Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte - Mercadorias importadas que não entram fisicamente no estabelecimento do importador paulista, sendo remetidas diretamente do local do desembaraço, no Estado de São Paulo, até o terceiro adquirente (cliente do importador) - Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
I. A Nota Fiscal de entrada emitida pelo importador, na situação em que a mercadoria importada é por ele remetida diretamente do local do desembaraço a terceiro, presta-se somente para documentar a entrada simbólica em seu estabelecimento, sendo imprópria para acompanhar o trânsito físico da carga.
II. O transporte da mercadoria importada desde o local do desembaraço aduaneiro, em território paulista, até o estabelecimento de cliente do importador deve ser acobertado com a Nota Fiscal de venda emitida pelo importador.
III. O CT-e deve conter os dados do importador, como remetente da carga, e do estabelecimento em que ocorrerá a efetiva entrada da mercadoria, como destinatário; no campo "observações", devem ser informados o percurso e os locais do recebimento e da entrega da carga.
1. A Consulente, empresa transportadora paulista, relata atender principalmente o segmento de "cargas de comércio exterior, com serviços de transporte iniciados ou destinados a portos e aeroportos".
2. Expõe ser solicitada a executar "operações de transporte com entrega direta das mercadorias", desde o Porto de Santos/SP até o destinatário final, "ocasiões nas quais o importador, contribuinte do Estado de São Paulo, fornece [...à Consulente] duas Notas Fiscais para acobertar o transporte, sendo uma de entrada, correspondente ao despacho aduaneiro, e outra de venda ao comprador final".
3. Aduz que, conforme artigo 206-A do RICMS/2000, considera a Nota Fiscal de venda "como base para acobertar o transporte" e para a "emissão de um único Conhecimento de Transporte", com os seguintes dados, entre outros:
"LOCAL DE CARREGAMENTO: O terminal portuário onde se encontra a mercadoria.
REMETENTE: O Importador contribuinte de SP, emitente da Nota Fiscal de venda.
DESTINATÁRIO: O comprador final das mercadorias, que consta na Nota Fiscal de venda, podendo ser de SP ou de outro estado.
TOMADOR DO SERVIÇO: O Importador."
4. No entanto, informa ter conhecimento de empresas de transporte que interpretam de forma diferente esse artigo e que, "mesmo não executando as duas operações, emitem dois Conhecimentos de Transporte, um para cada trecho, como se estivessem seguindo nas rotas distintas e simulando o que na prática não é feito".
5. Sendo assim, indaga:
" 1 - Existe a necessidade de emissão de dois conhecimentos de transporte, um para cada Nota Fiscal e fase da operação comercial (Importação e venda)?
2 - Existe a obrigatoriedade de seguir com o veículo até o importador para depois seguir para o comprador final?
3 - Caso seja permitida a operação de transporte direta, a forma como estamos preenchendo o conhecimento de transporte está correta?
4 - Caso o destinatário(comprador) estiver situado em outro estado, e ainda com o Importador contribuinte SP, aplica-se a mesma sistemática no que se refere ao conhecimento de transporte e desenho da operação?"
6. Em primeiro lugar, firme-se que o artigo 206-A do RICMS/2000 estabelece que o documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte deverá conter, nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário, "os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida". No entanto, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com as demais normas que regem as obrigações principais e acessórias relativas à prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual.
7. Nessa esteira, vejamos o que estabelecem os artigos 125, I c/c § 3º, e 136, I c/c § 1º, ambos do RICMS/2000:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
I - antes de iniciada a saída da mercadoria;
(...)
§ 3º - A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada." (G.N.)
"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;
c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;
(...)
f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;
g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;
2 - nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I;
3 - nos casos das alíneas "f" e "g" do inciso I." (G.N.)
8. Pela leitura desses dispositivos, conclui-se, relativamente ao caso em estudo (mercadoria importada remetida diretamente do local do desembaraço a terceiro, sem entrar em estabelecimento do importador), que:
Ø a Nota Fiscal de entrada, emitida pelo importador (cliente da Consulente), presta-se unicamente para documentar a entrada simbólica das mercadorias importadas em seu estabelecimento (e não para acompanhar o trânsito físico da carga até o estabelecimento de terceiro), visto que, pelo § 1º do artigo 136, tal documento fiscal só servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias quando a sua entrada física se der no estabelecimento do próprio emitente (importador);
Ø o transporte da mercadoria importada desde o local do desembaraço aduaneiro (Porto de Santos) até o destinatário final (cliente do importador) deve ser acobertado com a Nota Fiscal de venda emitida pelo importador (artigo 125, I e § 3º, do RICMS/2000).
9. Dessa forma, fica claro que o entendimento expresso pela Consulente (item 3 desta resposta) está correto, não merecendo qualquer reparo.
9.1. Assim, no tocante ao preenchimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), devem ser obedecidos os artigos 152 e 212-O do RICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009, que estabelecem que esse documento fiscal deve conter, entre outras informações, os dados do real destinatário e/ou remetente e as observações quanto ao percurso, locais de coleta e de entrega da carga.
9.2. Nesse sentido, em outra oportunidade em que foi analisada a mesma questão, este órgão consultivo deixou assente que "na prestação de serviço de transporte relativo a uma operação de importação, deve constar no CTRC como remetente da carga o importador e como destinatário o estabelecimento em que ocorrer a efetiva entrada da mercadoria. No campo "observações", devem ser informados o percurso e os locais de recebimento e entrega da carga, relativo à prestação dos serviços efetivamente contratados (portanto, a Consulente deverá descrever tão-somente o trajeto por ela realizado)."
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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