Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016.
ICMS - Obrigação Acessória - Bens do ativo imobilizado remetidos a título de comodato - Alteração da titularidade do bem sem circulação física do ativo.
I. Na transmissão da propriedade de bens do ativo imobilizado que se encontrem em poder de terceiros em virtude de comodato, mesmo que não haja deslocamento físico entre os estabelecimentos transmitente e adquirente, deverá ser emitida Nota Fiscal para acobertar essa transmissão, ainda que não configure hipótese de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso XIV, c/c o artigo 125, inciso III, "a" e "b", ambos do RICMS/2000).
II.Do ponto de vista fiscal, para que a situação do bem permaneça regular nos estabelecimentos dos comodatários, é necessário que sejam efetuados novos contratos ou registros das devidas alterações no contrato de comodato existente.
1.A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de produtos químicos, conforme CNAE 2099-1/99, informa que pretende: (a) comprar algumas máquinas, que no presente momento já se encontram em poder de seus clientes; (b) manter as referidas máquinas em poder dos mesmos clientes; e (c) suportar estas operações através de, respectivamente, contrato de compra e venda e contratos de comodato.
2.Acrescenta que estas máquinas, que fazem parte do ativo imobilizado do vendedor, já estão em poder (nos estabelecimentos) dos clientes da Consulente, e foram remetidas, pelo proprietário das máquinas (vendedor), em virtude de contratos de comodato. Informa, ainda, que pretende contabilizar referidas máquinas em seu ativo imobilizado, mantendo-as em poder dos clientes, sem que haja qualquer movimentação física dos bens.
3.Expõe algumas considerações e seu entendimento, sobre a situação em questão, no sentido de que: (a) para a venda das máquinas o vendedor não deverá emitir Nota Fiscal de venda "simbólica", por não haver previsão legal, bastando, para isso, a celebração do contrato de compra e venda, com o destaque, em cláusula específica, que os bens permanecerão no local onde já se encontram; (b) transferida a propriedade das máquinas para a Consulente, serão firmados contratos de comodato junto aos clientes, regularizando-se a propriedade e situação destas máquinas (posse); e (c) poderão ser utilizados os próprios contratos para os devidos lançamentos contábeis e fiscais, conforme o caso.
4.Diante o apresentado, indaga se seu entendimento e os procedimentos descritos estão corretos e, em caso negativo, solicita orientação quanto ao melhor procedimento a ser adotado.
5.Inicialmente, cabe-nos observar que, mesmo que não haja o deslocamento físico de bens do ativo imobilizado que se encontram em poder de terceiros em virtude de comodato, uma vez ocorrida a transmissão da propriedade eles são retirados do patrimônio do estabelecimento original (vendedor) para ingressarem no patrimônio do estabelecimento da Consulente (compradora). Temos, portanto, uma tradição simbólica referente à transmissão da propriedade do bem.
6.É citado pela Consulente (compradora) o artigo 204 do RICMS/2000, que dispõe ser "vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria [...], exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços" (grifos nossos)
7.Nesse sentido, o artigo 125, inciso III, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte emitirá a Nota Fiscal:
"III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º."
8.Verifica-se, assim, que o artigo 125, por seu inciso III, portanto, estabelece exceção à regra do artigo 204 e prevê situações nas quais a emissão da Nota Fiscal deve ser realizada mesmo sem a efetiva movimentação física da mercadoria ou bem entre os estabelecimentos envolvidos.
9.Assim, na transmissão de propriedade dos bens do ativo que se encontrem em poder de terceiros em virtude de comodato, a empresa vendedora deverá emitir a respectiva Nota Fiscal para acobertar essa transmissão à Consulente (compradora), nos termos do artigo 125, inciso III, "a" ou "b", do RICMS/2000, conforme o caso, informando a situação do bem, nome, endereço, inscrição estadual (se houver) e CNPJ da empresa comodatária e os dados da Nota Fiscal emitida anteriormente para acompanhar o transporte do bem até a empresa comodatária.
10.Registre-se que, como se trata de transmissão de propriedade de bem do ativo imobilizado, não há incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.
11.Por fim, para que, do ponto de vista fiscal, a situação do bem permaneça regular nos estabelecimentos dos comodatários, é necessário que sejam efetuados novos contratos ou registros das devidas alterações no contrato de comodato existente (atualização dos dados e termos), para que o contribuinte possa comprovar tecnicamente, de modo idôneo e por documentos de natureza não fiscal, os fatores que justificam a situação, não sendo permitida a emissão de Nota Fiscal para documentar a relação entre a Consulente e os comodatários, visto que neste caso não há transmissão de propriedade ou movimentação física de bens.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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