Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.
ICMS - Operação em consignação mercantil com consignante situado em outro Estado.
I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 às operações interestaduais em consignação mercantil, com consignante situado em outro Estado.
1. A Consulente, indústria situada no Estado do Rio Grande do Sul, "tem como principal atividade a fabricação de componentes e a fabricação de filtros para depurar água: NCM 8421.21.00, sendo que este produto está sujeito a Substituição Tributária para Estados Signatários, que no caso seria" o Estado de São Paulo.
2. Cita o artigo 468 do RICMS/2000 e relata que "pretende fazer operações de REMESSA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL (CFOP 6917) [com] tais mercadorias",
3. Expõe os seguintes questionamentos:
3.1. "Gostaríamos de saber se temos a previsão legal para fazer essa nota e portanto o destaque do ICMS por substituição tributária pela nota de REMESSA EM CONSIGNAÇÃO";
3.2. "Outra dúvida que nos preocupa é como deveríamos proceder no retorno destas remessas, tanto PARCIAL ou mesmo TOTAL, caso o contribuinte de São Paulo não consiga efetuar e efetivar a venda dessa mesma mercadoria. Em caso de devolução como seria o ressarcimento do ICMS ST pago pela nossa empresa pela nota de remessa, uma vez que não possuímos por hora Inscrição de Substituto Tributário juntamente ao Estado de São Paulo".
4. Preliminarmente, informamos que os itens "e" a "h" da consulta apresentada estão com seus textos incompletos. A presente resposta, portanto, desconsiderará esses itens. Caso a Consulente julgue que as informações omitidas nos itens citados sejam relevantes para a análise da situação proposta, poderá apresentar nova consulta, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.
5. Ressaltamos, também, que caso a Consulente pretenda realizar, com habitualidade, operações com destino ao Estado de São Paulo envolvendo mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá providenciar sua inscrição neste Estado antes do início das referidas operações, nos termos do artigo 19 do RICMS/2000, na forma prevista pela Portaria CAT-92/1998.
6. A mercadoria indicada pela Consulente no item 1 desta resposta não está relacionada no Anexo Único do Protocolo ICMS-88/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos entre os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul. A mercadoria em tela, que constava da redação original do referido Anexo, foi excluída por meio da edição de Protocolos posteriores. A redação atual do Anexo Único foi dada pelo Protocolo ICMS-07/2012, com efeitos a partir de 09/04/2012.
7. Dessa forma, o remetente situado no Estado do Rio Grande do Sul não deverá reter o imposto decorrente da aplicação do regime da substituição tributária, em favor do Estado de São Paulo, referente às operações subsequentes do adquirente paulista com filtros para depurar água, classificados no código 8421.21.00 da NCM.
8. Entretanto, tendo em vista que as operações realizadas em território paulista com a mercadoria em tela continuam sujeitas ao regime da substituição tributária (artigo 313-Z11, § 1º, item 5, do RICMS/2000), o imposto referente à operação própria do contribuinte paulista, bem como às subsequentes, na condição de substituto tributário, deverão ser recolhidos antecipadamente pelo próprio adquirente da mercadoria, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
9. Sendo assim, a Consulente poderá realizar operações com as mercadorias em tela em consignação mercantil, destinadas a contribuinte paulista, desde que observe a disciplina própria desse tipo de operação, contida nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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