Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Fabricação de plastificante/aditivo para argamassas (NCM 3824.40.00) - Operação de saída - Registro no sistema CODIF (Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC).
I. Apenas as operações que envolvem estabelecimento distribuidor de combustíveis, com os produtos etanol anidro combustível, gasolina automotiva e óleo diesel, estão sujeitas ao registro no sistema CODIF, nas hipóteses estabelecidas pela legislação.
II. Havendo dúvida quanto à classificação do produto em relação aos códigos da NCM/SH, o contribuinte poderá apresentá-la à Secretaria da Receita Federal, órgão competente para a análise e definição da correta classificação da mercadoria.
1. A Consulente, do ramo de extração de minerais não-metálicos (CNAE 0899-1/99), não possuindo atividades secundárias cadastradas, formula consulta nos seguintes termos:
"Fabricamos um plastificante/aditivo para argamassas utilizado na construção civil, similar a cal hidratada e hoje utilizamos o NCM 3824.40.00 (aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos), o que nos parece estar correto, mas em virtude do novo modelo da NF-e 3.10 este NCM nos remete ao "gênero" 38 = produtos diversos das indústrias químicas e nos pede um código ANP relacionado a combustíveis e também o CODIF.... Será que estamos usando o NCM incorreto?
Aguardamos orientação sobre o procedimento correto, pois esse novo layout da NFe deverá estar funcionando em 01/04."
2. Informe-se, em primeiro lugar, que a disciplina relativa ao Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC (Etanol Anidro Combustível) - CODIF encontra-se prevista nos artigos 419 a 420 do RICMS/2000 e nas Portarias CAT-91/2006 e 117/2005.
3. Dessa forma, esclarecemos que o sistema CODIF controla as operações com EAC, gasolina automotiva e óleo diesel para fins de autorização prévia do diferimento do lançamento do imposto incidente na operação interna ou interestadual que destinar EAC a estabelecimento distribuidor de combustíveis (como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente).
Assim, apenas as operações que envolvem estabelecimento distribuidor de combustíveis, com os produtos EAC, gasolina automotiva e óleo diesel, estão sujeitas ao registro e à autorização prévia do sistema CODIF.
4. Tendo em vista que a mercadoria aqui em estudo (plastificante/aditivo para argamassas) produzida e comercializada pela Consulente não é nenhum dos produtos sujeitos ao referido controle (EAC, gasolina automotiva e óleo diesel), não há que se falar em registro da operação de saída no sistema CODIF.
5. Quanto à classificação de produtos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, informamos que esse enquadramento é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de maneira que a dúvida relativa à classificação de produto deve ser dirigida a esse órgão.
6. Da mesma forma, compete à Agência Nacional de Petróleo - ANP dirimir dúvida acerca da necessidade do "código ANP" citado pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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