Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/04/2016.
ICMS - Remessa para industrialização por conta de terceiro - Industrialização na modalidade acondicionamento - Substituição Tributária.
I.Para que seja aplicada a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 não basta que a mercadoria seja submetida a processo de industrialização (situação em que se enquadra o acondicionamento de mercadoria previsto no artigo 4º, I, "d", RICMS/2000), sendo necessário que a mercadoria seja destinada à integração ou consumo nesse processo.
II.Inaplicável o disposto no artigo 264, I, RICMS/2000, na venda de mercadoria arrolada no artigo 313-W, § 1º, item 6, alínea "c", do RICMS/2000, cuja saída promovida pelo fabricante tem como destino estabelecimento paulista que irá promover o acondicionamento em embalagem de apresentação, por conta e ordem do adquirente da mercadoria.
1.A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 1099-6/99 (fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente), relata que fabrica cápsulas gelatinosas e não gelatinosas classificadas na NCM/SH 2106.9030 (suplemento alimentar).
2.Informa que irá efetuar venda de cápsula a granel para distribuidora atacadista detentora de marca própria, a qual remeterá tais cápsulas para industrialização em estabelecimento de terceiros. Nesse sentido, esclarece que a operação ocorrerá da seguinte forma:
2.1.Empresa distribuidora atacadista adquire cápsulas produzidas pela Consulente e solicita que tais cápsulas sejam entregues, por sua conta e ordem, diretamente no estabelecimento industrializador, conforme disciplina do artigo 406 do RICMS/2000;
2.2.O estabelecimento de terceiro realiza industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento, que na definição do artigo 4º, I, "d", do RICMS/2000, implica em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria;
2.3.A Consulente emitirá:
i) Nota Fiscal de venda para a distribuidora adquirente das cápsulas, contendo todos os requisitos legais e CFOP 5.122 ou 6.122 (venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente);
ii) Nota Fiscal para acompanhar a remessa efetiva das mercadorias para industrialização, contendo todos os requisitos legais e CFOP 5.924 ou 6.924 (remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente).
3.Deseja saber se na operação descrita no subitem 2.1, considerando que os produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária, poderá aplicar a exceção prevista no artigo 264, I, do RICMS/2000.
4.Além disso, caso a resposta seja negativa, no sentido de que não poderá ser aplicado o artigo 264, I, RICMS/2000, indaga qual será o CFOP aplicável à remessa ao estabelecimento de terceiro que realiza a industrialização, pois entende que neste caso não poderá utilizar os CFOPs relativos à industrialização por conta e ordem de terceiro.
5.Feito o relato, ressaltamos que o artigo 264, I, do RICMS/2000, invocado pela Consulente, dispõe que "salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização" (g.n.)
6.Conforme se verifica desse dispositivo, para que seja aplicada a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 não basta que a mercadoria recebida seja submetida a processo de industrialização (situação em que se enquadra o acondicionamento de mercadoria previsto no artigo 4º, I, "d", RICMS/2000), sendo necessário que a mercadoria seja destinada à integração ou consumo nesse processo. Ou seja, a mercadoria deverá ser destinada à utilização como insumo de produção. Tal hipótese não ocorre no caso da mercadoria submetida a processo de acondicionamento em embalagem de apresentação, pois, nesse caso, a mercadoria não será integrada ou consumida, não sofrendo qualquer modificação além da ocasionada pela mudança da sua apresentação pela colocação da embalagem.
7.Nessa medida, esclarecemos que a Consulente não poderá, na situação em análise, aplicar a exceção prevista no artigo 264, I, do RICMS/2000, de modo que as cápsulas remetidas para industrialização, por se tratar de mercadoria arrolada por sua descrição e classificação na NCM/SH no artigo 313-W, § 1º, item 6, "c", do RICMS/2000, estão sujeitas à retenção do imposto na sistemática da substituição tributária e na venda das cápsulas, a Consulente, fabricante, deve efetuar referida retenção.
8.Quanto aos CFOPs a serem utilizados nas Notas Fiscais a serem emitidas pela Consulente na situação descrita na presente consulta, são os seguintes:
8.1.Na Nota Fiscal de venda das cápsulas (prevista no artigo 406, I, "a" e "b", do RICMS/2000), o CFOP 5.122. A Consulente deverá observar além do disposto no referido artigo 406, as disposições do artigo 273 do RICMS/2000.
8.2.Na Nota Fiscal que será emitida para acompanhar o transporte da mercadoria para o industrializador prevista no artigo 406, I, "e", do RICMS2000, o CFOP a ser utilizado pela Consulente será o 5.924 (remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente).
9.Diante do exposto, esclarecemos que não está correto o entendimento da Consulente transcrito no item 4 desta resposta, pois a operação aqui relatada refere-se a industrialização por conta de terceiro, situação que não é alterada pela conclusão exposta no item 6 da presente resposta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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