Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte - Preenchimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - Indicação da placa do veículo transportador.
I. Veículo transportador é aquele no qual a carga é efetivamente conduzida.
II. Quando o veículo transportador é o conjunto formado pelo cavalo mecânico e o reboque, a placa a ser identificada no campo próprio do CT-e é a do reboque, podendo a placa do cavalo mecânico constar no campo "Informações adicionais".
1. A Consulente, empresa transportadora paulista, formula consulta nos seguintes termos:
"No manual do CT-e, a página 139 cita sobre preenchimento da placa do veículo. Perante fiscalização, como devemos preencher o CT-e: com placa do cavalo ou do reboque? Qual placa que deve ser demonstrada no documento fiscal?"
2. Em resposta, informamos que, com base no artigo 152, X, do RICMS/2000, o conhecimento de transporte deve conter a perfeita identificação do veículo transportador, ou seja, daquele no qual a carga é efetivamente conduzida. Portanto, para a situação em que o veículo transportador é o conjunto formado pelo cavalo mecânico e o reboque, a identificação da unidade de transporte que deve constar no CT-e corresponde à placa do reboque.
3. No entanto, se entender necessário, poderá a Consulente indicar o número da placa do cavalo mecânico no campo "Informações adicionais" do CT-e.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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