Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Regime Especial do Ajuste Sinief 11/2014 - Remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares - Hospitais e clínicas obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
I - O regime especial para a remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico, também é aplicável quando os hospitais ou clínicas estejam obrigados à emissão de documento fiscal relativo a operação com mercadoria, em virtude de possuírem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
II - Nesse caso, os hospitais ou clínicas deverão emitir Nota Fiscal referente à remessa, real ou simbólica, dos implantes e próteses médico-hospitalares, em retorno ao remetente original, observada, com as adaptações necessárias, a disciplina estabelecida no referido Ajuste.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo sua CNAE (46.45-1/01), é o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios", informa que possui "dois clientes hospitais" que adquirem seus produtos para utilização em suas atividades principais e que são obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, por conta das demais atividades que exercem.
2. Alega entender que o regime especial previsto no Ajuste Sinief 11/2014 é aplicável a não contribuintes do ICMS. Como os clientes por ela referidos são contribuintes do ICMS, questiona, ao final, se a Nota Fiscal de Entrada em seu estabelecimento, tanto para retorno simbólico, "como para retorno físico", dos implantes e próteses armazenados em seus clientes, deverá ser emitida por eles, clientes, ou por si mesma.
3. A despeito de os clientes da Consulente serem contribuintes do ICMS, a disciplina estabelecida pelo regime especial do Ajuste Sinief 11/2014 pode ser aplicada à remessa interna ou interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em atos cirúrgicos, a serem realizados pelos estabelecimentos destinatários (clientes).
4. Nessas hipóteses, no entanto, no que se refere às operações de retorno do material enviado, as Notas Fiscais que embasarão a entrada no estabelecimento da Consulente (real ou simbolicamente) deverão ser emitidas pelos próprios hospitais ou clínicas, e não pela Consulente.
5. Dessa forma, as disposições do Ajuste Sinief 11/2014 se aplicam à hipótese tratada nesta Consulta, com as adaptações necessárias
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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