Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.139, de 25/06/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5139/2015, de 25 de Junho de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2016.

Ementa

ICMS - Aquisição e posterior comercialização de produtos hortifrutigranjeiros em "embalagem de apresentação" com aposição de selo de qualidade e sua marca - Aquisição e posterior industrialização (corte e processamento) e comercialização de produtos hortifrutigranjeiros - Dúvidas sobre a aplicação das isenções previstas no artigo 36 e no artigo 104, ambos do Anexo I do RICMS/2000 e do diferimento previsto no artigo 260 do RICMS/2000.

I. As aquisições internas de produtor rural de produtos hortícolas em estado natural que serão destinadas ao corte e processamento, bem como ao acondicionamento em "embalagem de apresentação" (industrialização destes produtos hortícolas nas modalidades do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) estão albergadas pela isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000, quanto aos produtos relacionados no artigo 36 que serão destinados à industrialização.

Relato

1. A Consulente, com CNAE de atividade principal de "fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito" e secundária de "comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos", apresenta o seguinte questionamento e situação de fato relacionados com o diferimento do ICMS (artigo 260 do RICMS/2000) e a isenção em operações com produtos hortifrutigranjeiros embalados de forma rudimentar (artigos 36 e 104 do Anexo I do RICMS/2000).

"(...) A empresa exerce atividade de processamento de alimentos e comercializa no atacado produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada e de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos.

A operação que está gerando dúvidas é se na aquisição desses produtos hortícolas do produtor rural para comercialização há aplicação do diferimento ou isenção de ICMS.

(...)

A empresa revende produtos hortifrutigranjeiros, apenas embalando os produtos com o selo de sua qualidade, não há processamento nessa operação, sendo assim quando a mesma adquire do produtor rural a entrada é para comercialização, sendo separada da entrada para industrialização, onde também efetua esse processo."

1.1 A Consulente propõe o questionamento se na entrada desses produtos adquiridos do produtor rural para revenda haveria isenção conforme os artigos 36 e 104 do Anexo I do RICMS/2000, e se nas aquisições do produtor rural destinadas ao corte e processamento aplicar-se-ia o diferimento do ICMS (artigo 260 do RICMS/2000).

Interpretação

2. De início, ressalta-se que conforme se depreende da consulta apresentada (item 1), a Consulente adquire de produtores rurais produtos hortícolas (tais como: frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos), e promove dois tipos de atividade: a) embalagem do produto em estado natural em "embalagem de apresentação" com aposição de selo de qualidade e sua marca, para posterior comercialização; b) industrialização dos produtos hortícolas (com algum tipo de corte e processamento destes produtos), para posterior comercialização.

3. Preliminarmente, cumpre-nos observar que, para usufruir do benefício da isenção previsto no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, as operações com os produtos hortifrutigranjeiros devem: (i) estar em estado natural; (ii) não serem destinados à industrialização e (iii) constar da lista descrita no caput ou no § 3º do referido artigo.

3.1 Por sua vez, para usufruir do benefício da isenção previsto no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000, as operações com os produtos hortifrutigranjeiros devem: (i) ser internas; (ii) estar em estado natural; (iii) serem destinadas à industrialização e (iv) constar da lista descrita no referido artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

4. Primeiramente, frise-se que quanto às aquisições por parte da Consulente de produtor rural dos produtos hortícolas em estado natural que serão destinados ao corte e processamento ou à comercialização em "embalagens de apresentação" (que agregam valor ao produto pela aposição do selo de qualidade e a marca), os produtos hortícolas serão destinados à industrialização.

4.1 Da mesma forma, pelo relato trazido (item 1) as embalagens utilizadas pela Consulente não se caracterizam como um mero acondicionamento rudimentar, com o intuito de somente facilitar o transporte da mercadoria, nem fica evidenciado, que para ser comercializado, o produto hortícola natural dependeria necessariamente de acondicionamento em embalagem, nos termos da Decisão Normativa CAT 16/2009. Pelo relato, há a embalagem do produto hortícola em "embalagem de apresentação" com aposição de selo de qualidade e sua marca para posterior comercialização ("embalagem de apresentação" que agrega valor ao produto), de modo que fica evidenciado que haverá também industrialização na modalidade de acondicionamento.

5. Dessa forma, quanto às aquisições internas por parte da Consulente de produtor rural de produtos hortícolas em estado natural (situados no Estado de São Paulo) que serão destinados ao corte e processamento, bem como ao acondicionamento em "embalagem de apresentação" (industrialização destes produtos hortícolas nas modalidades do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) estas aquisições estão albergadas pela isenção prevista no artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000, quanto aos produtos relacionados no artigo 36 que serão destinados à industrialização.

5.1 Neste caso, preenchidas as condições de fruição desta isenção do artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000 para estas aquisições internas de produtos hortícolas em estado natural, não há de se cogitar da aplicação do diferimento proposto às operações internas realizadas por produtor rural (artigo 260 do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.139, de 25/06/2015.

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