Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Crédito - Aquisição de facas picadoras e matrizes de extrusoras utilizadas na fabricação de resinas termoplásticas.
I - Facas picadoras e matrizes que sofrem desgaste no processo de industrialização, sendo frequentemente substituídas, são materiais de uso e consumo do estabelecimento.
II - O direito a crédito decorrente das entradas no estabelecimento de materiais de uso e consumo está suspenso pela Lei Complementar nº 87/96 até 1º de janeiro de 2020.
1. A Consulente, cuja atividade, segundo o CNAE (20.31-2/00), é a "fabricação de resinas termoplásticas", informa que, para a fabricação de seu produto final (composto de prolipropileno) realiza processo de extrusão, para o qual faz uso de "facas picadoras" (NCM 8208.90.00) e "matrizes" (NCM 8477.90.00), ambas como componentes de extrusora.
2. Aduz ainda que tais facas e matrizes sofrem desgaste no processo de industrialização, em decorrência de contato direto com o produto industrializado, sendo necessária "a substituição frequente dessas partes".
3. Ao final, indaga:
"1. É possível que a empresa possa se creditar do ICMS pago nas aquisições das facas (NCM: 8208.90.00) e matrizes (NCM: 8477.90.00) que sofrem desgaste no processo produtivo?
2. E ainda, é lícito creditar-se extemporaneamente do imposto incidente sobre esses produtos, concernente às aquisições efetuadas nos últimos cinco anos (artigo 61, § 3º do RICMS)? "
4. Pelo que se depreende dos fatos narrados na consulta, as partes de máquinas e equipamentos industriais em questão (facas picadoras e matrizes), por um lado, não são consumidas imediatamente no processo de industrialização e, por outro lado, sofrem desgaste que acarreta a necessidade de sua substituição frequente, de modo que não poder ser integradas ao ativo imobilizado do estabelecimento.
5. Dadas essas circunstâncias, tem-se que tais peças são consideradas como material de uso e consumo do estabelecimento, sendo de se notar a esse respeito que, a teor do que dispõe o artigo 33, I, da Lei Complementar nº 87/96, "somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020".
6. Por fim, não havendo direito a crédito na aquisição de tais partes (ao menos até a data referida no artigo 33, I, da Lei Complementar nº 87/96), tem-se por prejudicada a última indagação da Consulente, relativa a eventual possibilidade de creditamento extemporâneo do imposto incidente nas aquisições pretéritas de facas picadoras e matrizes.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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