Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Pedido de cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) fora do prazo estabelecido pela legislação - Penalidades aplicáveis.
I - O cancelamento do CT-e só é admitido quando não efetuada ou iniciada a respectiva prestação de serviço de transporte e observado o prazo regulamentar de 7 (sete) dias, contados a partir da concessão da respectiva Autorização de Uso do CT-e, para o pedido de cancelamento. A inobservância desse prazo pode acarretar ao contribuinte a aplicação das penalidades estabelecidas no Regulamento do ICMS (artigo 527, IV, Z1, do RICMS/2000).
II - Decorrido o prazo regulamentar, a Secretaria da Fazenda ainda poderá receber o pedido de cancelamento, desde que providenciado em até 31 (trinta e um) dias da Autorização de Uso (artigo 21 da Portaria CAT 55/2009).
III - Estará a salvo das penalidades o contribuinte que procurar a repartição fiscal antes do início de qualquer procedimento fiscal e corrigir as irregularidades no prazo estabelecido pela autoridade fiscal, tendo em vista o instituto da denúncia espontânea estabelecido pelo artigo 138 do CTN (artigo 529 do RICMS/2000).
1. A Consulente, com Matriz situada em outro Estado e Filiais paulistas ativas, exerce a atividade de transporte rodoviário de transportes perigosos (CNAE 49.30-2/03) e informa que "é contribuinte do ICMS nesse Estado" e que, "como tal, emite CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico)."
2. Expõe o seguinte relato e dúvida:
"Em razão da existência de algumas CT-e que foram geradas com código e/ou destinatário incorreto, e que só foram observados após o prazo de cancelamento, não sendo assim passíveis de adequação mediante carta de correção ou de cancelamento, a Consulente indaga:
Quais as alternativas que a Consulente dispõe para correção de forma unilateral desses CT-e?"
3. De início, cabe-nos observar que de acordo com o disposto no artigo 21 da Portaria CAT 55/2009, que dispõe sobre a emissão de CT-e no Estado de São Paulo, no caso de não ter sido efetuada ou iniciada a prestação de serviço de transporte, o prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento do CT-e é de 7 (sete) dias.
4. Já o § 2º do referido artigo 21 da Portaria CAT 55/2009, estabelece que o Pedido de Cancelamento do CT-e poderá ser recebido fora do prazo regulamentar pela Secretaria da Fazenda desde que ocorra em até 31 (trinta e um) dias do momento da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
5. Do relato da Consulente, não fica claro se o "prazo de cancelamento" não observado corresponde aos sete dias regulamentares (artigo 21, inciso I, alínea "b", Portaria CAT-55/2009) ou ao período compreendido entre esses sete dias e 31 dias da emissão do CT-e (artigo 21, § 2º, Portaria CAT-55/2009). Vamos abordar, separadamente, essas duas hipóteses.
6. Na hipótese de inobservância do prazo para o Pedido de Cancelamento do CT-e o artigo 527, IV, Z1, do RICMS/2000, impõe multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento (nunca inferior a 15 UFESPs, por documento ou impresso). Todavia, se a solicitação de cancelamento do CT-e ocorrer após transcurso do prazo regulamentar, ou seja, após os 7 (sete) dias, mas até 31 (trinta e um) dias do momento da concessão da Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte estará sujeito à multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento (nunca inferior a 6 UFESPs, por documento ou impresso).
7. Contudo, em consonância com o disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), o artigo 529 do RICMS/2000 dispõe que estará a salvo das penalidades cominadas no artigo 527 do regulamento, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, procurar a repartição fiscal para sanar irregularidades relativas ao cumprimento de obrigações pertinentes ao imposto e desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo cominado pela autoridade fiscal.
8. Além disso, de acordo com o art. 533, § 2º, do RICMS/2000, o ato de início do procedimento fiscal, excludente da espontaneidade, é válido pelo prazo de 90 (noventa) dias prorrogáveis por igual ou menor período pelo Chefe da repartição fiscal.
9. Portanto, se o contribuinte procurar a repartição fiscal antes do início de procedimento fiscal, ou passados 90 (noventa) dias do ato de inicio do procedimento, se não houver prorrogação, poderá regularizar sua situação no âmbito da denúncia espontânea. Ressalte-se que, de acordo com os incisos I e II do artigo 533 do RICMS/2000, considera-se iniciado o procedimento fiscal: com a notificação, a intimação, ou a lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração; ou com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro, ou de notificação para a sua apresentação.
10. Em qualquer dos casos, recomendamos que a Consulente dirija-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para que proceda às regularizações necessárias, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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