Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.094, de 25/05/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5094/2015, de 25 de Maio de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte - Subcontratação - Transportador responsável pela emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

I. Na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de cargas fracionadas realizada por transportador subcontratado, o MDF-e deve ser emitido pelo transportador que conheça as informações do transporte e as ocorrências que possam haver ao longo do percurso, podendo ser esse tanto o subcontratado como o subcontratante.

Relato

1. A Consulente, empresa prestadora de serviço de transporte de natureza intermunicipal e interestadual, relata que não possui frota própria de veículos, realizando sua atividade por meio de contratação de outro transportador que efetua parte (redespacho) ou todo o trajeto (subcontratação).

2. Referindo-se à obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), expõe que, ao analisar o Manual de Orientações do Contribuinte, as Notas Técnicas e as demais disposições acerca do assunto, constatou que "as principais informações necessárias à elaboração e geração do arquivo eletrônico do MDF-e se referem aos dados do veículo, motorista e logística do transporte", dados que são de conhecimento da transportadora contratada e não da Consulente, "situação que tem suscitado dúvidas quanto à titularidade da obrigação acessória em referência (MDF-e)" em face do que se encontra estabelecido no artigo 2º da Portaria CAT-102/2013, acerca do qual desenvolve seu entendimento:

"9. (...) o inciso I, artigo 2º, traz redação com a suposta obrigação imposta ao emitente do MDF-e de forma irrestrita (bastando ser emitente de CT-e), ao passo que a redação do inciso II pressupõe a emissão adicional do documento nos casos em que ocorrer situações como redespacho e subcontratação, mas com a ressalva de que seu parágrafo 2º abre exceção para os casos de subcontratação.

10. Todavia, considerando que grande parte das informações que são disponibilizadas nesse documento se refere aos dados do veículo, motorista e da logística do transporte, com base no parágrafo 2º desse artigo, acrescentado pela Portaria CAT nº 67/2014, a Consulente entende que a transportadora contratante somente será obrigada a emitir o documento quando executar transporte em veículo próprio.

11. Em outras palavras, nos casos de subcontratação e redespacho haveria exclusão da referida obrigação para a contratante (Consulente), ao argumento de que ela não dispõe das informações mencionadas no parágrafo em questão que viabilize a geração do arquivo XML MDF-e para submetê-lo à aprovação da SEFAZ antes da saída da carga do seu estabelecimento.

12. Nessa ocasião os dados do veículo, motorista, tampouco da logística do transporte, não são conhecidos pela contratante da subcontratação e do redespacho, circunstância que impossibilita o preenchimento do documento pela Consulente.

13. Isso poderia ocorrer também nas eventuais situações em que a subcontratada promove alterações nas características do transporte inicial como substituição do veículo e do motorista em decorrência de alguma necessidade técnica e operacional (realização de transbordo, por exemplo), e que ocorrem posteriormente à saída da carga do estabelecimento dos associados.

14. Assim, entende-se que a obrigação do MDF-e atinge, exclusivamente, a transportadora detentora da posse e/ou propriedade do veículo e que seja a responsável pelo motorista que transportará a carga (contratada para executar a prestação de serviço de transporte via subcontratação ou redespacho)."

3. Por fim, indaga:

"a) É correto afirmar que a obrigação da emissão do MDF-e se aplica nos casos em que o transporte for executado em veículo próprio, situação em que são de seu conhecimento informações como placa do veículo, dados do motorista, bem como logística do transporte?

b) Nos casos em que o transporte é executado por meio de outra transportadora contratada (subcontratação, ou redespacho), é correto afirmar que a obrigação da emissão do MDF-e se aplica exclusivamente a transportadora contratada, ou seja, pela transportadora que executa a subcontratação ou o redespacho?

c) Está correto o entendimento de que referida exclusão da contratante ocorreria também em toda e qualquer situação envolvendo alterações das características do transporte inicial que ocorrem posteriormente à saída da carga do seu estabelecimento como substituição do veículo e do motorista em decorrência de alguma necessidade técnica e operacional (realização de transbordo, por exemplo)?"

Interpretação

4. Em primeiro lugar, convém transcrever o disposto no artigo 2º da Portaria CAT-102/2013:

"Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula terceira):

I - por contribuinte:

a) emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e;

b) emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

(...)

II - também quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto no inciso I.

§ 1º - Na hipótese de a carga transportada ser destinada a mais de uma unidade federada, deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º de acordo com a Portaria CAT-67/14, de 23-05-2014; DOE 24-05-2014)

§ 2º - Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-67/14, de 23-05-2014; DOE 24-05-2014)"

5. Observa-se que, conforme inciso I, "a", do artigo 2º, o emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - mod. 57, ao realizar transporte intermunicipal ou interestadual de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e deverá emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58. Nessa hipótese, o transportador deve emitir um MDF-e para cada unidade federada destinatária de carga, na forma estabelecida pelo § 1º do artigo transcrito.

6. O inciso II do mesmo artigo 2º estabelece que esse transportador deve emitir, além dos MDF-es conforme estabelecido no inciso I, um MDF-e a cada novo evento ocorrido durante o percurso que implique alteração dos dados de transporte de cargas fracionadas originalmente previsto (relativamente às mercadorias ou ao próprio transporte), tais como "transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada".

7. Por sua vez, pelo § 2º, o artigo em estudo firma que, no caso específico de subcontratação, a emissão do MDF-e cabe ao "transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço", explicando que tal transportador "é aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte", ou seja, o MDF-e deve ser emitido pelo transportador que deva conhecer as informações do transporte e as ocorrências que surgirem ao longo do percurso a ser realizado, podendo ser esse tanto o subcontratante como o subcontratado.

8. Portanto, em relação à situação aqui em exame, caso seja o subcontratado "aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística" referentes ao desenvolvimento do transporte, será dele a responsabilidade pela emissão dos MDF-es, mesmo que os CT-es do transporte de cargas fracionadas sejam emitidos pela empresa subcontratante (Consulente), por obediência ao artigo 205 do RICMS/2000.

9. Sendo assim, damos por respondidas as questões propostas pela Consulente em sua petição.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.094, de 25/05/2015.

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