Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.049, de 22/10/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5049/2015, de 22 de Outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2016.

Ementa

ICMS - Base de Cálculo - Conserto e restauração de veículo - Partes e peças empregadas e materiais consumidos em prestação de serviço para usuário final.

I. Considerando que o serviço de conserto e de restauração de veículos, quando prestado ao usuário final, está no campo de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS (item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003), devem compor a base de cálculo do ICMS, na saída do estabelecimento do prestador de serviço, os valores correspondentes às partes e peças empregadas (tais como "parafusos" de uso automotivo).

II. Quanto aos materiais consumidos na referida prestação do serviço (tais como: tintas, selante, verniz, etc.), por não se caracterizarem como partes ou peças, não devem compor a base de cálculo do ICMS.

III. Quanto às partes e peças a serem fornecidas com a respectiva prestação de serviço de conserto e restauração de veículos, a base de cálculo do ICMS deverá ser um valor não inferior ao preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada (artigo 2º, inciso III, letra "b" c/c artigo 37, inciso III, letra "b", ambos do RICMS/2000), todavia, nas situações em que as autopeças empregadas na prestação de serviço de conserto e restauração tenham sido adquiridas pelas oficinas com o ICMS retido pela sistemática de substituição tributária, nos termos do artigo 313-O do RICMS/2000, o estabelecimento prestador de serviço não deverá destacar o ICMS na Nota Fiscal que emitir (artigo 274 do mesmo Regulamento).

Relato

1.A Consulente, com CNAE principal relativo a "atividades de organizações sindicais", relata ter dúvidas em relação à incidência do ICMS (ou do ISS) e a base de cálculo do ICMS na situação de fato de suas associadas, informando que "a atividade das empresas por nós representadas, são de reparação automotiva, no qual as empresas compram peças de veículos e suas partes, reparam, pintam e reconstituem no veículo do consumidor".

2.Apresenta sua dúvida, por meio de um exemplo ilustrativo:

"Nossa dúvida é a questão dos insumos, é correto aplicarmos os valores gastos com insumos (tintas, vernizes, parafusos etc) no valor final da venda destas peças?

Exemplo: compra de uma determinada peça (ex: parachoque) no valor de R$ 100,00.

Insumos utilizados para esta peça (tintas, selante, verniz, parafusos etc) R$ 40,00.

Lucro auferido no processo de venda R$ 30,00

Venda final da peça (Parachoque) R$ 170,00"

3.Apresenta diretamente os seguintes questionamentos, expondo ao final seu entendimento:

"Esta forma está correta para a venda final da peça ou as oficinas devem vender a peça sem a aplicação dos R$ 40,00 de insumos?

Ou o correto é que eu repasse ao consumidor que pague a oficina os valores aproximados gastos com os insumos através de uma

NF-e de Serviços? Destacando o ISS ao município do estabelecimento?

Nosso entendimento é que o comércio de peças já deve ter a inclusão dos insumos utilizados, uma vez que a peça vem de sua origem sem a aplicação dos insumos, e a oficina faz o preparo desta peça para o consumidor.

Recolhendo o ICMS na venda da mercadoria ao estado de SP e não o ISS, pois não se trata de serviços e sim de mercadorias e seus agregados no processo de compra e venda das peças.

Considerando a Oficina uma equiparada à indústria que modifica a mercadoria em seu estado original para que possa ser vendida ao consumidor final.

Lembrando que as oficinas devem lançar devidamente suas notas de entrada de insumos em seus livros fiscais com o CFOP 1.556 e as compras de peças 1.102."

Interpretação

4.Conforme se depreende do relato, as associadas da Consulente são oficinas que atuam no segmento de prestação de serviço de reparação automotiva, sendo que para realização de tal atividade adquirem peças de veículos e suas partes (autopeças), bem como adquirem outros materiais, e, ao final, por solicitação de seus clientes (consumidores finais), as autopeças são colocadas em veículos de usuários finais em condição de uso, ou seja, são reconstituídas, pintadas e aplicadas no veículo de seus clientes, sendo que, para tanto, as oficinas utilizam materiais (denominados pela Consulente de "insumos").

4.1 Sendo assim, consideraremos para a resposta, que a dúvida da Consulente se resume à incidência do ICMS (ou do ISS) sobre o valor das peças empregadas (a Consulente cita como exemplo "parachoque") e dos materiais consumidos na prestação de serviço de conserto e restauração de veículos (tais como: tintas, selante, verniz, etc.) todos utilizados na preparação da autopeça, a qual será fornecida a usuário final (reconstituídas e/ou pintadas), de modo a se determinar corretamente a base de cálculo do ICMS, na situação relatada.

4.2 Registramos, ainda, que esta resposta partirá das seguintes premissas: (i) que as associadas da Consulente são oficinas que atendem direta e exclusivamente ao consumidor final (usuário do veículo a ser reparado, considerando-se que o veículo não sofrerá posterior comercialização ou industrialização por parte do adquirente); (ii) tais oficinas não realizam qualquer operação de industrialização (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000) por conta e ordem de outros contribuintes do ICMS (tais como: indústrias, concessionárias, revendedoras, etc.); e (iii) as autopeças são adquiridas pelas oficinas com a finalidade de atender aos seus clientes, ou seja, são adquiridas para serem aplicadas nos veículos após serem pintadas, e não para serem vendidas sem a correspondente prestação de serviço de reparação automotiva. Se alguma dessas premissas não for verdadeira, a Consulente poderá retornar com nova consulta, observados os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

5. Em relação ao conserto (e também quanto à restauração automotiva) realizado pelas oficinas associadas da Consulente em veículo de usuário final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), o entendimento desta Consultoria é no sentido que:

5.1 Conforme artigo 2º, III, "b" do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços "compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual".

5.2 O item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 prescreve a incidência do ISS nas seguintes prestações de serviços: "14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)." (G.N.)

5.3 Dessa forma, como os veículos são de uso do próprio consumidor final, ocorre a incidência do ICMS no fornecimento de peças e partes, por expressa indicação da Lei Complementar 116/2003, que também determina a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre o serviço de conserto e de restauração prestado ao usuário final.

5.4 Neste ponto, é importante esclarecer que somente as partes e peças que são empregadas no conserto estão afetas ao campo de tributação do ICMS. Neste sentido, os mencionados "parafusos" de uso automotivo (no item 2 do relato), na medida em que se configuram como "peças ou partes empregadas", estão sujeitos à incidência do ICMS.

6.Por sua vez, os demais materiais consumidos ou empregados na prestação de serviço (tais como: tintas, selante, verniz, etc.), que não se caracterizem como "partes ou peças", não compõe a base de cálculo do ICMS, e estariam, em tese, junto com a mão-de-obra, sob a incidência do ISSQN. Desta forma, ao serem adquiridos pela Consulente estes devem ser registrados sob o CFOP "1.128, 2.128 e 3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN" e não nos CFOP´s de compra para comercialização ou de material de uso e consumo, conforme mencionados equivocamente pela Consulente (no item 3).

6.1 Todavia, não cabe a esta Consultoria Tributária, interpretar definitivamente se estes materiais fornecidos e utilizados pelo prestador de serviço compõem ou não a base de cálculo do ISS ("preço do serviço"), já que a interpretação do artigo 7º da Lei Complementar 116/2003 compete unicamente aos Entes Tributantes Municipais.

7.Dessa forma, as associadas da Consulente deverão considerar com relação às partes e peças a serem fornecidas em conjunto com a prestação de serviço de conserto e restauração de veículos, e abarcadas pela tributação do ICMS, um valor não inferior ao preço corrente da mercadoria (autopeça) fornecida ou empregada (artigo 2º, inciso III, letra "b" c/c artigo 37, inciso III, letra "b", ambos do RICMS/2000) para determinação da base de cálculo do ICMS.

7.1 Por derradeiro, apenas destacamos, que em determinadas situações, as autopeças empregadas na prestação de serviço de conserto e restauração podem ter sido adquiridas pelas Associadas (oficinas) com o ICMS retido pela sistemática de substituição tributária, no caso de se tratar de autopeça listada no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000; nesse caso, tais mercadorias já terão sido tributadas pelo substituto tributário, por uma base de cálculo que considera o preço corrente ao consumidor final, e o estabelecimento prestador de serviço não deverá destacar o ICMS na Nota Fiscal que emitir (artigo 274 do mesmo Regulamento).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.049, de 22/10/2015.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)