Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.152, de 24/04/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5152/2015, de 24 de Abril de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Empresa optante pelo crédito outorgado relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) - Programa de Ação Cultural (artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000).

I - A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.

II - Crédito relativo ao Programa de Ação Cultural (PAC), de que trata o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000, pode ser utilizado pelo contribuinte optante pelo crédito relativo à estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal classificada na CNAE 4922-1/02 (transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual), relata que é empresa prestadora de serviço de transporte optante pelo crédito outorgado disciplinado no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, que implica vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

2. Destaca que a Lei 12.286/2006, que trata do incentivo à cultura no Estado de São Paulo, oferece incentivos fiscais na forma de crédito outorgado do imposto para contribuintes do ICMS que apoiarem projetos culturais.

3. Ante o exposto, diante da limitação do aproveitamento de outros créditos indaga se pode utilizar o incentivo estabelecido no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC.

Interpretação

4. Feito o relato, esclarecemos que embora a Consulente seja optante do crédito outorgado de que trata o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, esta Consultoria Tributária já se pronunciou no sentido de que a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do valor do ICMS, prevista no § 1º do referido artigo se atém exclusivamente àqueles relativos às entradas ou aquisições de mercadorias ou prestações de serviços tomados diretamente relacionados com a prestação de serviços executada. Ou seja, a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado aqui analisado, não alcança os créditos relativos ao PAC de que trata o artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000.

5. Lembramos, apenas, que o contribuinte que apoiar o PAC financeiramente deverá, dentre outros requisitos, requerer, previamente, seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, na forma dada pela Portaria CAT-59/2006.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.152, de 24/04/2015.

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