Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.045, de 14/05/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5045/2015, de 14 de Maio de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I. Não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações internas neste Estado com o produto refrigerador especificamente classificado sob o código 8418.50.90 da NBM/SH, por não corresponder à descrição "outros congeladores ("freezers")" - (item 6 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal de acordo com a CNAE registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo é a "fabricação de móveis com predominância de metal" (31.02-1/00), possui as seguintes atividades secundárias: "fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios" (28.23-2/00) e "instalação de máquinas e equipamentos industriais" (33.21-0/00).

2. Informa que:

2.1 Realiza a industrialização e comercialização de máquinas e equipamentos para refrigeração industrial ou comercial, especialmente refrigeradores, expositores e balcões frigoríficos classificados na posição 8418.50.90 da NBM/SH. Entre os equipamentos que produz estão o modelos de auto serviço e expositores, os quais devem ser considerados refrigeradores, pois têm a finalidade de apenas conservar resfriados os alimentos neles armazenados.

2.2 Fabrica congeladores ("freezers"), os quais, diferentemente dos refrigeradores, têm por objetivo manter congelados os produtos neles armazenados a uma temperatura que pode variar entre -12º C (doze graus Celsius negativos) a -18º C (dezoito graus Celsius negativos).

2.3 O Item 7, do Anexo único, do Art. 313 - Z19, do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000,prevê a aplicação da substituição tributária para os produtos classificados nas NCM 8418.50.10 e NCM 8418.50.90, cuja descrição, para ambas, consta como "outros congeladores ("freezers")".

2.4 Entretanto, o dispositivo citado traz a obrigação da substituição tributária apenas para os equipamentos classificados como congeladores ("freezers") que não estão referidos nos itens anteriores da sub posição, ou seja, não há extensão desse regime tributário para os refrigeradores, pois, fosse diferente, teria o legislador disposto no Item 7 a descrição refrigeradores e congeladores ("freezers"). Assim, com base na classificação dada pela tabela TIPI, conclui-se que os refrigeradores devem ser enquadrados na NCM 8418.50.90 - "Outros".

3. Isso posto, a Consulente "[indaga se] seu entendimento de que os refrigeradores que comercializa estão classificados na NCM 8418.50.90 e que não se aplica a eles a substituição tributária prevista no item [6] do Anexo Único do artigo 313-Z19 do RICMS/SP, por não se enquadrarem como congeladores (freezers)".

Interpretação

4. Inicialmente, informamos que o enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir as dúvidas nesse sentido.

5. Esclarecemos que a presente resposta abrange apenas a questão se produto "refrigerador" têm suas operações sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19.

6. De acordo com o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, é atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes realizadas neste Estado, por substituição tributária, das mercadorias ali arroladas, cumulativamente, pela descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme informado na Decisão Normativa CAT-12/2009.

7. Relativamente a refrigeradores (especificamente refrigeradores), há previsão de retenção antecipada do imposto devido pelas saídas internas subsequentes de:

7.1. combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas, classificados no código 8418.10.00 da NBM/SH (item 2 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);

7.2. refrigeradores do tipo doméstico, classificados na subposição 8418.2 da NBM/SH (item 3 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);

7.3. mini adega e similares, classificados no código 8418.69.9 da NBM/SH (item 7 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);

7.4. partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS), classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH (item 8 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).

8. Observamos, assim, que no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 não há atribuição, ao fabricante ou importador, da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas internas subsequentes de refrigeradores classificados no código 8418.50.90 da NBM/SH.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.045, de 14/05/2015.

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