Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.133, de 04/09/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5133M1/2015, de 04 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica de entrada - Operação de Importação - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. O Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder ao custo de importação da mercadoria (em regra, base de cálculo do ICMS prevista no artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000) e não ao custo da mercadoria.

II. O campo "Valor Total dos Produtos", consignado na Nota Fiscal de importação, deve ser preenchido com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional - isso é, equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação.

III. Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e.

IV. No campo "Outras Despesas acessórias" deverá constar as despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS na operação de importação, isso é, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o AFRMM, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

V. Eventuais valores pagos após o desembaraço aduaneiro que, embora possam compor o custo da mercadoria, mas que não fazem parte do custo de importação, logo, que não compõem a base de cálculo do ICMS, como o seguro nacional e o frete nacional, não devem constar na Nota Fiscal de importação emitida conforme artigo 136, I, f, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente informa fabricar produtos destinados à aplicação na indústria automotiva e estar obrigada a emitir a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) desde 01/07/2010. Ao adquirir mercadorias importadas, relata emitir a NF-e para documentar tal entrada, entretanto, expõe haver dúvidas sobre o valor que deve ser informado no campo "Valor Total dos Produtos".

2. Após indicar diversas fontes de pesquisa (dentre os quais os artigos 75, 77 e 79 do Regulamento Aduaneiro - Decreto Federal 6.759/2009), conclui que, em seu entendimento, o campo "valor total dos produtos" corresponde à fórmula: "VALOR ADUANEIRO = PREÇO LÍQUIDO PAGO AO EXPORTADOR + FRETE + SEGURO" e que o "VALOR TOTAL DA NOTA = VALOR ADUANEIRO + IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO + IPI + DESPESAS ADUANEIRAS (SISCOMEX) + PIS + COFINS".

3. Assim relatado, indaga se: (i) o efetivo valor a ser indicado no campo "VALOR TOTAL DOS PRODUTOS" do DANFE e da NF-e, emitidos em razão de operações de importação de mercadorias, será o valor aduaneiro dos bens, composto do seguinte somatório: Valor do Preço Efetivamente Pago ao Importador + Custo do Frete + Custo com Seguro; e (ii) o efetivo valor a ser indicado no campo "VALOR TOTAL DA NOTA" do DANFE e da NF-e, emitidos em razão de operações de importação de mercadorias, será equivalente à base de cálculo do ICMS devido na operação, composto do seguinte somatório: Valor Aduaneiro + Imposto de Importação + IPI + Despesas Aduaneiras (SISCOMEX) + PIS + COFINS.

Interpretação

4. Primeiramente, informa-se que, na importação, o Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder apenas ao custo de importação da mercadoria (e não ao custo da mercadoria). Dessa feita, como a Nota Fiscal de importação representa o custo de importação da mercadoria, o Valor Total da Nota Fiscal de importação deve corresponder ao total dos custos incorridos para que a mercadoria esteja livre e desembaraçada em território nacional. Portanto, normalmente (exceção feita, por exemplo, aos casos de redução de base de cálculo), o Valor Total da Nota Fiscal de importação irá coincidir com a base de cálculo do ICMS na importação, já que esta também tem por objetivo refletir o custo de importação da mercadoria.

5. Nesse contexto, registra-se que a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação está definida no artigo 37, inciso IV, do RICMS/2000 (do qual se recomenda a leitura) e compreende, além do valor aduaneiro dos produtos, os valores do Imposto de Importação, do IPI, da Contribuição ao PIS, da COFINS, e todas as despesas aduaneiras incorridas até o momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias (a exemplo da taxa de utilização do SISCOMEX e do Adicional de Frete de Renovação da Marinha Mercante - AFRMM), bem como o próprio valor do ICMS.

6. Dito isso, por sua vez, deve-se atentar que o campo "Valor Total dos Produtos" consignados na Nota Fiscal de importação deve ser preenchido com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional. Assim sendo, o "Valor Total dos Produtos" é equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação. (Observa-se que, de acordo com o artigo 77 do Decreto Federal nº 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro, integram o valor aduaneiro: (a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (b) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos; e (c) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas).

7. Por outro lado, eventuais valores decorrentes de seguro nacional e frete nacional, por não comporem o custo de importação (embora possam compor o custo da mercadoria), não devem constar da Nota Fiscal de importação. Com efeito, eventual direito ao crédito relativo à prestação do serviço de transporte pode ser devidamente documentado via o respectivo conhecimento de transporte adequado.

8. Já em relação aos valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio, convém alertar que existem na Nota Fiscal Eletrônica campos específicos para cada um deles. Nesse contexto, informa-se que a regra de validação do campo Valor Total da NF-e, que, normalmente constitui a somatória de determinados campos da Nota Fiscal Eletrônica, não é aplicável aos casos de importação, como se nota da exceção 2 da Nota Técnica 2013.005 - versão 1.21. Dessa forma, o importante é que tais valores estejam indicados nos respectivos campos próprios e que, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS, estejam inclusos no Valor Total da NF-e. De todo modo, apenas por precaução e segurança, aconselha-se que, no campo próprio da NF-e para observações, seja mencionado que o valor da ICMS próprio, da Contribuição ao PIS e da CONFIS (campos que não fazem parte da usual regra de validação para as demais Notas Fiscais) foram acrescidos no "Valor Total da NF-e", bem como o número da presente Resposta à Consulta.

9. Por fim, informa-se que no campo "Outras Despesas acessórias" deverá constar as demais despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000, ou seja, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o Adicional de Frete de Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

10. Sendo assim, sistematicamente, conclui-se:

(i)O Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder apenas ao custo de importação da mercadoria (em regra, base de cálculo do ICMS) e não ao custo da mercadoria;

(ii)O campo "Valor Total dos Produtos", consignado na Nota Fiscal de importação, devem ser preenchidos de modo correlacionado com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional - ou seja, o valor base para o preenchimento desse campo é equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação;

(iii)Eventuais valores pagos após o desembaraço aduaneiro que, embora possam compor o custo da mercadoria, mas que não fazem parte do custo de importação, logo, que não compõem a base de cálculo do ICMS, como o seguro nacional e o frete nacional, não devem constar na Nota Fiscal de importação emitida conforme artigo 136, I, f, do RICMS/2000;

(iv)Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e; e

(v)No campo "Outras Despesas acessórias" deverá constar as despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS na operação de importação, isso é, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o AFRMM, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

11. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 454/2012, datada de 13/10/2012 (artigo 521, I e parágrafo único, do RICMS/2000), e passa a produzir efeitos em relação à Consulente a partir desta data.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.133, de 04/09/2015.

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