Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.098, de 24/04/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5098/2015, de 24 de Abril de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Crédito - Aquisição de insumos de substituído tributário optante pelo regime do Simples Nacional.

I - O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário, optante pelo regime do Simples Nacional, em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista.

II - O cálculo do crédito, se admitido, deverá considerar a alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Relato

1. A Consulente "tem como objeto social [a] fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios" (CNAE 28.62-3/00).

2. Relata que "no desenvolvimento de suas atividades adquire diversos insumos para industrialização de seus produtos de empresas optantes do Simples Nacional", e que "estes fornecedores lançam em sua nota fiscal de venda que a situação tributaria do item é 060 - Produto NACIONAL com ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária."

3. Transcreve trechos do artigo 272 do RICMS/2000 e do artigo § 1º do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006 e questiona "se é possível o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de compra de insumos de empresas optantes pelo Simples Nacional que estão na lista da Substituição Tributária e em caso positivo qual a forma correta de apropriação do credito de ICMS referente a estas aquisições e nota fiscal, bem como em qual alíquota."

Interpretação

4. Inicialmente, informamos que a Consulente apresentou consulta anterior semelhante à presente, que foi considerada ineficaz por não expor de forma completa e exata a hipótese consultada e por não indicar, de modo sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida (artigo 513, II, "a" e "c", RICMS/2000). Na ocasião, a Consulente não especificou "a mercadoria envolvida na operação realizada, a forma de utilização dessa mercadoria pela adquirente ou os correspondentes dispositivos da legislação tributária."

5. A presente consulta, uma vez mais, não trouxe elementos que pudessem caracterizar com precisão a operação objeto da dúvida como, por exemplo, qual a mercadoria adquirida pela Consulente, como ela é utilizada em seu processo produtivo e se as saídas das mercadorias produzidas são normalmente tributadas pelo imposto. Dessa forma, não é possível que esta Consultoria se manifeste, de forma conclusiva, a respeito do direito ao crédito relativo às operações em análise.

6. Não obstante, responderemos à Consulente, em tese, adotando as premissas expostas nos subitens a seguir.

6.1. A mercadoria adquirida está sujeita ao regime da retenção antecipada do imposto pela substituição tributária, não será destinada à comercialização subsequente pela Consulente (por se tratar de insumo) e tem o aproveitamento do crédito permitido pela legislação tributária paulista.

6.2. O remetente da mercadoria é contribuinte paulista do ICMS, optante pelo regime do Simples Nacional e substituído tributário, tendo em vista que o mesmo lança em "sua nota fiscal de venda que a situação tributária do item é 060 - Produto NACIONAL com ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária."

6.3. Trata-se de operação interna de aquisição do insumo, ou seja, o remetente está situado em território paulista.

6.4. A mercadoria adquirida enquadra-se na descrição de "insumo" conforme item 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, cujo teor transcrevemos a seguir:

"3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos."

7. Diante do exposto, informamos que o estabelecimento industrial que destine à integração ou consumo em processo de industrialização mercadorias adquiridas de substituído tributário, mesmo que optante do Simples Nacional, com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, pode se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais mercadorias, quando admitido, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/00 e na Decisão Normativa CAT-14/2009 (desde que se trate de operação de saída normalmente tributada, ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção de crédito).

8. Quanto à forma de calcular o crédito fiscal a ser aproveitado, a alínea "c" do item 2 da referida Decisão Normativa prevê que o aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante deve utilizar em seu cálculo a alíquota interna da mercadoria (conforme estabelecido pelos artigos 52 a 55 do RICMS/2000) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista ou varejista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS. Ou seja, a base de cálculo referida no artigo 272 do RICMS/2000 é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do mesmo Regulamento), que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.

9. Consideramos, assim, respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente. Ressaltamos, entretanto, que com os dados fornecidos pela Consulente não é possível concluir se a operação de aquisição da mercadoria (insumo) permite o aproveitamento do crédito. Portanto, esta resposta não garante o direito da Consulente ao crédito relativo às operações em análise.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.098, de 24/04/2015.

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