Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.085, de 25/06/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5085/2015, de 25 de Junho de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2016.

Ementa

ICMS - Troca em virtude de garantia efetuada por empresa atacadista - Mercadoria recebida de consumidor, não contribuinte, que adquiriu o produto de comerciante varejista - Devolução - Crédito.

I. A devolução de mercadoria, em virtude de troca em garantia, tem por objetivo anular todos os efeitos de operação anterior (Artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-04/2010, item 2).

II. O importador tem a responsabilidade, independente de culpa, na reparação de dano, inclusive com a troca do produto defeituoso, em virtude de garantia (Artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990).

III. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria (Artigo 452 do RICMS-SP/2000).

Relato

1.A Consulente, cujo CNAE principal é 4759-8/9, apresenta consulta por sua filial, estabelecimento de comércio atacadista, que atua no ramo de artefatos de uso doméstico, eletrodomésticos e eletroeletrônicos (dados do estabelecimento não informados na consulta).

2.Relata que importa e revende o produto "ar condicionado" para cliente do ramo de comércio varejista, que, por sua vez, o revende para pessoa física. Indaga, para cumprimento do disciplinado na Lei 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, qual o procedimento deve adotar ao receber um produto, quando este apresentar defeito e precisar ser trocado em virtude de garantia, diretamente de pessoa física (consumidor não-contribuinte), sem transitar pelo estabelecimento de seu cliente varejista:

2.1.Poderá o estabelecimento importador atacadista receber o produto defeituoso e efetuar a troca em garantia diretamente para o consumidor final?

2.2.Se possível, deverá emitir Nota Fiscal de entrada como o CFOP 1.949 (outras entradas) e tomar o crédito do imposto?

Interpretação

3.Primeiramente, relativamente ao questionamento inicial, sobre o estabelecimento atacadista poder, em cumprimento ao Código de Defesa do Consumidor, efetuar diretamente a troca em virtude de garantia, de mercadoria revendida por seu cliente (estabelecimento varejista) a consumidor final (subitem 2.1 desta resposta), devemos observar que:

3.1.O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade ao importador (entre outros), independente de culpa, na reparação de dano ao consumidor. Nesse sentido, mais que uma possibilidade, a reparação de dano, inclusive com a troca do produto defeituoso, em virtude de garantia, é uma responsabilidade, nesse caso, do estabelecimento revendedor atacadista, por ser o importador do produto, mesmo não tendo vendido o produto diretamente ao consumidor final.

3.2.Sendo então obrigatória essa reparação do dano ao consumidor, conforme a mencionada disciplina do Código de Defesa do Consumidor, não caberá à legislação tributária obstar o recebimento do produto defeituoso (vendido ao consumidor final pelo estabelecimento varejista) pelo importador, estabelecimento atacadista, cabendo à administração tributária a modulação dos efeitos tributários para essa reparação.

4.O exposto nos remete ao questionamento registrado no subitem 2.2 desta resposta, sobre a emissão de Nota Fiscal de entrada, com o CFOP 1.949 (outras entradas), eventual possibilidade de tomada do crédito do imposto referente à venda anterior. Devemos observar que:

4.1.O caput do artigo 452 do RICMS-SP/2000 preceitua que "o estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria".

4.2.A devolução de mercadoria (mesmo em virtude de garantia), conforme o artigo 4º, inciso IV, do RICMS-SP/2000, é "a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior", devendo, assim, a Nota Fiscal relativa à devolução, reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria, na ocasião da venda.

5.Como, considerando que a devolução de mercadoria deve anular os efeitos da operação anterior, (a) o estabelecimento fornecedor que receber mercadoria devolvida por consumidor final não-contribuinte, em virtude de garantia ou troca, tem o direito a creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria ("desfazimento" da operação de venda) e (b) o estabelecimento importador atacadista, por força do disposto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, tem a responsabilidade de efetuar a troca em garantia de produto defeituoso, mesmo não sendo o fornecedor (vendedor) direto desse produto ao consumidor, há, no caso, duas operações anteriores que devem ter seus efeitos anulados (dois fornecedores na cadeia).

6.Então, em resposta ao questionado no subitem 2.2, para atender tanto à legislação consumerista, quanto à legislação tributária, poderão ser adotados os seguintes passos.

7.Procedimentos para o estabelecimento importador atacadista:

7.1.Ao receber a mercadoria defeituosa, emitir a Nota Fiscal de entrada, sob CFOP 1.949 (outras entradas), não com base no artigo 452 do RICMS-SP/2000, mas sim, e tão somente, com base no artigo 136, inciso I, "a", também do RICMS-SP/2000, consignando em informações complementares desse documento de entrada, os dados da Nota Fiscal emitida por seu cliente (estabelecimento varejista) para o consumidor final (caso tratar-se de documento fiscal emitido em papel, reter o documento). Tal situação não lhe permitirá destacar o imposto referente à operação de venda efetuada pelo estabelecimento varejista nessa Nota Fiscal de entrada, e consequentemente, não poderá se apropriar de qualquer valor a título de crédito de ICMS baseado nesse documento.

7.2.Ao fornecer nova mercadoria ao consumidor final ("troca"), o estabelecimento importador deverá emitir documento fiscal de venda, sem a aplicação do regime de Substituição Tributária e com tributação regular da operação de venda, pois a mercadoria estará sendo fornecida diretamente ao consumidor final, sendo este o destinatário que deverá constar nesse documento fiscal.

7.3.Comunicar ao estabelecimento varejista que a mercadoria por ele vendida foi devolvida pelo consumidor final, e solicitar que faça devolução simbólica, com anulação da operação de venda ("desfazimento"), através da emissão de Nota Fiscal de entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, e outra com a remessa simbólica da mercadoria ao fornecedor (importador atacadista), de forma que os efeitos das vendas tanto do importador para o varejista, quanto do varejista ao consumidor (duas operações anteriores) possam ser anulados. Para que isso seja possível, deverá remeter ao varejista cópia do documento relativo à compra do consumidor final (emitido pelo varejista ao consumidor), do documento relativo à troca (emitido pelo importador atacadista ao consumidor) e do documento de entrada relativo à entrega do produto pelo consumidor, no momento da entrada no estabelecimento do importador atacadista.

7.4.Escriturar a Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo estabelecimento varejista, referida no subitem anterior (somente após recebê-la), no Livro Registro de Entradas, apropriando-se do ICMS nela destacado, inclusive, se for o caso, daquele referente ao regime de Substituição Tributária, nos termos do artigo 276 do RICMS-SP/2000, observando, ainda, o disposto no artigo 281, inciso II, do RICMS-SP/2000. Com isso, o contribuinte poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída original da mercadoria.

8.Procedimentos para o estabelecimento varejista:

8.1.Para anular os efeitos tributários da venda realizada ao consumidor final, proceder a emissão de Nota Fiscal de entrada simbólica que reflita os dados do documento fiscal emitido por ocasião da venda (conforme disciplina do artigo 452 do RICMS-SP/2000), e:

i.Classificando a operação com o CFOP 1.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou CFOP 1.411 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.

ii.Consignando em informações complementares: "entrada simbólica de mercadoria, em virtude de troca em garantia, entregue diretamente pelo consumidor final ao estabelecimento importador, conforme previsão do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990.".

iii.Relacionando, também em informações complementares, os dados do documento fiscal emitido ao consumidor final quando da operação de venda (operação anterior), e da Nota Fiscal emitida pelo importador atacadista na entrada física da mercadoria (recebida diretamente do consumidor), naquele estabelecimento.

8.2.Fazer a devolução simbólica da mercadoria ao importador atacadista, emitindo Nota Fiscal de devolução que reflita os dados do documento fiscal recebido por ocasião da aquisição do produto, consignando:

i.A natureza da operação com CFOP 5.949 ("Outras saídas - Devolução simbólica em virtude de troca em garantia").

ii.Em informações complementares: "devolução simbólica de mercadoria, em virtude de troca em garantia, entregue diretamente pelo consumidor final ao estabelecimento importador, conforme previsão do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990.".

iii.Ainda em informações complementares, os dados dos documentos fiscais recebidos em cópia pelo importador, (a) o documento fiscal emitido para o consumidor por ocasião da venda e (b) a Nota Fiscal de entrada emitida pelo importador atacadista por ocasião da entrada do produto defeituoso no estabelecimento importador.

iv.Destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação de aquisição, com expressa remissão ao documento recebido nessa aquisição.

v.Se, na aquisição, a mercadoria estava submetida ao regime de Substituição Tributária, essa Nota Fiscal de devolução simbólica deverá conter nos campos próprios a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, em informações complementares, a base de cálculo e o valor do imposto retido por Substituição Tributária, em virtude do disposto no artigo 127, § 5º, do RICMS-SP/2000.

8.3.A Nota Fiscal de devolução deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, e se, a operação não estava submetida ao regime de Substituição Tributária, registrar o débito do ICMS conforme valor destacado no item "iv" do subitem anterior.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.085, de 25/06/2015.

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