Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.042, de 15/04/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5042/2015, de 15 de Abril de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte de cargas - Valor cobrado a título de "estadia" - Emissão do CT-e complementar.

I - A base de cálculo da prestação de serviço de transporte é o respectivo preço, nele incluídos todos os valores (importâncias) cobrados do respectivo tomador.

II - Quando referente a evento previsível e mensurável, o valor cobrado a título de "estadia" deve constar do documento fiscal. Nesse caso, a falta desse item de valor, implica em erro que deve ser regularizado por meio de emissão de CT-e complementar (artigo 182, inciso III e § 2º, do RICMS/2000).

III - Quando referente a evento não previsto ou não possível de ser mensurado, o valor referente à "estadia", cobrado do tomador, caracteriza aumento do valor original da prestação de serviço de transporte e da base de cálculo do ICMS devido. Essa situação enseja a emissão de CT-e complementar que, a princípio, não se sujeita ao acréscimo de multas e juros, observando as regras do artigo 182, inciso I e § 1º, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal tem como atividade o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (49.30-2/02), após citar a Resposta à Consulta 386/2009 e transcrever o disposto no artigo 182 do RICMS/2000, formula consulta nos seguintes termos:

"Entende-se na RC 386/2009 que a Estadia no serviço de transporte deve-se ser realizada a cobrança através de CTE complementar, porém o artigo 182 parágrafo segundo do regulamento diz que documentos que acrescem a base de calculo do ICMS se realizado fora do período em que ocorreu a prestação original deve ser acrescido multa e juros, está correto esse entendimento? A Estadia cobrada fora da competência do transporte originário deve ser acrescida de multas e juros?".

Interpretação

2. Inicialmente, cabe-nos observar que, em relação ao assunto objeto da presente consulta, é entendimento deste órgão consultivo, manifestado por diversas vezes, que:

(i) a base de cálculo da prestação de serviço de transporte é o respectivo preço, nele incluídos todos os valores (importâncias) cobrados do tomador até a entrega;

(ii) se durante o curso da prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, ocorrem outros eventos ou serviços que se relacionem à prestação de serviço de transporte contratada, a serem cobrados do tomador, mas que não eram possíveis de ser previstos e/ou contabilizados no momento da emissão do CT-e, há um aumento no valor original da prestação de serviço de transporte que, por consequência, aumenta a base de cálculo do ICMS, acarretando a necessidade de emissão de um novo CT-e, nos termos do inciso I do artigo 182 do RICMS/2000, observado o seu § 1º.

3. O artigo 182 do RICMS/2000 estabelece que:

"Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso:

I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;

II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;

VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

§ 1º - Na hipótese do inciso I ou II, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação.

§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".

(...)".

4. Observe-se que a Consulente não trouxe maiores informações acerca do(s) fato(s) e momento(s) que determinam a cobrança da mencionada "estadia". Nesse sentido, diante da análise do artigo 182 combinado com o entendimento descrito no item 2 desta resposta, cabe-nos distinguir duas situações:

(a) Valor cobrado a título de "estadia" relativo a eventos ocorridos ou possíveis de serem previstos antes da emissão do CT-e que acompanhará o transporte.

Nesse caso, esse valor, que faz parte da base de cálculo do ICMS e já é conhecido pelo transportador, deve constar do CT-e que acompanhará a prestação de serviço de transporte. Do contrário, o CT-e em questão foi emitido com erro e, para a sua regularização, deve ser emitido um CT-e complementar nos termos do inciso III do artigo 182.

Nessa situação, se o CT-e complementar for emitido após o período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original, será observado o disposto no § 2º do artigo 182, efetuando-se o recolhimento da diferença por meio de guia, com a aplicação de multa e demais acréscimos legais em virtude de ter ocorrido pagamento de imposto com atraso.

(b) Valor cobrado a título de "estadia" relativo a eventos que não eram possíveis de serem previstos e/ou contabilizados antes da emissão do CT-e que acompanhou o transporte, ocorridos, via de regra, após o início da prestação de serviço de transporte.

Nesse caso, tendo em vista a imprevisibilidade do evento ou de sua contabilização, é evidente que não há como emitir o CT-e, para acompanhar a prestação de serviço de transporte, contendo esse valor. Portanto, não se pode falar em ocorrência de "erro" no CT-e emitido. Contudo, como há um aumento no valor original da prestação de serviço de transporte e, por consequência, aumento na base de cálculo do ICMS, deve ser emitido um CT-e complementar nos termos do inciso I do artigo 182.

Nessa situação deve ser observado o disposto no § 1º do artigo 182, e não no § 2º. Sendo assim, a emissão desse CT-e complementar será efetuada dentro de 3 (três) dias contados da data que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo de valor da prestação (no caso, data em que ocorreu o evento imprevisível ou que foi possível contabilizar seu valor).

Note-se que nessa hipótese, onde não se aplica o § 2º do artigo 182, o recolhimento do imposto não será efetuado por guia e, sim, em função do lançamento do CT-e, na escrita fiscal do contribuinte, no período de apuração em que ocorreu sua emissão, não havendo que se falar em multa e/ou demais acréscimos legais, sendo irrelevante o fato de essa emissão ter ocorrido dentro ou fora do período de apuração em que foi emitido o documento fiscal original, desde que observado, evidentemente, o prazo determinado pelo § 1º do artigo 182.

5. Por fim, cabe-nos registrar que para emissão do CT-e complementar o contribuinte deverá observar, também, a disciplina da Portaria CAT-55/2009.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.042, de 15/04/2015.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)