Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.061, de 13/05/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5061/2015, de 13 de Maio de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.

I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a respectiva Nota fiscal deve ser emitida: (i) sem o destaque do ICMS, com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível; (ii) com CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte); e (iii) com o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).

Relato

1. A Consulente - dentre cujas atividades econômicas exercidas está a de: "comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações", conforme sua CNAE 46.47-8/02, declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS - formula consulta nos seguintes termos:

"A empresa [Consulente] realiza operações interestaduais com produtos sujeitos a Substituição Tributaria conforme art. 313-M (CD e DVD), sendo estas operações realizadas com contribuintes do ICMS e não-contribuintes do ICMS, sendo em grande parte realizadas com produtos que foram adquiridos no Estado de São Paulo, e estes produtos sujeitos a substituição tributaria Conforme art. 313-M, colocando portanto a empresa na situação de contribuinte substituído.

Ante o Exposto, indagamos:

1 - Ao realizar operações interestaduais de venda com produtos adquiridos na situação de contribuinte substituído, sendo o cliente não-contribuinte do ICMS, deverá destacar o ICMS da operação própria utilizando a alíquota interna do produto conforme art. 56 do regulamento?

2 - Qual CFOP e CST deverá utilizar nesta operação citada acima, posto que no anexo V não existe código especifico para vendas interestaduais de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, realizadas por contribuinte substituído?"

Interpretação

2. Preliminarmente, a presente resposta parte da premissa de que o imposto incidente nas saídas subsequentes envolvendo a mercadoria relacionada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000, já foi retido antecipadamente pelo respectivo substituto tributário em favor do Estado de São Paulo.

3. Dessa feita, esclareça-se que o imposto incidente na saída de mercadorias de estabelecimento paulista com destino a consumidor final não-contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação é integralmente devido ao Estado de São Paulo. Diante disso, o contribuinte que, na qualidade de substituto tributário, realizar a referida operação de saída de mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade Federativa, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois o ICMS incidente já se encontra satisfeito, por ter sido recolhido antecipadamente (isso é: essa operação de saída está abrangida pelo regime de substituição tributária, e a retenção e o pagamento do imposto ao Estado de São Paulo sobre a essa operação de saída já foi anteriormente realizado pelo substituto tributário).

3.1. Sendo assim, nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, a Nota Fiscal de venda deverá ser emitida "sem destaque do valor do imposto", devendo, ainda, ser informado no campo "Informações Complementares": "Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo ... (dispositivo em que está prevista a substituição tributária aplicável aos produtos em questão, conforme o caso) do RICMS".

4. Com relação ao CFOP e ao CST aplicáveis, a Consulente deverá utilizar o CFOP 6.108, relativo à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte, e o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS (cobrado anteriormente por substituição tributária).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.061, de 13/05/2015.
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