Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.073, de 13/05/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5073/2015, de 13 de Maio de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Mercadorias, vendidas ou adquiridas, transportadas em duas etapas - Transporte parcialmente realizado pelo vendedor remetente (trecho inicial) ou pelo adquirente destinatário (trecho final), por meios próprios.

I. Quando o vendedor remetente realiza, por seus próprios meios, o transporte da mercadoria no trecho inicial do percurso, só a partir do início da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, realizada pela transportadora contratada para efetuar a etapa final do percurso, verifica-se hipótese sujeita à incidência do ICMS.

II. Se não vinculada a contrato de prestação de serviço de transporte, a saída de mercadoria de estabelecimento de transportadora estará sujeita às regras estabelecidas pela legislação do ICMS, referentes às operações de circulação realizadas com os respectivos produtos, inclusive quanto ao recebimento, emissão e escrituração das Notas Fiscais que lhes forem correspondentes.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 2121-1/01), é sediada, conforme seu relato, "no interior do Estado de São Paulo", distribui seus produtos "para todo o país", realizando o transporte tanto por sua conta, como pela contratação de terceiros (transportadoras).

2. Denominando a primeira parte de seu relato como "Operações de Saída", faz a seguinte descrição:

2.1. Nas entregas na região da "Grande São Paulo", secciona o transporte, levando por sua conta as mercadorias vendidas até transportadora sediada no Município de São Paulo, que, por ela contratada, efetua o restante do transporte até os clientes destinatários, informando, neste último caso, nos "dados adicionais da nota fiscal de venda" os dados dessa transportadora.

2.2. A transportadora, nas entregas dentro do Município de São Paulo, emite "Nota Fiscal de Prestação de Serviço (NFPS)" e, nas entregas nos demais Municípios da região, emite "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas".

2.3. Por fim, afirma entender não se tratar nem de subcontratação, nem de redespacho (previstos respectivamente nos artigos 205 e 206 do RICMS-SP/2000), já que é ela (Consulente) quem contrata a prestação de serviço de transporte diretamente.

3. Na segunda parte de seu relato, denominada de "Operações de Aquisição", descreve:

3.1. Ao realizar aquisições de produtos, solicita aos fornecedores que a entrega seja feita no estabelecimento da mesma transportadora citada no item 2 desta resposta ("Operações de Saída"), no Município de São Paulo, e aproveitando o momento em que efetua a entrega das mercadorias vendidas (que serão transportadas por essa transportadora), retira os produtos adquiridos (entregues pelos seus fornecedores), com seu veículo próprio, transportando-os por si própria, até seu estabelecimento.

3.2. Não há, por parte da transportadora, nessa situação ("Operações de Aquisição"), prestação de serviço de transporte, ocorrendo somente "carga e descarga da mercadoria".

3.3. Nesse caso, o fornecedor aponta, em sua Nota Fiscal de venda, os dados da transportadora que realizou a entrega, os dados da empresa transportadora (contratada pela Consulente nas suas operações de venda) onde as aquisições serão entregues, e que o restante do percurso será realizado pela Consulente com veículo próprio.

4. Por fim, questiona:

4.1. Se pode operar conforme descrito no item 2 desta resposta ("Operações de Saídas"), equiparando a operação a de redespacho ou qual o melhor procedimento a ser adotado?

4.2. Se pode operar conforme descrito no item 3 desta resposta ("Operações de Aquisição"), equiparando a operação a de redespacho ou qual o melhor procedimento a ser adotado?

Interpretação

5. Primeiramente, é importante trazermos os conceitos de subcontratação e de redespacho, tratados pelo artigo 4º, inciso II, "e" e "f", do RICMS-SP/2000:

5.1. Subcontratação de serviço de transporte é "aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio".

5.2. Redespacho é "o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto".

5.3. Ou seja, subcontratação e redespacho, como já manifestado por este Órgão Consultivo em ocasiões anteriores, são casos de contrato entre transportadoras.

6. O procedimento descrito no item 2 desta resposta ("Operações de Saídas"), não se encaixa nem como subcontratação, nem como redespacho (conforme a descrição dada), uma vez que a contratação da transportadora envolvida é feita diretamente pela Consulente. Nesse sentido, está correta a sua interpretação relatada no subitem 2.3.

7. Dessa forma, referente ao questionamento realizado no subitem 4.1 desta resposta, sobre o procedimento descrito no item 2 ("Operações de Saída"), não há óbice na legislação para que o transporte das mercadorias ocorra da forma descrita (parte realizada pela Consulente, parte por terceiro/transportadora), uma vez que a mercadoria é entregue, pela Consulente, na sede da transportadora que será a responsável pela prestação do serviço de transporte, na parte final do trajeto.

8. Entretanto, considerando a indagação relatada no subitem 4.2 desta resposta, registramos que o procedimento descrito no item 3 ("Operações de Aquisição"), apresenta situação, conforme depreende-se do relato, totalmente diversa, pois a mercadoria adquirida pela Consulente é entregue em estabelecimento de transportadora não envolvida na prestação de serviço de transporte.

9. Quando não estiver vinculada a contrato específico de prestação de serviço de transporte, a saída de mercadoria de estabelecimento de transportadora estará sujeita às regras estabelecidas, pela legislação do ICMS, para as operações de circulação realizadas com os respectivos produtos, inclusive quanto ao recebimento, emissão e escrituração das Notas Fiscais que lhes forem correspondentes.

9.1. Nesse sentido, exceto na hipótese de o estabelecimento da transportadora também exercer a atividade de armazém geral e de a mercadoria em questão ter sido recebida para depósito (depositante e depositário estabelecidos em território paulista) - observadas as regras estabelecidas nas normas referentes a esse tipo de atividade em operações internas (artigo 7º, incisos I e III, do RICMS-SP/2000 e Anexo VII, artigos 6º a 20 desse mesmo regulamento), a saída de mercadoria, ainda que de terceiro, de estabelecimento do contribuinte (no caso, transportadora) estará, em regra, sujeita à incidência do imposto estadual.

9.2. Desse modo, considerando o transporte das mercadorias adquiridas, na forma relatada, e que não haverá qualquer relação contratual de prestação de serviço de transporte nessa situação, a entrada e saída da mercadoria no estabelecimento da transportadora, em virtude da chamada "carga e descarga" (subitem 3.2 desta resposta), configurará operação de circulação de mercadorias, sujeita, na saída, à incidência regular do imposto, conforme artigo 1º, inciso I, do RICMS-SP/2000, restando prejudicada, assim, a referida indagação (subitem 4.2 e observado o exposto no item 5, desta resposta).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.073, de 13/05/2015.

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