Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.107, de 25/06/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5107/2015, de 25 de Junho de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2016.

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte - Obrigação acessória - Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas - Primeiro trecho realizado por transportadora contratada pelo remetente e trecho final efetuado por transportadora contratada pelo destinatário - Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica que acompanhará a mercadoria.

I - Hipótese em que há duas prestações de serviço de transporte independentes: uma prestada pela transportadora contratada pelo remetente e outra prestada pela transportadora contratada pelo destinatário.

II - Na Nota Fiscal Eletrônica, emitida para acobertar a circulação de mercadoria deverão ser indicados, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega.

Relato

1.A Consulente, com atividade principal de "fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente" (1099-6/99), informa que tem dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado em uma nova operação que pretende efetuar, referente à venda de mercadoria com serviço de frete prestado por duas transportadoras distintas, em que parte do percurso será por conta da Consulente (remetente) e o restante por conta de seu cliente (destinatário), citando os artigos 127, 205 e 206 do RICMS/2000.

2.Traz, a título de exemplo, dois tipos de situações que poderão ocorrer em virtude do novo procedimento:

(i) venda de mercadoria para cliente localizado neste Estado (CFOP 5101/5102), em que o primeiro trecho do transporte, desde o estabelecimento da Consulente até o estabelecimento da transportadora que realizará o percurso final (Jundiaí), será realizado por transportadora contratada pela Consulente e o trecho final, desde Jundiaí até o estabelecimento do cliente localizado neste Estado, será efetuado por transportadora contratada pelo destinatário (cliente);

(ii) venda de mercadoria para cliente localizado no Paraná (CFOP 6101/6102), em que o primeiro trecho do transporte, desde o estabelecimento da Consulente até o estabelecimento da transportadora que realizará o percurso final (Jundiaí), será realizado por transportadora contratada pela Consulente e o trecho final, desde Jundiaí até o estabelecimento do cliente localizado em outro Estado, será efetuado por transportadora contratada pelo destinatário (cliente).

3.Diante do exposto, indaga se "é correto afirmar que se trata de um frete seccionado, onde parte do trajeto será por conta do Remetente e parte por conta do destinatário" e se "esta operação pode ser realizada desde que mencionado no campo próprio do frete o nome da transportadora [que efetuará o primeiro trecho], frete por conta do Remetente, e descrever nos dados complementares que o frete é seccionado, parte por conta do Remetente e parte por conta do destinatário, mencionar o local de entrega [Nome, Endereço, CNPJ, I.E. da transportadora que seguirá com a carga até o destino final]".

Interpretação

4.No caso relatado pela Consulente, em que há a contratação de duas transportadoras diferentes, para efetuar o serviço de transporte de suas mercadorias em dois trechos diferentes, onde uma transportadora é contratada pelo remetente (Consulente) e a outra pelo destinatário (cliente), têm-se duas prestações de serviço de transporte independentes: uma prestada pela transportadora contratada pela Consulente, que faz o percurso até Jundiaí (prestação de serviço de transporte interna), e outra prestada pela transportadora contratada pelo cliente da Consulente, que faz o percurso com início em Jundiaí (Estado de São Paulo) até o destino final (prestação de serviço de transporte que, dependendo da localização do destinatário, poderá ser interna ou interestadual).

5.Já em relação ao preenchimento do documento fiscal emitido pela Consulente para acobertar a circulação da mercadoria (Nota Fiscal Eletrônica, tendo em vista que a Consulente, de acordo com nosso cadastro, está obrigada à emissão de NF-e desde 01/01/2010), deverão ser indicados, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a informação de que o transporte das mercadorias será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega, conforme artigo 127, incisos VI e VII, "a", do RICMS/2000 c/c o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.107, de 25/06/2015.

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