Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.092, de 04/05/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5092/2015, de 04 de Maio de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Manutenção de crédito do imposto nas operações internas.

I - O artigo 41, § 3º do Anexo I do RICMS/2000, prevê de forma expressa a manutenção do crédito nas operações internas dos produtos nele elencados, mesmo que isentas.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de "Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente", formula consulta nos seguintes termos:

"A empresa irá comprar o produto Fertilizante Ureia Granulada de NCM 31021010 de fornecedor do Paraná e revendê-lo no Estado de São Paulo, onde esse item é isento conforme RICMS/SP, Anexo I, Artigo 41.

Identifiquei que conforme Parágrafo 3º do mencionado artigo o estorno do crédito não é exigido mesmo na saída isenta desse produto. Porém está disposto no Art. 67 do Regulamento do ICMS/SP que "Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (...) for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço."

Nesse caso podemos manter o crédito apropriado de forma a prevalecer a orientação do Anexo I, Artigo 41, § 3º, sendo dispensado o estorno mencionado no Art. 67?"

Interpretação

2. Dispõe o artigo 41, do Anexo I do RICMS/00, em seu § 3º:

"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

(...)

§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção."

3. Esclarecemos que o artigo 67 do RICMS/00 traz disposições gerais sobre o estorno de crédito.

4. No caso em análise, deve ser aplicada a disposição específica prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ou seja, a manutenção do crédito nas operações internas isentas com produtos nele elencados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.092, de 04/05/2015.
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