do aludido artigo 4º-A:

"Parágrafo único - a dispensa de que trata este artigo condiciona-se ao devido cumprimento do disposto na Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009, inclusive o preenchimento dos registros 1100, 1105 e 1110 da Escrituração Fiscal Digital - EFD."

15.2. Assim, com relação à indagação do item 4.2 que trata da dispensa do visto eletrônico, devem ser observados: (i) Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos do artigo 250-A do RICMS/2000 ("caput" do artigo 4º-A da Portaria CAT - 50/2005) e (ii) os procedimentos prescritos na Portaria CAT 147/2009 (Disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS), podendo os aspectos técnicos e operacionais ser esclarecidos por meio do sítio https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/ da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

16.Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.163, de 23/07/2015.

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O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)