Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.132, de 11/09/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5132/2015, de 11 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica de entrada - Operação de Importação - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. O Valor Total da Nota Fiscal relativa à entrada de mercadorias importadas no estabelecimento (emitida nos termos do artigo 136, I, f, do RICMS/2000) deve corresponder ao custo da importação, ou seja, a somatória do valor constante do documento de importação, do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria (logo, em regra, o custo da importação será igual à base de cálculo do ICMS na importação, prevista no artigo 37, IV, do RICMS/2000).

II. Os campos "Valor Unitário", "Valor Total" e "Valor Total dos Produtos" consignados na Nota Fiscal de importação, devem ser preenchidos de modo correlacionado com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional. Ou seja, o valor base para o preenchimento desses campos é equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação.

III. Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e.

IV. No campo "Outras Despesas acessórias" deverá constar as despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS na operação de importação, isso é, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o AFRMM, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

V. Eventuais despesas incorridas pelo importador após o desembaraço aduaneiro da mercadoria, como as decorrentes de seguro nacional e frete nacional, que embora possam compor o custo da mercadoria, não compõem o custo de importação, não devem constar na Nota Fiscal prevista artigo 136, I, f, do RICMS/2000, tampouco enseja a emissão da Nota Fiscal complementar a que se refere o inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000, a qual somente será emitida quando observado que o custo final da importação foi superior àquele informado na Nota Fiscal original.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a "fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças", formula consulta relativa ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na operação de importação .

2. Registra entender que no campo relativo a "outras despesas" "deveria constar somente o SISCOMEX e não SISCOMEX+SEGURO+lI+IPI+ICMS+PIS+COFINS" e nos campos "Valor Unitário", "Valor Total", "Valor Total dos Produtos" deveriam constar "os valores CIF + II (Imposto de Importação) e não os valores FOB".

3. Transcreve o disposto no inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000, que trata da emissão de Nota Fiscal complementar quando observado que o custo final da importação foi superior àquele informado na Nota Fiscal original (emitida nos termos do artigo 136, I, f, do RICMS/2000), e argumenta que o "custo de importação não é composto tão somente pelo valor FOB, vez que estão presentes também os custos com frete, seguro e demais valores, compondo o valor CIF", e que, portanto, "não é possível dissociar o valor CIF + II (imposto de importação) da exposição de dados na Nota Fiscal Eletrônica nas entradas de importação, sobretudo, porque a apuração dos tributos incidentes nas operações de importação não usam o valor FOB como base de cálculo" e, para fundamentar seu entendimento, discorre sobre a legislação do IPI.

4. Diante do exposto, indaga se: (i) deve expor na Nota Fiscal Eletrônica de Entrada de Importação nos campos "Valor Unitário", "Valor Total" e "Valor Total dos Produtos" os valores FOB ou os valores CIF + II (imposto de importação); e (ii) deve expor na Nota Fiscal Eletrônica de Entrada de Importação no campo "Outras Despesas" o valor referente ao SISCOMEX ou os valores referentes ao SISCOMEX + seguro + II + lPl + ICMS + PIS + COFINS?"

Interpretação

5. Primeiramente, informa-se que, na importação, o Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder apenas ao custo da importação (e não ao custo da mercadoria). Já, o custo da importação deve corresponder à somatória do valor constante do documento de importação, do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria. Ou seja, como a Nota Fiscal de importação representa o custo de importação da mercadoria, o Valor Total da Nota Fiscal de importação deve refletir o total dos custos incorridos para que a mercadoria esteja livre e desembaraçada em território nacional. Portanto, normalmente (exceção feita, por exemplo, aos casos de redução de base de cálculo), o Valor Total da Nota Fiscal de importação irá coincidir com a base de cálculo do ICMS na importação, prevista no artigo 37, IV, do RICMS/2000, que também tem por objetivo refletir o custo de importação da mercadoria.

6. Dito isso, por sua vez, deve-se atentar que os campos "Valor Unitário", "Valor Total" e "Valor Total dos Produtos" consignados na Nota Fiscal de importação, devem ser preenchidos de modo correlacionado com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional - os termos FOB (Free on Board) e CIF (Cost, Insurance and Freight), propriamente ditos, são cláusulas de comércio internacional utilizadas em operações mercantis de compra e venda que não guardam, necessariamente, a correta correlação com o valor a ser preenchido no referido campo da nota fiscal. Assim sendo, o "Valor Total dos Produtos" é equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação. (Observa-se que, de acordo com o artigo 77 do Decreto Federal nº 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro, integram o valor aduaneiro: (a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (b) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos; e (c) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas).

7. Por outro lado, eventuais valores decorrentes de seguro nacional e frete nacional, por não comporem o custo de importação (embora possam compor o custo da mercadoria), não devem constar da Nota Fiscal de importação emitida artigo 136, I, f, do RICMS/2000, tampouco enseja a emissão da Nota Fiscal complementar a que se refere o inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000, a qual somente será emitida quando observado que o custo final da importação foi superior àquele informado na Nota Fiscal original. Com efeito, eventual direito ao crédito relativo à prestação do serviço de transporte pode ser devidamente documentado via o respectivo conhecimento de transporte adequado.

8. Já em relação aos valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio, convém alertar que existem na Nota Fiscal Eletrônica campos específicos para cada um deles. Nesse contexto, informa-se que a regra de validação do campo Valor Total da NF-e, que, normalmente constitui a somatória de determinados campos da Nota Fiscal Eletrônica, não é aplicável aos casos de importação, como se nota da exceção 2 da Nota Técnica 2013.005 - versão 1.21. Dessa forma, o importante é que tais valores estejam indicados nos respectivos campos próprios e que, por comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS, estejam inclusos no Valor Total da NF-e. De todo modo, apenas por precaução e segurança, aconselha-se que, no campo próprio da NF-e para observações, seja mencionado que o valor da ICMS próprio, da Contribuição ao PIS e da CONFIS (campos que não fazem parte da usual regra de validação para as demais Notas Fiscais) foram acrescidos no "Valor Total da NF-e", bem como o número da presente Resposta à Consulta.

9. Por fim, informa-se que no campo "Outras Despesas acessórias" deverá constar as demais despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 37, inciso IV e § 6º, do RICMS/2000, ou seja, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o Adicional de Frete de Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

10. Sendo assim, sistematicamente, conclui-se:

(i)O Valor Total da Nota Fiscal deve corresponder apenas ao custo de importação da mercadoria (em regra, base de cálculo do ICMS) e não ao custo da mercadoria;

(ii)Os campos "Valor Unitário", "Valor Total" e "Valor Total dos Produtos" consignados na Nota Fiscal de importação, devem ser preenchidos de modo correlacionado com o valor da mercadoria, acrescentado do seguro internacional e do frete internacional - ou seja, o valor base para o preenchimento desses campos é equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria consignado na Declaração de Importação;

(iii)Eventuais valores pagos após o desembaraço aduaneiro (que podem compor o custo da mercadoria) mas que não fazem parte do custo da importação, logo, não compõem a base de cálculo do ICMS, como o seguro nacional e o frete nacional, não devem constar na Nota Fiscal de importação emitida conforme artigo 136, I, f, do RICMS/2000;

(iv)Os valores referentes ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição ao PIS, à COFINS e ao ICMS próprio devem constar dos respectivos campos próprios constantes da Nota Fiscal Eletrônica. E, comporem o custo de importação e a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, devem estar inclusos no Valor Total da NF-e; e

(v)No campo "Outras Despesas acessórias" deverá constar as despesas aduaneiras que não possuem campo específico e que fazem parte da base de cálculo do ICMS na operação de importação, isso é, as demais despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como a taxa do SISCOMEX, o AFRMM, diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

11. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 336/2009, datada de 08/05/2009 (artigo 521, I e parágrafo único, do RICMS/2000), e passa a produzir efeitos em relação à Consulente a partir desta data.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.132, de 11/09/2015.

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