Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.081, de 14/09/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5081/2015, de 14 de setembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2015.

ICMS - Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário, optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000) - Exercício concomitante da atividade de armazém geral - Escrituração do imposto referente a mercadorias recebidas para depósito - Escrituração Fiscal Digital - EFD - Crédito.

I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000, se atém exclusivamente aqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando aqueles legítimos concernentes a outros tipos de operações ou prestações realizadas pelo mesmo contribuinte.

II. O contribuinte, sujeito à EFD, deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, deverá agregar os valores de débito e crédito de ambas as atividades.

1. A Consulente, que possui CNAE principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (código 49.30-2/02), e atividade secundária de armazém geral (código 52.11-7/01), declara que é optante pelo Crédito Outorgado do ICMS referente à prestação de serviço de transporte.

2. Informa que também se dedica a outras atividades sujeitas ao ICMS, como a armazenagem de bens de terceiros.

3. Argumenta que a conjugação de atividades de prestação de serviço de transporte, com opção pelo Crédito Outorgado, com outras atividades (armazenagem, transferências, etc.) sugere aparente conflito de vedação ao aproveitamento de outros créditos na atividade de transportes e a neutralidade do ICMS nas demais operações.

4. Acrescenta ainda que, antes da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, a Consulente possuía livros distintos para apurar débitos e créditos de cada atividade. Contudo, com a EFD, a apuração se tornou única, sem a possibilidade de separar o ICMS do transporte e o ICMS da armazenagem.

5. Por fim, indaga:

5.1. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida pelo Convênio CONFAZ n° 106/1996, se aplica somente à apuração do ICMS incidente sobre a atividade de transportes, ou sua aplicação abrange também a apuração do ICMS incidente sobre operações relacionadas a outras atividades, tais como a atividade de armazenagem?

5.2. Nas operações interestaduais de armazenagem, em que o ICMS esteja destacado nas Notas Fiscais de remessa para armazenagem (entrada), poderá ser efetuado o crédito correspondente ao referido imposto, mesmo sendo a empresa optante pelo Crédito Outorgado do ICMS em relação aos serviços de transporte?

5.3. Em caso de resposta negativa às perguntas anteriores, como deverá proceder a Consulente para manter a não-cumulatividade do ICMS incidente sobre as demais operações realizadas no estabelecimento e, concomitantemente, preservar o integral atendimento às disposições atinentes ao Crédito Outorgado do ICMS-Transporte?

5.4. Como deve ocorrer a escrituração dos documentos e dos créditos e débitos (ICMS) relativos às "outras atividades", não abrangidas pelo crédito outorgado, em relação aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS? Seria necessária a manutenção de escriturações (Registro de Entradas e Registro de Saídas) e apurações (Registro de Apuração do ICMS) distintas, de forma a possibilitar a individualização das obrigações tributárias referentes a cada atividade?

5.5. Como deve ocorrer a apresentação destas informações na Escrituração Fiscal Digital para os contribuintes alcançados por esta obrigação, visto que não possuem mais os livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas e Apuração do ICMS?

5.6. Caso entendam que a EFD exige que a apuração do ICMS seja realizada de forma única, poderá a Consulente utilizar do saldo credor de ICMS apurado de uma atividade para compensar o saldo devedor apurado em outra?

6. De início, cabe esclarecer que, no âmbito da legislação comercial e do ICMS não há impedimento para que a Consulente exerça ambas as atividades, armazém geral e prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, desde que seja possível, fisicamente, distinguir as mercadorias recebidas para armazenagem (depósito) daquelas que são objeto da prestação de serviço de transporte.

7. No que se refere à vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000, cumpre salientar que tal vedação se atém exclusivamente aos créditos relativos às entradas ou aquisições de mercadorias ou prestações de serviços tomados diretamente relacionados com a prestação de serviços executada pelo optante, não alcançando aqueles legítimos concernentes a outros tipos de operações ou prestações realizadas pelo mesmo contribuinte.

7.1. No entanto, convém lembrar que a vedação estabelecida pelo § 1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 se estende a todos os créditos que se relacionem à atividade de prestação de serviço de transporte, ou seja, aqueles relativos à energia elétrica, combustíveis, serviços de telecomunicações, bens do ativo permanente e outros que sejam necessários para que essa atividade possa ser realizada.

7.2. Para isso, é preciso que as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades (prestação de serviço de transporte e armazenagem de mercadorias de terceiros) estejam perfeitamente caracterizadas para que reste claro a qual delas se refere o crédito a ser tomado, cabendo à Consulente provar, pelos meios admitidos em direito, a efetiva utilização de mercadoria ou serviço nas atividades sujeitas ao aproveitamento do crédito (fazendo uso, inclusive, de rateio, caso seja necessário).

7.3. Nesse sentido, é também de extrema importância que o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP relativo a cada operação/prestação adquirida pelo estabelecimento esteja especificamente e perfeitamente identificado.

7.4. Levantados os valores de débito e crédito relativos a cada atividade, a Consulente deverá agregar tais valores num único montante, para efeito de apuração final do imposto, uma vez que não é possível a sua apresentação apartada.

8. Por fim, relativamente à Escrituração Fiscal Digital (EFD), cabe esclarecer que a adoção da EFD não altera, no que couber, as demais obrigatoriedades e procedimentos fiscais já previstos na legislação pertinente (Ajuste SINIEF 02/2009, cláusula vigésima segunda, "caput", inciso II), apenas visa substituir os livros fiscais utilizados pelas empresas por arquivos assinados digitalmente e transmitidos pelo ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

9. Nesse sentido, a Consulente, sujeita à Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, a Consulente deverá agregar os valores de débito e crédito de ambas as atividades (de armazenagem de mercadorias e de prestação de serviço de transporte), observando o disposto no artigo 250-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT-121, de 03/08/2010 que "disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS".

10. Diante do exposto, consideramos respondidas as questões formuladas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.081, de 14/09/2015.

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