Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.072, de 23/04/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5072/2015, de 23 de Abril de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional.

I. A operação de devolução é a operação que tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior (art. 4º, inciso IV, do RICMS/2000).

II. Quando do recebimento da mercadoria devolvida, a empresa poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída (art. 63, I, "c", do RICMS/2000), desde que atendidas as condições do art. 454 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade a "fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo", conforme CNAE (2732-5/00), formula a presente consulta nos seguintes termos:

"De acordo com a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº. 94/2011, o fisco Federal alterou os procedimentos quanto à devolução de mercadorias efetuados por empresas optantes pelo Simples Nacional a empresas não optantes.

Anteriormente a esta publicação, a devolução de mercadoria efetuada por empresas optantes pelo Simples Nacional destinadas a não optante, que utilizavam notas fiscais Modelo 1 e 1-A, deveriam informar no campo "Dados Adicionais" do documento fiscal, os valores da Base de Cálculo do ICMS e do IPI quando houver, dos impostos destacados na nota fiscal de aquisição, para que a empresa destinatária da devolução possa se creditar dos impostos referentes a mercadoria devolvida.

A partir desta publicação, as empresa optantes pelo Simples Nacional que ainda utilizam notas fiscais Modelo 1 e 1-A deverão continuar a emitir os documentos fiscais de devolução do mesmo modo que vinham emitindo, ou seja, informando no campo "Dados Adicionais" a base de cálculo dos impostos, quando houverem.

Para empresas optantes pelo Simples Nacional que utilizam a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para documentar suas operações, NÃO MAIS emitirão suas notas fiscais conforme mencionado acima e SIM, deverão destacar a base de cálculo do ICMS e do IPI quando houver, indicando nos campos próprios da NF-e referentes à devolução, conforme dispõe o parágrafo 7º da Resolução CGSN 94/2011.

Abaixo reproduzimos a obrigatoriedade conforme § 7º do Art. 57 da Resolução CGSN 94/2011.

(...)

§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

No entanto, os estabelecimentos enquadrados no Regime Periódico de apuração, para terem direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal de venda, quando receberem mercadorias devolvidas por empresas enquadradas no Simples Paulista devem emitir nota fiscal relativa à entrada desses bens.

Nesta nota fiscal de entrada, deve constar o valor do ICMS a ser creditado, bem como o número e a data de emissão do documento fiscal enviado pela ME ou EPP, e arquivar as primeiras vias destes dois documentos juntas.

Este procedimento está disciplinado no art. 454 do RICMS/SP, vejamos:

(...)

Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

A empresa então pergunta se está correto seu entendimento de que para empresas enquadradas no Regime Periódico de apuração quando receberem mercadorias devolvidas por empresas enquadradas no Simples Nacional devem continuar emitindo nota fiscal relativa à entrada desses bens, considerando que as empresas Optantes, deverão destacar a base de cálculo do ICMS e a alíquota correspondente nos campos próprios da NF-e referentes à devolução, conforme dispõe o artigo 57, parágrafo 7º da Resolução CGSN 94/2011?

As empresas enquadradas no Simples Nacional devem utilizar o CSOSN 900 conforme Ajuste Sinief nº 3/2010?"

Interpretação

2. Primeiramente, informamos que a operação de devolução é a operação que tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).

3. Observe-se que a Cláusula 1ª do Convênio ICMS nº 54/2000 dispõe que, na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. Tal disposição foi reproduzida no artigo 57 do RICMS/2000:

"Artigo 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00)."

4. Dessa forma, fica definida a tributação que será aplicada na devolução da mercadoria. Ou seja, se a operação original foi tributada à alíquota de 12%, por exemplo, a operação de devolução será tributada à mesma alíquota, caso contrário, não seriam anulados os efeitos da operação anterior.

5. Idêntico tratamento será aplicado em relação à operação que, por disposição legal, esteja amparada por benefício fiscal (isenção, redução de base de cálculo) ou desonerada de tributação (não incidência). Se na operação original não houve tributação, o mesmo será aplicado em relação à devolução da mercadoria.

6. Nesse sentido é o entendimento desta Consultoria Tributária, exarado na Resposta à Consulta nº 8.424/75, publicada no Boletim Tributário nº 71, cujo trecho reproduzimos a seguir:

"... esta Consultoria tem afirmado que a devolução objetiva anular todos os efeitos da operação anterior,inclusive os tributários. Assim como na devolução deve ser aplicada a mesma alíquota adotada quando da remessa, ainda que posteriormente modificada, assim também a devolução que objetiva anular os efeitos de operação desonerada deve efetuar-se, igualmente, com exoneração tributária".

7. Uma vez que a Consulente nada informou sobre a tributação da mercadoria remetida e, posteriormente, devolvida, partiremos da premissa de que a operação foi normalmente tributada, não estando amparado por benefício fiscal ou desonerada de tributação.

8. Isso posto, assim prevê o artigo 57, §§ 5º e 7º, da Resolução CGSN nº 94/2011:

"Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º) (Redação dada pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)

(...)

§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

(...)

§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )"

8.1 Na situação prevista no § 5º, ora transcrito, deverá a empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), quando da devolução da mercadoria, indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acoberta a operação, o valor da operação, a base de cálculo, o valor dos impostos destacados (dentre eles o ICMS), o número da nota fiscal original e o motivo da devolução.

8.2 Na situação prevista no § 7º, não se aplica o disposto no § 5º, devendo ser adotado o procedimento nele previsto.

9. A Consulente, por sua vez, quando receber a mercadoria devolvida pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional, poderá creditar-se independentemente de autorização do valor do imposto debitado por ocasião da saída, conforme dispõe o artigo 63, I, "c", do RICMS/2000:

"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:

(...)

c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)"

10. Devem ser observadas, todavia, as disposições contidas no artigo 454 do RICMS/2000 no seguinte sentido:

"Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

I - emita Nota Fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;

II - registre a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.

Parágrafo único - É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal referida neste artigo englobando as devoluções ocorridas no dia."

11. Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, pelo optante do Simples Nacional, na situação exposta na presente consulta, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN a ser utilizado é o "900 - Outros", constante da Tabela B do Anexo Único do Ajuste SINIEF-3/2010.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.072, de 23/04/2015.

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