Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.089, de 25/05/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5089/2015, de 25 de Maio de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Aquisição de matéria-prima para fabricação de luminárias LED e lâmpada LED - Suspensão, diferimento e redução de base de cálculo do imposto.

I. Para usufruir do diferimento ou da suspensão do lançamento do imposto na aquisição de matéria-prima ou produto intermediário, previstos nos artigos 395-F e 395-G do RICMS/00, (além do cumprimento das condições previstas), é necessário que o contribuinte exerça uma das atividades neles previstas (CNAEs 2740-6/01 ou 2740-6/02), bem como utilize essas mercadorias na produção das luminárias especificadas nos respectivos incisos.

II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 55 do Anexo II do RICMS não poderá ser utilizada para a lâmpada LED (NCM 8549.70.99), pois não é fabricante do produto e sim industrializador.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de " Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação (CNAE 27.40-6/02)", formula consulta nos seguintes termos:

"Em relação à Fabricação das Luminárias de LED, compraremos a matéria prima e produtos intermediários parte no território nacional (exemplo aço, alumínio, embalagem, tinta, etc...) e parte importaremos principalmente a Lâmpada LED que vai dentro da Luminária de LED. (g.n.)

Em relação à Fabricação da Lâmpada LED, as Lâmpadas LED serão importadas, as embalagens serão compradas no mercado nacional, nesse caso a parte industrial seria apenas o acondicionamento/embalar o produto. (g.n.)

2. Cita o regulamento do IPI e, por fim, questiona:

"O Decreto 60.063/2014 RICMS-SP no que diz respeito à "ESTABELECIMENTO FABRICANTE" segue a mesma prerrogativa do RIPI?

Complementando: se um empresa/indústria exercer qualquer atividade dos incisos de I a V do artigo 4º do RIPI é considerada Estabelecimento Fabricante, para efeitos do Decreto 60063/2014 RICMS/SP?

Nossa dúvida esta especialmente ligada a Fabricação da Lâmpada LED (NCM 8543.70.99), pois segundo o RIPI a colocação da embalagem é considerada que houve uma industrialização, precisamos esclarecer se o Decreto 60063-2014 também considera que houve uma industrialização? ou seja que o estabelecimento se enquadra como fabricante."

Interpretação

1. Informamos que, para fins de aplicação da legislação do ICMS, é considerada industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, incluindo-se, dentre outras, a operação de acondicionamento ou reacondicionamento, entendida como aquela que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, nos termos do artigo 4º, I, "d", do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000).

2. Assim, o fato da Consulente comprar as lâmpadas de LED e acondicioná-las em embalagem comercial, não de transporte, caracteriza industrialização, nos termos do dispositivo supra citado.

3. Porém, em consonância com o entendimento deste órgão consultivo, manifestado na resposta à Consulta 140/2011, há nítida distinção entre o estabelecimento industrial e o fabricante na legislação tributária paulista.

4. Conforme declarado pela Consulente, ela não fabrica lâmpadas de LED, apenas realiza uma modalidade de industrialização. Por outro lado, a Consulente fabrica luminária LED e, eventualmente, utiliza as lâmpadas que importa na composição da luminária.

5. O Decreto 60.063 alterou os artigos 395-F e 395-G e artigo 55, do Anexo II, todos do RICMS/00, abaixo transcritos:

"Artigo 395-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário: (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.063, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014)

I - estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00);

II - estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/02 da CNAE, para fabricação de luminária LED (NCM 9405.40.90).

(...)"

"Artigo 395-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por contribuintes adiante indicados, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário:

I - estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00);

II - estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/02 da CNAE, para fabricação de luminária LED (NCM 9405.40.90).

(...)

Artigo 55 (LÂMPADAS LED, LUMINÁRIAS LED, REFLETORES LED, FITAS LED E PAINÉIS LED) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.40.90 e 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00) de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.063, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014).

(...)"

6. Do disposto nos artigos transcritos acima, depreende-se que, para usufruir da suspensão do imposto na aquisição de matéria-prima ou produto intermediário, além do cumprimento das condições previstas nos seus parágrafos, é necessário, cumulativamente, que o contribuinte exerça uma das atividades neles previstas (CNAEs 2740-6/01, no caso do inciso I ou 2740-6/02, no caso do inciso II dos artigos 395-F e 395-G transcritos), bem como utilize essas mercadorias na produção das luminárias especificadas nos respectivos incisos. Ou seja, deve ter o CNAE citado e fabricar as luminárias classificadas no código 8543.70.99 da NCM/SH.

7. Assim, a Consulente (CNAE 2740-6/02) somente poderá usufruir da suspensão do imposto quando for fabricante do produto "Luminária LED (NCM 9405.40.90)". Do mesmo modo, somente poderá usufruir da suspensão do imposto para a "Luminária LED (NCM 9405.10.99)" se incluir o CNAE 2740-6/01 em seu cadastro.

8. Do mesmo modo, a redução de base de cálculo do artigo 55 do Anexo II poderá ser utilizada pela Consulente quando fabricar o produto "Luminária LED (NCM 9405.40.90 ou 9405.10.99)". Não poderá utilizar a redução da base de cálculo para a lâmpada LED (NCM 8549.70.99), pois não é fabricante do produto e sim industrializador.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.089, de 25/05/2015.
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