Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Mercadorias, vendidas ou adquiridas, transportadas em duas etapas - Transporte parcialmente realizado pelo vendedor remetente (trecho inicial) ou pelo adquirente destinatário (trecho final), por meios próprios.
I. Quando o vendedor remetente realiza, por seus próprios meios, o transporte da mercadoria no trecho inicial do percurso, só a partir do início da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, realizada pela transportadora contratada para efetuar a etapa final do percurso, verifica-se hipótese sujeita à incidência do ICMS.
II. Se não vinculada a contrato de prestação de serviço de transporte, a saída de mercadoria de estabelecimento de transportadora estará sujeita às regras estabelecidas pela legislação do ICMS, referentes às operações de circulação realizadas com os respectivos produtos, inclusive quanto ao recebimento, emissão e escrituração das Notas Fiscais que lhes forem correspondentes.
1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 2121-1/01), é sediada, conforme seu relato, "no interior do Estado de São Paulo", distribui seus produtos "para todo o país", realizando o transporte tanto por sua conta, como pela contratação de terceiros (transportadoras).
2. Denominando a primeira parte de seu relato como "Operações de Saída", faz a seguinte descrição:
2.1. Nas entregas na região da "Grande São Paulo", secciona o transporte, levando por sua conta as mercadorias vendidas até transportadora sediada no Município de São Paulo, que, por ela contratada, efetua o restante do transporte até os clientes destinatários, informando, neste último caso, nos "dados adicionais da nota fiscal de venda" os dados dessa transportadora.
2.2. A transportadora, nas entregas dentro do Município de São Paulo, emite "Nota Fiscal de Prestação de Serviço (NFPS)" e, nas entregas nos demais Municípios da região, emite "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas".
2.3. Por fim, afirma entender não se tratar nem de subcontratação, nem de redespacho (previstos respectivamente nos artigos 205 e 206 do RICMS-SP/2000), já que é ela (Consulente) quem contrata a prestação de serviço de transporte diretamente.
3. Na segunda parte de seu relato, denominada de "Operações de Aquisição", descreve:
3.1. Ao realizar aquisições de produtos, solicita aos fornecedores que a entrega seja feita no estabelecimento da mesma transportadora citada no item 2 desta resposta ("Operações de Saída"), no Município de São Paulo, e aproveitando o momento em que efetua a entrega das mercadorias vendidas (que serão transportadas por essa transportadora), retira os produtos adquiridos (entregues pelos seus fornecedores), com seu veículo próprio, transportando-os por si própria, até seu estabelecimento.
3.2. Não há, por parte da transportadora, nessa situação ("Operações de Aquisição"), prestação de serviço de transporte, ocorrendo somente "carga e descarga da mercadoria".
3.3. Nesse caso, o fornecedor aponta, em sua Nota Fiscal de venda, os dados da transportadora que realizou a entrega, os dados da empresa transportadora (contratada pela Consulente nas suas operações de venda) onde as aquisições serão entregues, e que o restante do percurso será realizado pela Consulente com veículo próprio.
4. Por fim, questiona:
4.1. Se pode operar conforme descrito no item 2 desta resposta ("Operações de Saídas"), equiparando a operação a de redespacho ou qual o melhor procedimento a ser adotado?
4.2. Se pode operar conforme descrito no item 3 desta resposta ("Operações de Aquisição"), equiparando a operação a de redespacho ou qual o melhor procedimento a ser adotado?
5. Primeiramente, é importante trazermos os conceitos de subcontratação e de redespacho, tratados pelo artigo 4º, inciso II, "e" e "f", do RICMS-SP/2000:
5.1. Subcontratação de serviço de transporte é "aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio".
5.2. Redespacho é "o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto".
5.3. Ou seja, subcontratação e redespacho, como já manifestado por este Órgão Consultivo em ocasiões anteriores, são casos de contrato entre transportadoras.
6. O procedimento descrito no item 2 desta resposta ("Operações de Saídas"), não se encaixa nem como subcontratação, nem como redespacho (conforme a descrição dada), uma vez que a contratação da transportadora envolvida é feita diretamente pela Consulente. Nesse sentido, está correta a sua interpretação relatada no subitem 2.3.
7. Dessa forma, referente ao questionamento realizado no subitem 4.1 desta resposta, sobre o procedimento descrito no item 2 ("Operações de Saída"), não há óbice na legislação para que o transporte das mercadorias ocorra da forma descrita (parte realizada pela Consulente, parte por terceiro/transportadora), uma vez que a mercadoria é entregue, pela Consulente, na sede da transportadora que será a responsável pela prestação do serviço de transporte, na parte final do trajeto.
8. Entretanto, considerando a indagação relatada no subitem 4.2 desta resposta, registramos que o procedimento descrito no item 3 ("Operações de Aquisição"), apresenta situação, conforme depreende-se do relato, totalmente diversa, pois a mercadoria adquirida pela Consulente é entregue em estabelecimento de transportadora não envolvida na prestação de serviço de transporte.
9. Quando não estiver vinculada a contrato específico de prestação de serviço de transporte, a saída de mercadoria de estabelecimento de transportadora estará sujeita às regras estabelecidas, pela legislação do ICMS, para as operações de circulação realizadas com os respectivos produtos, inclusive quanto ao recebimento, emissão e escrituração das Notas Fiscais que lhes forem correspondentes.
9.1. Nesse sentido, exceto na hipótese de o estabelecimento da transportadora também exercer a atividade de armazém geral e de a mercadoria em questão ter sido recebida para depósito (depositante e depositário estabelecidos em território paulista) - observadas as regras estabelecidas nas normas referentes a esse tipo de atividade em operações internas (artigo 7º, incisos I e III, do RICMS-SP/2000 e Anexo VII, artigos 6º a 20 desse mesmo regulamento), a saída de mercadoria, ainda que de terceiro, de estabelecimento do contribuinte (no caso, transportadora) estará, em regra, sujeita à incidência do imposto estadual.
9.2. Desse modo, considerando o transporte das mercadorias adquiridas, na forma relatada, e que não haverá qualquer relação contratual de prestação de serviço de transporte nessa situação, a entrada e saída da mercadoria no estabelecimento da transportadora, em virtude da chamada "carga e descarga" (subitem 3.2 desta resposta), configurará operação de circulação de mercadorias, sujeita, na saída, à incidência regular do imposto, conforme artigo 1º, inciso I, do RICMS-SP/2000, restando prejudicada, assim, a referida indagação (subitem 4.2 e observado o exposto no item 5, desta resposta).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)